Informações do processo 2014/0197251-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 558.441
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/08/2014 a 27/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

27/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo à iniciativa da Universidade Federal do Rio Grande do Sul contra decisão
que inadmitiu recurso especial interposto em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal Federal da
4ª Região, assim ementado (e-fl. 220):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE
CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM
EDUCAÇÃO. PCCTAE. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS E

COMPUTADAS PARA A APOSENTADORIA. CÔMPUTO.
POSSIBILIDADE. COREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1) Diante da redação original do artigo 102, VIII, alínea 'e', da Lei 8.112/90,
considera-se a licença-prêmio não gozada como tempo de efetivo exercício.
Como o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela
lei vigente quando da sua prestação, o interregno correspondente à licença-
prêmio deve ser considerado para fins do enquadramento previsto na Lei nº
11.091/05.

2) Possuindo a parte autora tempo de efetivo serviço averbado antes da EC nº
20/98, tem direito ao reposicionamento postulado.

3) Aplicam-se quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de
remuneração utilizados na remuneração da cadernetas de poupança, com o
advento da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei
9.494/97.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 246).

Nas razões do especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sustenta a
parte interessada incidir a prescrição do fundo de direito em relação à pretensão revisional do
enquadramento nos níveis 9 ou 10, promovido na folha do servidor ainda em maio/2005, nos termos
do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Aduz violação aos arts. 102, VIII, 'e', da Lei nº 8.112/90, 5º da Lei nº 8.162/91 e 15 da Lei nº
11.091/2005.

A Corte federal negou seguimento ao recurso raro, à consideração de que o exame da
insurgência encontra óbice na orientação fixada pela Súmula 7/STJ, além de considerar que o
acórdão harmoniza-se com a jurisprudência sedimentada nessa Corte de Justiça.

No agravo, afirma-se, entretanto, que os requisitos necessários ao prosseguimento do aludido
apelo nobre se encontram devidamente demonstrados.

Contraminuta ao agravo às e-STJ, fls. 324/328.

É o relatório.

Na hipótese, tem-se que o Tribunal de origem, ao analisar a ocorrência da prescrição,
manifestou-se nos seguintes termos (e-fl. 244):

Entretanto, no caso concreto, o processo administrativo de enquadramento
iniciou-se em março de 2005, tendo sido finalizado apenas em abril de 2008,
quando então o CONSUN deu provimento ao recurso administrativo interposto
pela autora para determinar sua transposição no nível de capacitação E4.

Desse modo, em se tratando de requerimento interposto na via administrativa,
caracteriza-se a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º,
parágrafo único, do Decreto n°. 20.910/32, que recomeça correr a partir da
ciência do interessado da decisão proferida pela Administração.

'art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no
reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as
repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único - A suspensão da prescrição, neste caso, verificarse-á pela
entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou

protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.'
Portanto, o prazo prescricional tem seu marco no momento da resposta ao
requerimento administrativo, qual seja, abril de 2008.

Assim, tendo sido ajuizada a ação em 11/05/2011, não ocorre a prescrição do
fundo de direito, como assevera a Universidade. Fica expressamente afastada a
ocorrência de prescrição, no caso em tela.

Assim, fixadas as premissas fáticas para a contagem do prazo prescricional, é certo que a
revisão do alegado pela Corte federal demandaria acurado exame do acervo probatório dos autos,
procedimento obstado em sede de recurso especial, nos termos fixados pela Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO NEGADA PELA SÚMULA 280/STF.
OBSTÁCULO SUMULAR AO QUAL SE AGREGAM AS SÚMULAS 7 E
83/STJ.

1. Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão singular que deu parcial
provimento ao Recurso Especial para remover a multa do art. 557, § 2º, DO
CPC, afastando, todavia, a tese de prescrição do fundo de direito por força da
Súmula 280/STF. Em suas razões, o Estado da Paraíba insiste na prescrição total
do direito reclamado, defendendo a não aplicação do óbice sumular reconhecido
na monocrática.

2. O acórdão de origem expressamente assentou o entendimento de que a
pretensão inicial diz com o recebimento de diferenças remuneratórias de
natureza sucessiva. São inarredáveis essas premissas fáticas diante dos óbices
das Súmulas 7/STJ e 280/STF.

3. No que toca à prescrição de prestações sucessivas, a decisão regional está
conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85/STJ).
Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ.

4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Aresp nº338203/PB, Relator
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Dje de 9/12/2013)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO
DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há
que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de
prestação jurisdicional.

2. Inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ, rever a conclusão do acórdão quanto

à prescrição do fundo de direito, porquanto não foram

fixadas pela Corte de origem balizas temporais indispensáveis a esse

juízo.

3.Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento
anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus
próprios fundamentos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Resp nº 1215520/PI,
de minha relatoria, 2ª Turma, Dje de 18/11/2013)

Ademais, é firme a compreensão desta Corte no sentido de que, incluindo-se a licença-prêmio
não gozada como tempo efetivo de serviço para a concessão da aposentadoria, isso repercute no
enquadramento previsto na Lei nº 11.091/05 (AgRg no Resp nº 1375090/RS, de minha relatoria, Dje
de 27/11/2013), entendimento esse também preconizado pelo Tribunal de origem.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO
COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI N. 11.091/05.
POSSIBILIDADE.

1. Discute-se nos autos a possibilidade de ser computado o período de
licença-prêmio não gozada como de efetivo exercício, para fins de
enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em
Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino, instituído pela Lei n.
11.091/05.

2. O art. 15, § 1º, II, da Lei n. 11.091/05 considera o tempo computado de
licença-prêmio, para fins de enquadramento.

3. À época da aposentadoria da servidora, consoante o art. 102, inciso VIII,
alínea 'e', da Lei n. 8.112/90, em sua redação original, a licença-prêmio era
considerada tempo de efetivo exercício.

4. Se a licença-prêmio não gozada foi computada como tempo efetivo de
serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização legal, não pode ser
desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei n. 11.091/05.
Recurso especial improvido. (Resp 1336566/RS, Relator o Ministro Humberto
Martins, 2ª Turma, Dje de 19/2/2013)

Constituindo-se esse o quadro, é de se registrar que o recurso milita contra orientação já
consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83
editada por esta Corte, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, "a", do CPC, conheço do agravo para
negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de agosto de 2014.

Ministro Og Fernandes
Relator

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21/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7687 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de agosto de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 12/08/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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