Informações do processo 2014/0190549-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 568758
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/09/2014 a 16/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2014

16/11/2017

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por OI S.A, em 13/06/2013, contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão
assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSINATURA
BÁSICA. IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO.
SENTENÇA PRETÉRITA TRANSITADA EM JULGADO
DECLARANDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA E
DETERMINANDO SUA RESTITUIÇÃO. MATÉRIA JULGADA EM
SENTIDO DIVERSO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A DESCONSTITUIR A
EXIGÊNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. TITULO VÁLIDO E EXIGÍVEL,

EM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO" (fl. 2.645e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes

termos:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
NA ESPÉCIE. EMBARGOS, REJEITADOS. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 535, DO CPC" (fl. 2.676e).

Nas razões do Recurso Especial, aduz a parte recorrente violação aos arts. 5º, caput ,
da Constituição Federal, e 543-C do CPC/73, argumentando que: (a) "o ato atacado violou os artigos
5º,
caput , e 105, inciso III, da Constituição Federal, desprestigiando a solução adequada firmada por
essa c. Corte que proclamou a legalidade da cobrança questionada visto ser este o órgão competente a
uniformizar a interpretação da legislação federal em âmbito nacional, bem como importou na quebra
de tratamento isonômico a ser dado pelas Concessionárias do STFC aos seus usuários, assim como
retirou dos contratos de prestação do ser viço a necessária segurança jurídica quanto aos seus exatos
termos, elemento concretizador da estabilidade das relações sociais" (fl. 2.752e); (b) "o Supremo
Tribunal Federal reconheceu a autoridade, soberania e o caráter vinculante do entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça na aplicação da legislação federal envolvendo controvérsia acerca
de legalidade de tarifação do STFC, explicitando o poder/dever dos tribunais seguirem o
entendimento consolidado" (fl. 2.753e).

Requer, ao final, o provimento do recurso.

Não apresentadas as contrarrazões (fl. 2.803e), negado seguimento ao Recurso
Especial (fls. 2.805/2.807e), foi interposto o presente Agravo (fls. 2.869/2.882e).

Apresentada a contraminuta a fls. 2.893/2.897e.

A irresignação não merece acolhimento.

Inicialmente, o Recurso Especial não constitui a via adequada para análise de maltrato
a dispositivo de índole constitucional, matéria da competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III,
a , da Constituição Federal.

Em relação ao art. 543-C do CPC/73, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia,
asseverou o seguinte:

"Cinge-se a questão em verificar se a decisão que acolheu a impugnação ao
cumprimento de sentença para considerar inexigível o título judicial que
havia declarado a ilegalidade da tarifa básica mensal está correta.

Nos termos da Súmula nº 356, do STJ, restou pacificado o entendimento de
que 'é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia

fixa'.

Todavia, o fato de ter havido mudança de entendimento sobre a
legalidade da assinatura básica de telefonia, por força da edição da
Súmula 356 do STJ, não permite sequer cogitar sobre a relativização da
coisa julgada, sob pena de violar o contido no artigo 5º ,inciso XXXVI,
da Constituição Federal, tendo em vista que as modificações de
entendimento dos Tribunais são situações rotineiras e não há nisso
qualquer incompatibilidade com a razão de existir da coisa julgada.

Com o trânsito em julgado, não há mais o que modificar, uma vez que
se tornou definitiva a decisão, operando-se coisa julgada material. Com
efeito, segundo o artigo 467, CPC, uma vez transitada em julgado a
decisão definitiva de mérito, esta adquire a qualidade da
imperatividade, e se torna imutável, salvante exceções legais de que,
aqui, não se cogita.

Vale anotar que não se aplica ao caso o contido no artigo 475-L, §1º, do
Código de Processo Civil, que assim dispõe: 'A impugnação somente poderá
versar sobre: ( ... ) II- Inexigibiidade do título; (..) §1º Para efeito do disposto
no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o titulo
judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis
com a Constituição Federal', tendo em vista que não há coisa julgada
inconstitucional.

(...)

Por essas razões, o recurso merece provimento para o fim de determinar o
prosseguimento da execução.

3. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao
recurso" (fls. 2.647/2.650e).

Entretanto, tais fundamentos não foram impugnados pela agravante, nas razões do
Recurso Especial, de modo que incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles".

A propósito:

"TRIBUTÁRIO - CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA -
COBRANÇA DE ANUIDADE E DE TAXA DE ANOTAÇÃO DE
FUNÇÃO TÉCNICA - FILIAL LOCALIZADA NA MESMA
JURISDIÇÃO DA RESPECTIVA MATRIZ - REQUISITOS - MULTA -

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO - SÚMULA 283/STF.

(...)

4. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe
faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável,
por analogia, ao recurso especial.

5. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa parte, parcialmente provido"
(STJ, REsp 1299897/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 10/05/2013).

Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista que o Recurso Especial foi
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado
administrativo 7/STJ (“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC").

I.

Brasília (DF), 09 de novembro de 2017.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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