Informações do processo 2017/0207719-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1155615
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 21/09/2017 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
      : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE     : FERTICITRUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES

LTDA

ADVOGADO      : FÁBIO MESQUITA RIBEIRO E OUTRO(S) - SP071812

AGRAVADO     : NEREU BRUNO LOLLATO

AGRAVADO     : SYLA CARVALHO LOLLATO

ADVOGADOS     : OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL E OUTRO(S) -

SP015542

MARCO ANTÔNIO VOLPON E OUTRO(S) - SP018011

EMILIANA DE ARRUDA SOARES VOLPON CASTRO -

SP150613

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ DE

TERCEIROS. REVISÃO. SUMÚLA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da

oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do

Superior Tribunal de Justiça.

3. O reconhecimento da fraude à execução, consoante o disposto na Súmula nº
375/STJ, depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do

terceiro adquirente.

4. Rever a conclusão firmada pelo tribunal local de que o imóvel foi adquirido de
boa-fé por terceiros demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos

autos, procedimento inviável no recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº
7/STJ.

5. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea

"c" do permissivo constitucional.

6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio

Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1649 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 38) AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9364 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4693 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMILIANA DE ARRUDA S VOLPON CASTRO - SP150613

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FERTICITRUS INDÚSTRIA E

COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para

conhecer parcialmente do recurso especial a fim de negar-lhe provimento (e-STJ fls. 715/718).

A embargante alega que a decisão atacada partiu de premissa equivocada ao
considerar os artigos 130, 330, I, e 458, II, do Código de Processo Civil de 1973 como carentes de
prequestionamento, porquanto tais dispositivos legais foram prequestionados nos embargos de

declaração opostos na origem. Além disso, foi alegada a violação do artigo 535 do CPC/1973 caso se

entendesse pela ausência de prequestionamento da matéria.
Aduz que apenas com a reforma da sentença que lhe foi favorável é que surgiu seu
interesse processual quanto ao cerceamento de defesa ocasionado pelo julgamento antecipado da lide.

Sustenta que o julgado embargado também incorreu em omissão ao deixar de

examinar o recurso pela divergência jurisprudencial.

A parte embargada apresentou impugnação (e-STJ fls. 737/743).

É o relatório.

DECIDO .

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

Não procede a inconformidade veiculada nos aclaratórios.

Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração somente
são cabíveis para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas

descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e (c) corrigir o
erro material.

No caso dos autos, o recurso especial especial teve o seu provimento negado mediante
fundamentação completa, clara e coerente.

Com efeito, esclareça-se que a alegada ofensa dos artigos 130, 330, I, e 458, II, do
CPC/1973 não foi enfrentada em razão de referidos dispositivos processuais não terem sido objeto de
debate no tribunal de origem, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração
com a finalidade de sanar omissão porventura existente, a embargante deixou de incluir nas razões do
recurso especial a omissão a tais matérias no capítulo referente à contrariedade do artigo 535 do
CPC/1973.

Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na
Súmula nº 211/STJ, segundo a qual é: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

Por fim, a ausência de prequestionamento também impede o exame do recurso no
tocante à divergência jurisprudencial.

Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprir omissão, mas, sim,
reformar o julgado por via inadequada.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMILIANA DE ARRUDA S VOLPON CASTRO - SP150613

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FERTICITRUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

FERTILIZANTES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

assim ementado:

"EMBARGOS DE TERCEIRO - Pretensão à desconstituição de penhora levada a
cabo nos autos de execução - Não há falar-se em fraude à execução - Aquisição dos
embargantes foi cercada das formalidades legais e pois perfeita e validamente
consumada - Procedência do pedido inicial - Recurso provido"  (e-STJ fl. 370).

Tanto o primeiro quanto o segundo recurso de embargos de declaração opostos pela

agravante foram rejeitados (e-STJ fls. 446/449 e 459/461).

No especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente alega violação dos

artigos 130, 330, I, 458, II, 535, I e II, e 593, II, do Código de Processo Civil de 1973.

Aduz que o dissídio jurisprudencial comprova que a doação de pai para filho, seguida
de venda do único bem passível de penhora, configura fraude à execução, independente de boa-fé do
terceiro comprador.

Sustenta que o aresto recorrido cerceou-lhe seu direito de defesa ao dar provimento ao
apelo da parte adversa sem anular a sentença e determinar a produção das provas requeridas, tanto
mais que entendeu pela ausência de provas da má-fé dos recorridos.

Afirma que as provas não foram produzidas no juízo de primeiro grau por absoluta
falta de oportunidade, ante o julgamento que lhe foi favorável.

Menciona que o juiz singular, ao concluir pela desnecessidade de outras provas,
retirou-lhe a oportunidade de produzir outras provas e de recorrer sobre o tema, uma vez que o
pedido dos embargos de terceiro opostos pela parte recorrida foi julgado improcedente.

Argumenta a ausência de fundamentação do aresto recorrido ao entender pela
existência de prova de que a pessoa jurídica executada possui patrimônio suficiente para garantir a
execução, sem esclarecer, contudo, qual seria tal prova de solvência.

Assinala a existência nos autos de provas cabais da insolvência dos executados, as
quais foram desconsideradas.

Alternativamente, pugna pelo reconhecimento de que o Tribunal de origem incorreu
em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar questões necessárias ao correto desate
da causa, referentes à dispensa de apresentação das certidões de distribuição de feitos, o que
caracteriza a má-fé da parte recorrida e valor da venda de luxuoso imóvel por R$ 399.117,78
(trezentos e noventa e nove mil e cento e dezessete reais e setenta e oito centavos).

Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 556/570), o recurso foi inadmitido

na origem, sobrevindo daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

especial.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

O recurso não merece prosperar.

De início, quanto à violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que o Tribunal de
origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entendeu cabível à hipótese.

Considerou o aresto recorrido que a aquisição do imóvel foi "cercada das

formalidades legais e pois perfeita e validamente consumada " (e-STJ fl. 372).

Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado
recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

Trata-se, na origem, de embargos de terceiros opostos por Nereu Bruno Lollato e outra
em desfavor de Ferticitros Indústria e Comércio Ltda. objetivando a desconstituição de penhora
realizada nos autos de execução em virtude de terem adquirido o imóvel executado de boa-fé.

O Tribunal de origem, reformando sentença que julgou o pedido improcedente,
concluiu pela ausência de fraude à execução em virtude de na data da aquisição não pesar sobre o

imóvel qualquer ônus, gravame ou penhora e por não ter sido provado o consilium fraudis  dos
recorridos.

Irresignada, alega a recorrida que a instância ordinária violou vários dispositivos

legais.

No tocante aos artigos 130, 330, I, e 458, II, do CPC/1973, verifica-se que referidos
dispositivos processuais não foram objeto de debate pelo Tribunal local, sequer de modo implícito, e
embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, a

recorrente deixou de incluir no apelo nobre a omissão a tais matérias na contrariedade ao art. 535 do

CPC.

Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na
Súmula nº 211/STJ: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

Por fim, em relação ao art. 593, II, do CPC/1973, segundo a jurisprudência desta
Corte Superior, a simples existência de ação em curso no momento da alienação do bem não é
suficiente para evidenciar a fraude à execução, sendo necessário, caso não haja penhora anterior,

devidamente registrada, que se prove o conhecimento da referida ação judicial pelo adquirente, para
que se possa considerar caracterizada a sua má-fé, bem como o consilium fraudis.

Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 375/STJ, com o seguinte teor: " O
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente ".

Na hipótese, o aresto recorrido, em sintonia com o acima consignado, afastou a

alegação de fraude à execução com base na seguinte fundamentação:

"(...)

Tanto por ocasião da doação acima mencionada quanto na data da
aquisição por parte dos embargantes já havia execução distribuída pela

FERTICITRUS contra, dentre outros, os ora embargados ADEMAR e SILVIA.

Porém, na mesma data de aquisição por parte dos autores não pesava

sobre o imóvel qualquer ônus ou gravame, muito menos penhora, o que se verifica

pelo exame da cópia da matrícula anexada aos autos (fls. 31/39). E o título aquisitivo
da alienante do imóvel aos ora apelantes estava registrado no Cartório Imobiliário
(cf certidão mencionada), sem qualquer prova de registro de qualquer ônus sobre tal

bem de raiz.

'In casu' portanto não há falar-se em fraude à execução (preservada a
convicção do MM. Juiz prolator da decisão e respeitados posicionamentos em

contrário) no que toca com a aquisição pelos embargantes do imóvel cogitado nos
autos. Quando muito poder-se-ia falar em fraude a credores que no entanto reclama

propositura de ação própria (pauliana ou revocatória).

Tal aquisição dos embargantes foi assim cercada das formalidades
legais e pois perfeita e validamente consumada. Há de prevalecer pois a boa fé dos
mesmos apelantes em seu ato de aquisição (sobre coisa imóvel não litigiosa).

Também é digno de registro haver prova de que a executada pessoa
jurídica tinha patrimônio suficiente para garantir a execução, tudo a descaracterizar

redução à insolvência.

De resto, não há prova nem do concilium, com 'c' e nem do consilium
fraudis, com s. Os mesmos embargantes merecem ver prestigiada pois sua aquisição
regular e de direito com relação ao imóvel cogitado nos presentes autos"  (e-STJ fl.
372).

Nesse contexto, denota-se que o reconhecimento da fraude à execução pela má-fé dos
recorridos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável

ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior

Tribunal.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA.

(...)

4. No caso dos autos, modificar as conclusões do acórdão recorrido, a respeito da
caracterização da fraude à execução, demandaria revolvimento do conteúdo fático

probatório dos autos.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento"  (AgInt no AREsp 1.074.388/ES, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em

08/02/2018, DJe 22/02/2018).

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,

nesta extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de março de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/02/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão