Informações do processo 2014/0034341-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 477.371
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/03/2014 a 05/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

05/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO NO PRODUTO.
DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu
caracterizado o dano moral em razão de vício no produto, tendo em vista que a análise
do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado
nos termos da Súmula nº 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de agosto de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,

com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, insurge-se

contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:

"AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO
DE CARRO ZERO KM. DEFEITOS. RESPONSABILIDADE. TEORIA DO RISCO
DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM
DEBEATUR. REDUÇÃO.

1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora, destinatária final
do produto fornecido pelas rés, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no
artigo 2º do Código de Proteção de Defesa do Consumidor e aquelas no de
fornecedoras, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.

2. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e
serviços tem o de- ver de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios,
independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de
alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos
ou serviços.

3. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da primeira ré, uma vez que,
tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso o disposto nos artigos 7º,
parágrafo único, art. 18, caput, e artigo 25, § 1º, todos do CDC, que confere
responsabilidade solidária aos que integraram a cadeia produtiva do bem defeituoso.
Precedentes.

4. Nas relações de consumo, o fornecedor deve comprovar a inexistência do defeito
ou que a avaria decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, de acordo
com a natureza objetiva da sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º do
CDC"
 (e-STJ fl .  452).

No especial, alega a recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos
artigos 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que não praticou nenhum ato capaz de
ensejar os alegados danos morais. Aduz que o simples fato de o veículo apresentar pequenos
problemas não configura ato ilícito, já que o veículo é máquina complexa, produzida em larga escala,
sendo totalmente possível e, até mesmo previsível, que possam surgir pequenos vícios.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

O recurso não merece prosperar.

O acórdão recorrido, ao concluir configurado o dano moral em razão de vício no
produto, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório. Assim, as

conclusões acerca do mérito da demanda decorreram da análise das provas acostadas aos autos, o que
se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se transcreve, na parte
que interessa:

"(...) In casu, os defeitos restaram incontroversos, ressaltando que as ordens de
serviço de fls. 27-29 (00027-00029), 95 (00096), 118 (00123), 119 (00125) e 121
(00129) comprovam os problemas alegados na inicial.

Outrossim, as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar, nos termos do art.
333, II do Código de Processo Civil, que tais avarias decorreram de culpa da autora,
ou mesmo de terceiro, caracterizando, assim, a responsabilidade solidária das
demandadas, que integraram a cadeia produtiva do bem.

No que tange ao dano moral, os infortúnios em análise ultrapassaram os limites do
mero aborrecimento, sobretudo em face das inúmeras reclamações feitas pela autora
e o significativo lapso de tempo em que o veículo ficou fora de uso em decorrência
das inúmeras 'idas e vindas' às dependências da primeira ré.

Destaque-se que a comprovação do dano nesses casos é desnecessária, pois ocorre in
re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa,
demonstrado está o dano moral.

Portanto, evidentes o sofrimento, as angústias e as aflições experimentados pela
demandante e, consequentemente, a ofensa moral indenizável"
 (e-STJ fls 460-461) .

Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça:
"A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Registre-se, ainda, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade
do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional.

Nesse sentido:

"Recurso Especial. Civil. Responsabilidade civil. Cirurgião e anestesiologista.
Recurso com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do art. 105, III, da CF. Reexame
fático-probatório. Súmula 07/STJ. Incidência.

- A constatação de ter o médico cirurgião e o anestesista agido ou não com culpa no
atendimento a paciente, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia,
demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.

- O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso
especial tanto pela alínea 'a', quanto pela 'c' do permissivo constitucional.Recurso
especial não conhecido"
 (REsp 765.505/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 05 de junho de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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11/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7522 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de fevereiro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/02/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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