Informações do processo 2014/0119219-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 518.933
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/06/2014 a 28/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

28/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista com intimação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, acerca da expedição dos
Precatórios, para verificação da regularidade formal:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA.

1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não
deve ser conhecido.

2. Agravo no agravo em recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA.

1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não
deve ser conhecido.

2. Agravo em recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por SÉRGIO AUGUSTO SIMON, contra decisão que
negou seguimento a recurso especial, com os seguintes fundamentos:
i)  ausência de violação do art.
535 do CPC; e
ii)  incidência das Súmulas 5, 7, 211/STJ; e 283/STF.

Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que o agravante não rebateu
especificamente esses fundamentos, pois não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade
da Súmula 283/STF, suficiente para a manutenção da decisão agravada.

O agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória
de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo em recurso especial, nos
termos do art. 544, § 4º, I, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7607 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de maio de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/05/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão