Criando um monitoramento
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Movimentações Ano de 2014
26/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA
DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL
EXTEMPORÂNEO. NÃO CONHECIMENTO.
1.- Interpostos dois recursos pela mesma parte atacando a mesma decisão, o
segundo recurso, em face da preclusão consumativa, não comporta
conhecimento.
2. Intempestivo o Agravo Regimental interposto após o encerramento do
prazo estabelecido pelo artigo 545 do Código de Processo Civil.
3.- Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2014(Data do Julgamento)
13/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
20/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
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EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E A IMAGEM.
VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM JORNALÍSTICA DE MATÉRIA
OFENSIVA A IMAGEM E A HONRA DE PESSOA PÚBLICA
OCUPANTE DE CARGO POLÍTICO. DANO NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à ausência de
configuração de dano moral passível de indenização, em razão da veiculação
de matéria jornalística que teceu críticas e emitiu opinião às ações políticas do
partido e do grupo político que governa o Estado, decorreu da análise do
conjunto fático-probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria
o reexame do mencionado suporte, o que é defeso a esta Corte, a teor do
enunciado da Súmula 7/STJ.
2.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de maio de 2014(Data do Julgamento)
04/06/2014
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
12/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
1.- PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO E OUTRO interpõem Agravo contra
decisão (e-STJ fls. 83/86) que negou seguimento a Recurso Especial, fundamentado na alínea a do
inciso III do artigo 105 do permissivo constitucional, interposto contra Acórdão da Câmara Única do
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que lhe foi desfavorável (Rel. Des. MÁRIO MAZUREK),
assim ementado (e-STJ fls. 45):
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
PESSOA PÚBLICA. CRÍTICAS. DANO MORAL. NÃO
CARACTERIZADO.
1. O trabalho jornalístico decorre do exercício da liberdade de imprensa,
sendo admissível a veiculação de críticas a qualquer pessoa, mesmo que em
tom mais incisivo.
2. A pessoa pública, ocupante de cargo político, está mais sujeita a críticas e
dissensões.
3. A apreciação desfavorável, desprovida de ofensas pessoais específicas, à
gestão governamental exercida, manifestada em matéria jornalística, não
configura dano moral indenizável
4. Recurso não provido.
2.- No caso em exame, os Agravantes/autores ajuizaram Ação de Indenização por
danos morais decorrentes de veiculação de matéria jornalística, alegando que "no mês de dezembro
de 1011, as emissoas, ora figuradas como parte ré, veicularam repostagens, com o título de
"RETROSPECITVA 2011", porém os relatos mostraram-se com outra face, tais reportagens nas
quais diziam ser uma lembrança dos fatos marcantes acontecidos no decorrer do ano, fora na
verdade ofensas direcionadas aos autores" (e-STJ fls. 5)
O feito foi julgado improcedente em primeira instância (e-STJ fls. 21).
O colegiado estadual negou provimento à Apelação dos Agravantes.
Os Embargos de Declaração restaram rejeitados (e-STJ fls. 58/61).
Nas razões do Recurso Especial alegam ofensa aos artigos 186, 187 e 927, do
Código Civil.
Afirmam, em síntese, que houve prática de ato ilícito, tendo sido demonstrada a
violação do direito à imagem e à honra dos Agravantes.
É o relatório.
3.- A irresignação não merece prosperar.
4.- Quanto ao dever de indenizar das Agravadas, analisando os elementos
probatórios carreados aos autos, o Acórdão recorrido consignou que (e-STJ fls. 47/49):
A prova acostada aos autos, o vídeo da reportagem, no meu ver, demonstra
críticas direcionadas ao apelante enquanto representante político, sendo
desprovidas de conotação pessoal. Exemplificativamente, em suas razões, o
apelante assevera que a matéria jornalística lhe imputa a prática de crime.
Contudo, depreende-se do vídeo que os apelados reproduziram reportagem
anteriormente veiculada, inclusive em jornal diário local. Em outro
momento, a referência ao caos na saúde do Estado é acompanhada de
imagens que o comprovam, já que apresentam pacientes e doentes
espalhados pelos corredores, roedores nas áreas hospitalares.
Em outro trecho, o próprio apelante admite que pretende ser ressarcido em
decorrência de sua dor íntima causada por dissabores advindos da
reportagem. Evidentemente, o dano moral se perfaz com a dor íntima, uma
vez que representa ofensa à honra subjetiva, entretanto, consoante afirmado
inicialmente, contratempos e dissabores não caracterizam grave violação
aos direitos da personalidade.
(...)
A apreciação desfavorável, desprovida de ofensas pessoas específicas, à
gestão governamental exercida atualmente manifestada em matéria
jornalística não configura dano moral indenizável.
Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pelos
Agravantes dependem do reexame do conjunto fático-probatório, incidindo, à espécie o óbice da
Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - SENTENÇA EXTRA PETITA -
INOCORRÊNCIA - PODER GERAL DE CAUTELA - MATÉRIA
JORNALÍSTICA - OFENSA À HONRA - REEXAME FÁTICO E
PROBATÓRIO - SÚMULA N. 7 DO STJ - VALORAÇÃO DA PROVA -
IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL -
INTERVENÇÃO DO STJ - DESNECESSÁRIA - AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, uma vez que, se
tratando de matéria jornalística ofensiva à honra do autor, cuja lesividade
foi constatada de pronto, liminarmente, é perfeitamente razoável que o
magistrado, ao tomar conhecimento de que, meses depois, o texto lesivo
permanecia publicado no portal virtual mantido pela agravante, lance mão
do seu poder geral de cautela, a fim de determinar a remoção da
reportagem danosa do aludido sítio da revista na internet.
2. Nos termos da orientação deste Pretório, o valor estabelecido pelas
instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões
de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que o
quantum indenizatório pelos danos morais restou fixado em R$ 15.000,00
(quinze mil reais).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 90.579/DF, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe 26/06/2012);
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS
MORAIS. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA EM PROGRAMA DE
TELEVISÃO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. RECURSO ESPECIAL
PELA ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO EMBASADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
(...)
2. O Tribunal de origem reconheceu o direito do recorrido à indenização
pleiteada, por ofensa à sua honra e imagem, mantendo o montante fixado na
sentença (R$ 15.000,00), a partir da análise dos elementos fáticos carreados
aos auto. Incide a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido com aplicação de multa.
(AgRg no Ag 1403587/TO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 22/05/2012).
5.- Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, a , do Código de Processo
Civil, nega-se provimento ao Agravo.
Intime-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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