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Movimentações Ano de 2014
28/08/2014
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CAROLINA AZAMBUJA
CAVALCANTE, nos termos do art. 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão
assim ementado (fl. 179):
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que a impetrante ficou na 14ª posição na primeira
etapa do concurso para o cargo público de Oficial Policial Militar, e eram somente
12 vagas previstas no edital para realização da próxima fase.
2. Não há falar em direito líquido e certo da recorrente, pois ela nem
sequer foi classificada para participar da segunda fase do referido certame.
Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido."
No presente recurso, sustenta a parte recorrente, além da existência de repercussão
geral, contrariedade ao art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Em síntese, assevera apesar de a candidata ter se classificado fora das vagas
disponibilizadas no edital, duas outras candidatas desistiram do concurso antes da publicação da lista
de convocação para a fase seguinte, o que a teria colocado dentro das vagas para ser convocada para
o Curso de Formação da Polícia Militar.
Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 211/222).
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
04/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
22/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DENTRO
DO NÚMERO DE VAGAS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que a impetrante ficou na 14ª posição na primeira etapa do concurso
para o cargo público de Oficial Policial Militar, e eram somente 12 vagas previstas no
edital para realização da próxima fase.
2. Não há falar em direito líquido e certo da recorrente, pois ela nem sequer foi
classificada para participar da segunda fase do referido certame. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de abril de 2014(data do julgamento).
29/04/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
10/04/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/04/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/03/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO DE FORMAÇÃO DE
OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - REPROVAÇÃO NAS FASES DO
CERTAME - POSTERIOR DESISTÊNCIA DE CANDIDATAS APROVADAS
À FRENTE DA IMPETRANTE - IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO -
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO CONCURSO - SEGURANÇA
DENEGADA. (...)
Em suas razões, a recorrente alega que houve preterição no concurso público para o
cargo de policial militar estadual. Aduz ter ocorrido duas desistências de candidatos melhores
colocados, mas não se realizou a reclassificação da ordem do certame.
Houve contrarazões.
O Ministério Público opinou pelo não provimento do apelo - fls. 155-157.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 26.2.2014.
O apelo não merece prosperar.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o candidato aprovado em concurso
público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação.
Durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com
discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e
oportunidade.
Nesse sentido cito (grifei):
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A
NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DO TERMO FINAL DE
VALIDADE DO CONCURSO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o
objetivo de obter nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público
dentro do número de vagas previsto no edital.
2. A instância ordinária denegou a segurança tendo em vista que
nenhum candidato que precede ao recorrente na ordem classificatória foi nomeado e
o prazo de validade do concurso público ainda não expirou.
3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em síntese, que
prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o
qual candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital tem direito
subjetivo à nomeação e posse.
4. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular
aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas
previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro
do período de validade do certame. Precedentes.
5. No caso dos autos, embora o recorrente tenha alcançado posição
classificatória compatível com as vagas previstas em edital, não havia comprovado que
o prazo de validade do concurso já havia expirado-se, tampouco a existência de
preterição na ordem classificatória ou a contratação precária para o exercício das
funções do cargo para o qual ele obteve aprovação, de modo que impossível seria
apenas a imediata nomeação.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido
para assegurar, no prazo de validade do concurso, a nomeação do recorrente no cargo
a que se habilitou com êxito .
(RMS 33925/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2012).
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. PORTADOR DE
NECESSIDADES ESPECIAIS. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO
AINDA NÃO EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o
candidato aprovado dentro do número de vagas possui mera expectativa de direito à
nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração
pública. Precedente do STF.
2. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 32.574/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, DJe 13/09/2011).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS
NO EDITAL. VALIDADE. PRORROGAÇÃO. CONVENIÊNCIA E
OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. A doutrina e jurisprudência pátria já consagraram o brocardo de que
a "aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito". Com isso,
compete à Administração dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus
interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência,
respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e
preterições.
II. Constatando-se a contratação para preenchimento de vagas em
caráter precário, dentro do prazo de validade do concurso, bem como a necessidade
perene de preenchimento de vaga e a existência de candidato aprovado em concurso
válido, a expectativa se convola em direito líquido e certo.
III. Na hipótese dos autos, não há que se falar em direito líquido e certo
à nomeação a ser tutelado na presente via, tendo em vista que não restou caracterizada
qualquer preterição na ordem classificatória e nem na ordem de concursos. Os
impetrantes ao obterem êxito no certame não foram classificados dentro do número de
vagas oferecidas no Edital.
IV. É reiterada a Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que a prorrogação do prazo de validade do concurso público é
faculdade outorgada à Administração, exercida segundo critérios de conveniência e
oportunidade, os quais não estão suscetíveis de exame pelo Poder Judiciário.
V. Agravo interno desprovido.
(AgRg no RMS 30.641/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, DJe 14/02/2012).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE
VALIDADE.
1. Possui expectativa de direito à nomeação o aprovado dentro do
número de vagas enquanto não expirado o prazo de validade do concurso, período
dentro do qual possui a Administração Pública discricionariedade em relação ao
momento da nomeação.
2. "(...) como o certame ainda está dentro de seu prazo de validade, as
efetivas nomeação e posse devem guardar observância aos critérios de conveniência e
oportunidade da Administração Pública." (RMS nº 32.660/RN, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, in DJe 12/11/2010).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1235844/MG, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/04/2011).
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRAZO DE VALIDADE PRORROGADO. NOMEAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Durante o prazo de validade do concurso, a Administração possui
discricionariedade quanto ao momento da nomeação do candidato aprovado,
inexistindo, nesse período, direito líquido e certo. Precedentes do STJ.
2. A prorrogação do prazo de validade do certame por mais dois anos
possui autorização expressa no art. 37, III, da CF e também reside no poder
discricionário da Administração, sendo defeso ao Judiciário analisar os critérios de
oportunidade e conveniência que a norteiam.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 33.951/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 5/9/2011).
Cito ainda precedente do colendo STF, no julgamento do Re 598.099/MS, de
Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJ de 3.10.2011 (grifei):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À
NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá
escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre
a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do
concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez
publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da
Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de
nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação
titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito
incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso
público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à
segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da
segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração
torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de
seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela
impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as
regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar
do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar
de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança
jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o
comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se
pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à
confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de
nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em
consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções
diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode
ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da
Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o
excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da
Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das
seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma
situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do
certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por
circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c)
Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente
graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de
cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e
excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente
necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando
absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação
excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado
dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de
controle pelo Poder Judiciário.
IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO
PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito
subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do
princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso
reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como
uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à
observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e,
principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos
cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor
limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das
normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e
incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do
concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias
fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de
publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à
nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do
princípio do concurso público.
V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
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