Informações do processo 2014/0135497-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 535.539
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2014 a 02/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • F L A
  • Embargante
    • M C M P
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2014

02/09/2014

  • F L A
  • M C M P
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. C. M. P., em face da r. decisão de fl.
423, que negou seguimento ao recurso especial por deserção.

Em suas razões, alega a embargante, em síntese, que " verifica-se às fls.10 do Recurso
Especial, que os comprovantes de pagamento das custas foram juntados e comprovados, eis que o
pagamento deu-se por transferência entre contas para o Tribunal de Justiça, como é recomendação da
administração local
" (fl. 427). Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o apontado
vício.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente , cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis quando
houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem

também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e a
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do
decisum quando
evidenciado vício no julgado.

Na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (Código
de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045),
"Os EDcl têm finalidade de completar a
decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter
substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter
substitutivo, modificador ou infringente do julgado".

In casu, alega a embargante que a decisão embargada conteria erro. O que pretende a
parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos
aclaratórios.

Cumpre esclarecer que assim dispõe o artigo 7º, da Resolução STJ n.º 4/2013, vigente à
época da interposição do recurso,
in verbis:

Art. 7º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e
retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União – GRU
Simples.

§ 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser também
acessada na página do Tribunal:
http://www.stj.jus.br/ .

§ 2º As custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento
18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.

§ 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o
Código de Recolhimento 10825-1/Porte de Remessa e Retorno dos Autos, UG/Gestão,
050001/00001.
 (Grifo nosso).

Conforme já explicitado pela decisão ora embargada, o recurso especial não foi instruído
com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento,
ou seja, não foram juntadas aos
autos as custas judiciais pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8, nos termos da sobredita
resolução.

Esclareça-se, novamente, que as guias e os comprovantes de pagamento juntados aos
autos referem-se somente ao porte de remessa e retorno dos autos (Código 10825-1; fls. 375/377).

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada
dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .

P. e I.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2014

  • F L A
  • M C M P
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com base
no art. 105, III, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento
. Registre-se que as guias e os
comprovantes de pagamento juntados aos autos referem-se somente ao porte de remessa e retorno dos
autos (Código 10825-1; fls. 375/377).

In casu, não foi cumprido o previsto no art. 511 do CPC, in verbis : "No ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o
respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção"
.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, b , do CPC, c/c art. 1º, da Resolução
STJ n.º 17/2013,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial .

P. e I.

Brasília (DF), 17 de julho de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente


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