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Movimentações Ano de 2014
08/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se, na origem, de ação de cancelamento de protesto c/c reparação de danos
proposta pelos recorridos contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A. – SUCESSOR.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o recorrente ao
pagamento de danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Interposta apelação, o TJAL negou provimento ao recurso em acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 411):
"APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO
MORAL. NOTIFICAÇÃO EXPRESSA PARA CANCELAMENTO DOS
TÍTULOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL
IN RE IPSA . DISPENSA DE PROVAS ACERCA DO CONSTRANGIMENTO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM CONFORMIDADE COM AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS
ADOTADOS PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO."
No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente
aponta ofensa aos arts. 884 do CC/2002, 17 e 39 da Lei n. 7.357/1985 e às Leis n. 6.990/1979 e
8.079/1990. Sustenta, em síntese, a legalidade da negativação, a obrigação de cancelamento do
protesto era do devedor e a exorbitância do quantum fixado (R$ 2.000,00 – dois mil reais).
Contrarrazões às fls. 459/489 (e-STJ).
Exercido o juízo de admissibilidade positivo na origem, os autos foram encaminhados
a esta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
No que concerne à alegada ofensa às Leis n. 6.990/1979 e 8.079/1990, o recorrente
apenas fez alegação genérica, não especificando quais artigos teriam sido supostamente ofendidos.
Assim, a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados
não permite verificar a existência de afronta à lei federal.
Incide no caso o teor da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL. AFIRMAÇÃO DA CORTE DA ORIGEM NO SENTIDO DE
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E DE
DESENVOLVIMENTO DE ARGUMENTAÇÃO.
QUESTÃO FEDERAL NÃO DECIDIDA NA CORTE DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
(...)
2. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não
indica qual dispositivo de lei federal foi violado, bem como não desenvolve
argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por
violados. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. O prequestionamento é requisito essencial para ultrapassar o juízo de
admissibilidade do apelo nobre, de maneira que inviável a apreciação do recurso
especial sobre questão federal que não foi objeto de decisão por parte do Tribunal a
quo. Súmulas nºs 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp n. 1.232.231/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 3/3/2011, DJe 21/3/2011.)
Em relação à alegada ofensa aos arts. 17 e 39 da Lei n. 7.357/1985, observa-se que o
Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema tratado nos referidos dispositivos, o que obsta o
conhecimento do especial por falta de prequestionamento.
Desse modo, tem-se a aplicação do disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF,
respectivamente:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
Por fim, quanto ao valor fixado a título de dano moral, somente em hipóteses
excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a sua revisão.
A Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso em questão, manteve a
indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que não se distancia dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, nos termos do art. 557 do
CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 1º de agosto de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Republicado por incorreção no DJe de 07/08/2014
07/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se, na origem, de ação de cancelamento de protesto c/c reparação de danos
proposta pelos recorridos contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A. – SUCESSOR.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o recorrente ao
pagamento de danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Interposta apelação, o TJAL negou provimento ao recurso em acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 411):
"APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO
MORAL. NOTIFICAÇÃO EXPRESSA PARA CANCELAMENTO DOS
TÍTULOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL
IN RE IPSA . DISPENSA DE PROVAS ACERCA DO CONSTRANGIMENTO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM CONFORMIDADE COM AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS
ADOTADOS PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO."
No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente
aponta ofensa aos arts. 884 do CC/2002, 17 e 39 da Lei n. 7.357/1985 e às Leis n. 6.990/1979 e
8.079/1990. Sustenta, em síntese, a legalidade da negativação, a obrigação de cancelamento do
protesto era do devedor e a exorbitância do quantum fixado (R$ 2.000,00 – dois mil reais).
Contrarrazões às fls. 459/489 (e-STJ).
Exercido o juízo de admissibilidade positivo na origem, os autos foram encaminhados
a esta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
No que concerne à alegada ofensa às Leis n. 6.990/1979 e 8.079/1990, o recorrente
apenas fez alegação genérica, não especificando quais artigos teriam sido supostamente ofendidos.
Assim, a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados
não permite verificar a existência de afronta à lei federal.
Incide no caso o teor da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL. AFIRMAÇÃO DA CORTE DA ORIGEM NO SENTIDO DE
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E DE
DESENVOLVIMENTO DE ARGUMENTAÇÃO.
QUESTÃO FEDERAL NÃO DECIDIDA NA CORTE DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
(...)
2. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não
indica qual dispositivo de lei federal foi violado, bem como não desenvolve
argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por
violados. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. O prequestionamento é requisito essencial para ultrapassar o juízo de
admissibilidade do apelo nobre, de maneira que inviável a apreciação do recurso
especial sobre questão federal que não foi objeto de decisão por parte do Tribunal a
quo. Súmulas nºs 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp n. 1.232.231/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 3/3/2011, DJe 21/3/2011.)
Em relação à alegada ofensa aos arts. 17 e 39 da Lei n. 7.357/1985, observa-se que o
Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema tratado nos referidos dispositivos, o que obsta o
conhecimento do especial por falta de prequestionamento.
Desse modo, tem-se a aplicação do disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF,
respectivamente:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
Por fim, quanto ao valor fixado a título de dano moral, somente em hipóteses
excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a sua revisão.
A Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso em questão, manteve a
indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que não se distancia dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, nos termos do art. 557 do
CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 1º de agosto de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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