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Movimentações Ano de 2014
03/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –
PETROBRAS contra a decisão de fls. 1.463/1.470 (e-STJ), que negou provimento ao agravo em
recurso especial interposto pela ora agravante.
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada, conforme certidão de fl. 1.478 (e-STJ), foi publicada em
1º.8.2014, sexta-feira. Começando o prazo recursal de 5 (cinco) dias em 4.8.2014, segunda-feira,
terminou em 8.8.2014, sexta-feira.
A agravante, entretanto, apesar de expressamente reconhecer que foi cientificada da
publicação ocorrida em 1º.8.2014, protocolou o regimental somente em 12.8.2014, terça-feira, sendo
a irresignação intempestiva.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ, NEGO SEGUIMENTO ao
presente agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto por CLARA
CORDEIRO DE AZEVEDO e outros (e-STJ fls. 1.381/1.395) contra decisão que, para inadmitir o
recurso especial, considerou ausentes a violação do art. 535 do CPC e a demonstração do dissídio
jurisprudencial (e-STJ fls. 1.330/1.333).
Os agravantes narram e deduzem as seguintes alegações:
"Com a baixa dos autos a Egrégia Décima Câmara Cível do aludido Tribunal
prosseguiu com o julgamento do apelo e, no que nos interessa, fixou a verba de dano
moral para a genitora da vítima em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o sobrinho da
vítima em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e para cada um dos dois irmãos da mesma
R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além do que concedeu pensão a genitora e ao sobrinho
da vítima com base no salário mínimo.
Os ora Agravantes opuseram embargos de declaração, com fins de prequestionamento,
eis que entendem que alguns dispositivos legais restaram violados, porque a pensão
deveria abranger verbas tais como férias, 13º salário, FGTS e gratificações. Os
aclaratórios foram desacolhidos ao fundamento de que o Julgador não tem que se
manifestar expressamente sobre todos os pontos contidos no recurso.
É certo que com a fixação da pensão com base no salário e não nos vencimentos
comprovadamente percebidos pela vítima, desconsiderando, ainda, as férias e o 13º
salário, ocorreu a violação aos artigos 159 e 1537, II, ambos do Código Civil de 1916
(927 e 948, II do Código vigente).
Quanto ao valor fixado a título de danos morais mostra-se o mesmo irrisório frente à
gravidade do dano e em dissonância com o que entende razoável essa Corte Superior
para casos idênticos ao presente, bem como entendeu a própria ré, ora agravada, ao
indenizar os filhos e esposa da vítima em acordo celebrado noutra ação, o que autoriza
a interposição de recurso especial com arrimo na alínea 'c', inciso III, do art. 105,
Constituição Federal" (e-STJ fls. 1.382/1.383).
Pedem que seja admitido, provido o recurso especial "para reconhecer a divergência
jurisprudencial e declaração de contrariedade aos artigos 159 e 1537, II, ambos do Código Civil de
1916 (927 e 948, II do Código Civil vigente" (e-STJ fl. 1.394), além da afronta ao art. 535 do CPC.
A agravada apresentou contraminuta (e-STJ fls. 1.427/1.446).
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido, do TJRJ, proferido em 7.3.2012, possui a seguinte ementa:
"Responsabilidade civil. Demanda promovida pela mãe, sobrinho e irmãos do
trabalhador, vítima fatal de acidente ocorrido em plataforma explorada pela Petrobrás.
Sentença proferida pelo juiz de primeiro grau (fls. 422/426), confirmada em aresto
exarado pelo Colegiado (fls. 469/473), porquanto já ocorrido acordo em decisão
homologatória em outra demanda (10ª Vara Cível – RJ) ajuizada pela viúva e filhos do
obreiro morto. Entes mais próximos na linha sucessória excluem os mais afastados.
Recurso Especial promovido pelos Autores. Julgamento no STJ esclarecendo que os
Autores, parentes do falecido, são legitimados para pleitear danos morais e materiais
em razão da morte de filho, tio e irmãos nos limites da pretensão constante da inicial.
Explosão de plataforma petrolífera. Morte do obreiro. Indenização para a esposa e
filhos não afasta direito à reparação material e moral. Danos materiais em relação à
mãe – CLARA CORDEIRO DE AZEVEDO (1ª Autora) – e sobrinho –
LEONARDO MESQUITA COUTO (2º Autor) – face à perda de ente familiar. Prova
testemunhal inequívoca (fls. 325/333). Manutenção de estreitos laços afetivos com a
vítima. Depoimentos que comprovam a dependência econômica do obreiro falecido
que contribuía no auxílio financeiro para os dois primeiros Autores. Indenização pelo
dano material ao pensionamento para a 1ª e o 2º Autores, equivalentes a um salário
mínimo mensal, para a primeira e 1/3 (um terço) de um salário mínimo para o 2º Autor
(itens 'b' e 'c', da inicial e fls. 44/46, antes da contestação, com o recebimento da
emenda (fls. 48)). O 2º Autor perceberá a pensão mensal calculada desde a ocorrência
do evento danoso ocorrido em 15 de Março de 2002 até quando completou 24 anos de
idade (fls. 24), cessada a obrigação de indenizar. Inclusão da 1ª Autora como
beneficiária na folha de pagamentos (artigo 475-Q e § 2º, ambos do CPC). Em relação
a todos os Autores, mãe, sobrinho e irmãos do vitimado no acidente fatal, fazem jus à
reparação moral devidas pela Empresa PETROBRÁS. Indenização pelo dano moral.
A primeira Autora, mãe do falecido, terá o montante de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), para o 2º Autor – LEONARDO MESQUITA COUTO (sobrinho), a quantia
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, para cada um dos irmãos do obreiro morto –
FERNANDO DE AZEVEDO COUTO e JOSÉ RENATO DE AZEVEDO
GASPAR – a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais – item 'd', da inicial), todos pela
dor experimentadas pelo sinistro. PROVIMENTO DO RECURSO PARCIAL DOS
AUTORES fixando o quantum a título de dano material e moral face à
excepcionalidade das graves circunstâncias do evento. Incidência dos juros a partir da
data do evento. Súmula 54 STJ. Condenação, ainda, nas custas processuais e verba
honorária em 10% do valor da condenação pelo grau de zelo do profissional,
consoante o artigo 20, § 5º que será a soma das prestações vencidas acrescida de um
ano das prestações vincendas" (e-STJ fls. 947/948).
Apreciando os aclaratórios opostos pelos autores e pela ré, assim decidiu o TJRJ:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação Cível. Ação indenizatória.
Plataforma P-36. Manifestação da empresa recorrida encaminhada à serventia pela via
inadequada. Certidão de fl. 832 com informação correta. Os autos permaneceram em
cartório durante o prazo judicial concedido às partes. Cerceamento de defesa afastado.
Pretende o embargante que este Tribunal reexamine matéria que já foi objeto de
apreciação. Inexistência da omissão apontada na decisão embargada. Reversão do
pensionamento. Critério do julgador. Liquidação da sentença por simples cálculo
aritmético. Possibilidade. Erro material sanado para que a pensão equivalente a um
terço do salário mínimo seja paga ao segundo autor até que complete 24 anos.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO
DO SEGUNDO" (e-STJ fl. 1.000).
Por último, o Tribunal de origem rejeitou os segundos embargos de declaração
opostos, apenas, pela PETROBRÁS (e-STJ fls. 1.015/1.019).
Os ora agravantes, CLARA CORDEIRO DE AZEVEDO e outros, em seu recurso
especial inadmitido na origem, baseado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, sustentaram:
(i) decidindo-se eventualmente pela ausência de prequestionamento explícito ou
implícito, deve-se reconhecer a violação do art. 535 do CPC e dissídio jurisprudencial acerca desse
dispositivo, impondo-se ao Tribunal de origem que aprecie os arts. 159 e 1.537, II, do CC/1916 (arts.
927 e 948, II, do CC/2002);
(ii) "a verba de dano moral foi fixada pelo Tribunal de origem sem razoabilidade: R$
100.000,00 (cem mil reais) para a mãe, R$ 30.000,0 (trinta mil reais) para o sobrinho e R$ 10.000,00
(dez mil reais) para cada um dos dois irmãos da vítima, o que equivale a 160, 48 e 16 salários
mínimos, respectivamente" (e-STJ fl. 1.094), destacando, para efeito de confrontação de valores, que
"a esposa e filhos da vítima ajuizaram em face da empresa recorrida ação indenizatória autônoma, na
qual foi celebrado acordo (fls. 93/94) e fixado o valor de 500 salários mínimos para cada autor"
(e-STJ fl. 1.094). Apontaram, exclusivamente, dissenso jurisprudencial;
(iii) houve contrariedade aos arts. 159 e 1.537, II, do CC/1916 (arts. 927 e 948, II, do
CC/2002) e divergência jurisprudencial "ao deixar de fixar o pensionamento com base nos
vencimentos da vítima e deixar de inserir em tal pensionamento as gratificações e FGTS, ao
fundamento de que essas verbas seriam pagas à família direta da vítima" (e-STJ fl. 1.104). Invocaram
a comprovada dependência econômica da genitora e do sobrinho da vítima e alegaram que "não se
pode presumir que o auxílio financeiro que Ernesto prestava a sua genitora e a seu sobrinho era tão
irrisório e calculado sobre um salário mínimo, uma vez que não era essa a remuneração da vítima"
(e-STJ fl. 1.104).
O recurso especial, de fato, não pode ser admitido.
Preliminarmente, omissão não houve nem violação do art. 535 do CPC, constando no
acórdão recorrido o enfrentamento de todas as questões jurídicas indicadas pelos recorrentes,
relacionadas ao valor dos danos morais e à forma de calcular os pensionamentos mensais, estando
prequestionados implicitamente os dispositivos legais pertinentes aos temas.
Quanto ao valor dos danos morais, postulam que seja majorado "para valor nunca
inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos para cada Autor" (e-STJ fl. 1.112), estando o recurso
especial lastreado, apenas, em dissídio jurisprudencial, com indicação de precedentes desta Corte.
Ocorre que os danos morais são fixados caso a caso, diante das circunstâncias específicas verificadas
em cada processo, as quais não se comunicam com as de outras demandas. Veja-se que os próprios
recorrentes, para sustentar a majoração dos danos morais, mencionam não apenas a proximidade da
vítima em relação à família, incluindo a mãe, os irmãos e o sobrinho, mas também a gravidade da
culpa da PETROBRÁS pelo acidente, bem como a repercussão mundial do acidente, potencializando
a dor dos autores.
Daí que o alegado dissídio jurisprudencial invocado pelos recorrentes não dá
passagem ao recurso especial, cabendo destacar que, pela mesma razão, a Corte Especial aprovou o
enunciado n. 420 da Súmula do STJ, segundo o qual é "incabível, em embargos de divergência,
discutir o valor de indenização por danos morais", aplicável por analogia nessa parte. Para ilustrar,
confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. JUROS DE MORA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
[...]
2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na
divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características
externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
[...]
4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 368.282/PR, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 2.6.2014).
"PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
III. Incabível a revisão do valor fixado a título de danos morais, com fundamento em
dissídio jurisprudencial, eis que não é possível encontrar similitude fática entre o aresto
combatido e os paradigmas, porquanto as instâncias ordinárias fixaram o quantum
com base no conteúdo fático-probatório dos autos, o que também atrai, por
conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
[...]
V. Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp n. 391.687/SC, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28.5.2014).
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL QUANTO À OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
[...]
2. Em se tratando de danos morais, impossível a admissibilidade do recurso especial
pela divergência jurisprudencial, pois as circunstâncias fáticas dos casos sempre serão
diversas. Precedentes.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 301.624/RJ, da
minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe de 26.3.2014).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL.
RAZOABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE.
SÚMULA 420/STJ.
[...]
4. As particularidades consideradas em cada caso para a fixação do dano moral
inviabilizam o dissídio pretoriano. Precedentes. Aplicação analógica da Súmula
420/STJ.
5. Agravo Regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 423.217/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 6.3.2014).
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
[...]
2. Pretensão de redução do quantum indenizatório arbitrado para compensação dos
danos extrapatrimoniais. Impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial
ante as peculiaridades de cada caso concreto, em que não se prescinde da análise das
condições da vítima e do agente causador do dano, repercussão do ato lesivo, dentre
outros. Ausência de similitude fática.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 432.017/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28.2.2014).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
[...]
4. Esta Corte possui entendimento de que os valores fixados a título de danos morais
pelas instâncias de origem, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades
fáticas de cada caso,
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