Informações do processo 2014/0140403-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 530.850
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/08/2014 a 28/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A J T
  • Agravado
    • M D

Movimentações Ano de 2014

28/08/2014

  • A J T
  • M D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista com intimação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, acerca da expedição dos
Precatórios, para verificação da regularidade formal:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA.

1. O agravo, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não
deve ser conhecido.

2. Agravo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2014

  • A J T
  • M D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2014

  • A J T
  • M D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA.

1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não
deve ser conhecido.

2. Agravo em recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto pela PAULISTA SAÚDE S/A., contra decisão que
negou seguimento a recurso especial, em razão da consonância entre a conclusão do acórdão de
origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).

Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que a agravante não rebateu
especificamente esse fundamento, pois não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade de
tal óbice.

O agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória
de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, nos termos do
art. 544, § 4º, I, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão