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Movimentações Ano de 2014
04/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO
E PARTILHA DE BENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO.
1.- Não se admite, em sede de Recurso Especial, o reexame de matéria fática.
2.- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico,
com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que
exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal.
3.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2014(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI
26/08/2014
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
05/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1.- J C C interpõe Agravo de decisão que negou seguimento a Recurso Especial,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, manejado contra Acórdão julgado
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel. Des. JAMES SIANO), estando o Acórdão
assim ementado (e-STJ fls. 269):
DIVÓRCIO. Dissolução do casamento e partilha de bens. Divergência entre
os ex-cônjuges quanto a partilha dos bens e 2 das dívidas. Sentença de
parcial procedência determinando a partilhados bens adquiridos durante a
união, exceto o veículo utilizado pelo autor como instrumento de trabalho e
a indenização recebida pela ré em ação trabalhista. As dívidas pagas antes
da separação não integram o monte partilhável. Dívidas adimplidas pela ré
após a separação de fato deverão ser reembolsadas à razão de 50%. Data
da distribuição da ação: 01/07/2009. Valor da causa: R$ 1.000,00.
Apela o autor a fim de obter a meação sobre as verbas rescisórias auferidas
pela ré, bem como eximir de reembolsa-la das dívidas adimplidas após o
rompimento da união. Descabimento.
A indenização recebida pela ré em acordo, a titulo de indenização
trabalhista, não integra a partilha (art. 1659, VI do Código Civil). Direito
personalíssimo que não se comunica 1 com o cônjuge. Despesas comuns
pagas com exclusividade ó pela divorcianda, justifica o rateio entre os
litigantes. X co Recurso improvido.
2.- Os Embargos de Declaração interpostos pelo ora Agravante foram rejeitados
(e-STJ fls. 280/282).
3.- Nas razões de seu Recurso Especial, alegou o Agravante violação dos artigos
2.039 do atual Código Civil; e 271, VI, do Código Civil de 1916, além de dissídio jurisprudencial.
É o relatório.
4.- O inconformismo não merece prosperar.
5.- Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto
probatório.
Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto
fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado
suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
6.- Por fim, não se configurou a divergência jurisprudencial, porquanto ausente a
identidade ou semelhança dos casos confrontados, nos termos do art. 541, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA (CPC,
ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO; RISTJ, ART. 255, §§ 1º E 2º).
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe, além da
demonstração e comprovação do dissídio, a existência de similitude fática
entre os casos confrontados (CPC, art. 541, parágrafo único; RISTJ, art.
255, §§ 1º e 2º).
2. A diversidade entre as hipóteses cotejadas é indiscutível: o caso concreto
diz respeito à indenização pleiteada por policial civil que estaria no exercício
de funções próprias de policial militar (desvio de função), ao passo que o
acórdão paradigma versa sobre pretensão condenatória de auxiliar de
enfermagem que, no exercício de suas atribuições, ficou doente porque não
lhe fora disponibilizado os equipamentos de segurança necessários para
impedir o contato direto com os produtos utilizados na limpeza do hospital.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 897832/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 29.11.2007).
7.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “a", do CPC, conhece-se do
Agravo, negando-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
22/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/05/2014 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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