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Movimentações Ano de 2014
27/08/2014
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HARAS THE BEST, em face da r.
decisão de fl. 249, que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade.
Em suas razões, alega a embargante, em síntese, que houve " erro na contagem do
prazo " (fl. 254). Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o apontado vício.
É o relatório.
Decido.
In casu, verifica-se realmente um erro material na decisão embargada, pois embora
nela tenha constado que o recurso especial foi interposto em 3/3/2014, na realidade somente foi
protocolado em 6/3/2014, ou seja, fora do prazo de quinze dias previsto no art. 508 do CPC.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de
feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por esta Corte, providência
que não foi cumprida no caso, tanto na apresentação do agravo em recurso especial, quanto
destes aclaratórios .
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A
SUA INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se conhece do agravo interposto após esgotado o prazo legal
de 10 (dez) dias, previsto no artigo 544, caput, do CPC.
2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do
expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida
pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a
prorrogação do prazo do recurso que pretende seja conhecido por este Superior
Tribunal de Justiça.
3. Ademais, a regra do art. 191 do CPC (prazo em dobro para
litisconsortes com procuradores distintos) deixa de incidir quando se desfaz o
litisconsórcio na instância ordinária e apenas um deles apresenta recurso, passando
a ser comum o prazo para recorrer.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 192.994/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi,
DJe de 2/6/2014).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
P. e I.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
06/08/2014
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial, com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o v. acórdão foi publicado em 14/2/2014 (fl.
158), sendo que o recurso especial somente foi interposto em 3/3/2014 (fl. 163).
Dessa forma, inadmissível o apelo, porquanto intempestivo o recurso especial, eis que
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
P. e I.
Brasília (DF), 21 de julho de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
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