Informações do processo 2010/0229484-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.373.963
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/07/2014 a 04/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

04/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDOS COMO

AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALTERAÇÃO NO VALOR
DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. RESPEITO AO
LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS . NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO DESPROVIDO.

1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos
como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.

2. Alterada a verba indenizatória, o magistrado tem a liberdade para, de ofício, redimensionar os
honorários advocatícios, desde que respeitados os limites legais, não havendo que se falar em

reformatio in pejus
. Precedentes.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo
regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com
a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental
e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LILIANE LEAL SUMMCHEN E OUTROS,
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TJRS, assim
ementado (fl. 147):

RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE EMERGÊNCIAS
MÉDICAS. DEMORA NO ATENDIMENTO. ÓBITO
SUPERVENIENTE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.

A falha do serviço, notadamente pela tipicidade do contrato, que é o socorro
e atendimento de emergências médicas, situa a presteza e rapidez como

obrigação fundamental
 do contrato, ainda que assim não expressada. E seu
descumprimento tipifica o que se chamaria violação positiva do contrato. Ou
seja, o serviço é prestado, mas descumprido em sua essência, que é o
atendimento célere.

E a falta da celeridade, seja por equívoco do médico regulador, seja por
circunstâncias adversas, tipifica falha do serviço, que envolve o deslocamento
de ambulância e pessoal qualificado, assumindo a ré os riscos por eventual
demora ou análise equivocada de seu médico regulador, inibindo ao
beneficiário do serviço a chance de debelar crise asmática severa, como já
acontecera em outras oportunidades e seguir – frise-se – vivendo, sendo
impossível se precisar por quanto tempo mais. Óbito que sobreveio.

Perda da chance que se aplica tanto aos danos materiais (voto vencido) como
aos morais, indenizando-se a probabilidade e não o dano final.

Quantificação dos danos morais. Readequação dos valores, que são
reduzidos.

Pensionamento afastado, por maioria, vencida a relatora que apenas reduzia
os valores.

RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, VENCIDA A RELATORA
QUE TAMBÉM PROVIA, EM PARTE, EM MENOR EXTENSÃO.

Nas razões do especial, os ora agravantes alegam ofensa ao art. 535, II, do CPC, por
omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre as questões postas em debate nos
embargos de declaração.

No mérito, argúem afronta aos arts. 927 e 944 do CC, aduzindo que irrisória a

indenização fixada em "R$ 27.666,00 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais) para cada
um dos recorrentes" (fl. 299).

Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial trazendo julgados em abono de sua tese.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento,
passo a decidir.

O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela falta de
celeridade na prestação do serviço que, efetivamente, contribuiu para a morte do paciente, vítima de
crise de asma severa. A ambulância do serviço particular contratado para emergências somente
chegou ao local cerca de duas horas após a solicitação, alguns minutos após o óbito. A vítima foi
atendida pelo serviço de emergência da Prefeitura de Porto Alegre (SAMU), chamado em face da
demora da chegada do serviço prestado pelo recorrido, sem êxito.

Em relação ao valor fixado para a condenação por danos morais, a Corte Estadual
arbitrou os danos morais em R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) em 2008, o equivalente a 200
(salários) salários mínimos à época, por entender aplicável a teoria da perda de uma chance.

A jurisprudência desta Corte, excepcionalmente, em recurso especial, admite o
reexame do valor fixado, a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Registra-se precedentes admitindo indenizações por danos morais no equivalente a até 500
(quinhentos) salários mínimos em favor de parentes próximos de vítima fatal. Nesses termos:

RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE
EM PLATAFORMA DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO - MORTE DE
FILHO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO -
NÚMERO DE LESADOS - RAZOABILIDADE - RECURSO NÃO
CONHECIDO.

(...)

2. Ante as peculiaridades da espécie, a manutenção do quantum indenizatório
arbitrado pelo Tribunal
a quo , em valor equivalente a 500 salários mínimos
para cada um dos autores, pais da vítima do acidente laboral, denota eqüidade
e moderação, não implicando em enriquecimento sem causa.

3. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 745.710/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/
Acórdão Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado
em 05/12/2006, DJ 09/04/2007, p. 254)

Dessa maneira, sopesadas as alegações do recurso, bem como os fatos e circunstâncias
descritos pelo acórdão recorrido, entendo razoável a fixação de indenização no valor de R$
72.000,00 (setenta e dois mil reais) pelo dano moral sofrido por cada um dos autores, totalizando R$
216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) - equivalentes a 300 salários mínimos atuais - a ser paga
pela ré.

Em face do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao
recurso especial, para fixar a indenização pelos danos morais em R$ 72.000,00 (setenta e dois mil
reais) para cada um dos autores. Juros de mora a partir do evento danoso (enunciado 54 da Súmula
do STJ); e correção monetária a partir desta data (verbete 362 da Súmula desta Corte). Custas e
honorários em 10% da condenação, pelo recorrido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de junho de 2014.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão