Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
02/09/2014
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. C. M. P., em face da r. decisão de fl.
423, que negou seguimento ao recurso especial por deserção.
Em suas razões, alega a embargante, em síntese, que " verifica-se às fls.10 do Recurso
Especial, que os comprovantes de pagamento das custas foram juntados e comprovados, eis que o
pagamento deu-se por transferência entre contas para o Tribunal de Justiça, como é recomendação da
administração local " (fl. 427). Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o apontado
vício.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente , cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis quando
houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem
também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e a
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando
evidenciado vício no julgado.
Na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (Código
de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045), "Os EDcl têm finalidade de completar a
decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter
substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter
substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
In casu, alega a embargante que a decisão embargada conteria erro. O que pretende a
parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos
aclaratórios.
Cumpre esclarecer que assim dispõe o artigo 7º, da Resolução STJ n.º 4/2013, vigente à
época da interposição do recurso, in verbis:
Art. 7º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e
retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União – GRU
Simples.
§ 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser também
acessada na página do Tribunal: http://www.stj.jus.br/ .
§ 2º As custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento
18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.
§ 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o
Código de Recolhimento 10825-1/Porte de Remessa e Retorno dos Autos, UG/Gestão,
050001/00001. (Grifo nosso).
Conforme já explicitado pela decisão ora embargada, o recurso especial não foi instruído
com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, ou seja, não foram juntadas aos
autos as custas judiciais pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8, nos termos da sobredita
resolução.
Esclareça-se, novamente, que as guias e os comprovantes de pagamento juntados aos
autos referem-se somente ao porte de remessa e retorno dos autos (Código 10825-1; fls. 375/377).
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada
dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
P. e I.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
01/08/2014
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com base
no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento . Registre-se que as guias e os
comprovantes de pagamento juntados aos autos referem-se somente ao porte de remessa e retorno dos
autos (Código 10825-1; fls. 375/377).
In casu, não foi cumprido o previsto no art. 511 do CPC, in verbis : "No ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o
respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" .
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, b , do CPC, c/c art. 1º, da Resolução
STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial .
P. e I.
Brasília (DF), 17 de julho de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?