Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
26/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Parte Requerente para retirada de
Carta de Sentença:
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
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A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
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multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
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21/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (5466)
21/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535, I e II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA.
COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE
MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
I - A oposição de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 535, I e II, do Código de
Processo Civil, é restrita às hipóteses de correção de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, revelando-se tal via inadequada para a pretensão de rejulgamento da causa.
II - Para interpretação de toda decisão judicial, não basta o exame de seu dispositivo, integrado que
está à fundamentação que lhe dá sentido e alcance; havendo dúvidas, deve ser adotada a que seja
mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em harmonia com o pedido formulado na
inicial, conforme expressamente consignado no MS 6.864/DF, ou seja, juros de mora de 1% ao mês.
III - A impropriedade da alegação nos segundos aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir a
suposta existência de vícios no julgado, já enfrentada nos primeiros embargos de declaração, constitui
prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da
causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da TERCEIRA Seção do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2014(Data do Julgamento)
21/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
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Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (5466)
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Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
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Índice (5466)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535, I e II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. LITISPENDÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - A oposição de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 535, I e II, do Código de
Processo Civil, é restrita às hipóteses de correção de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, revelando-se inadequada tal via para a pretensão de rejulgamento da causa.
II - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de
rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, já enfrentada nos primeiros aclaratórios, constitui
prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da
causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da TERCEIRA Seção do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2014(Data do Julgamento)
21/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
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21/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
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Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (5466)
21/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (5466)
21/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (5466)
21/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (5466)
21/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (5466)
21/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (5466)
21/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (5484)
21/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535, I e II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA.
COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE
MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
I - A oposição de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 535, I e II, do Código de
Processo Civil, é restrita às hipóteses de correção de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, revelando-se tal via inadequada para a pretensão de rejulgamento da causa.
II - Para interpretação de toda decisão judicial, não basta o exame de seu dispositivo, integrado que
está à fundamentação que lhe dá sentido e alcance; havendo dúvidas, deve ser adotada a que seja
mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em harmonia com o pedido formulado na
inicial, conforme expressamente consignado no MS 6.864/DF, ou seja, juros de mora de 1% ao mês.
III - A impropriedade da alegação nos segundos aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir a
suposta existência de vícios no julgado, já enfrentada nos primeiros embargos de declaração, constitui
prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da
causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da TERCEIRA Seção do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2014(Data do Julgamento)
21/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535, I e II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA.
COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE
MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
I - A oposição de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 535, I e II, do Código de
Processo Civil, é restrita às hipóteses de correção de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, revelando-se tal via inadequada para a pretensão de rejulgamento da causa.
II - Para interpretação de toda decisão judicial, não basta o exame de seu dispositivo, integrado que
está à fundamentação que lhe dá sentido e alcance; havendo dúvidas, deve ser adotada a que seja
mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em harmonia com o pedido formulado na
inicial, conforme expressamente consignado no MS 6.864/DF, ou seja, juros de mora de 1% ao mês.
III - A impropriedade da alegação nos segundos aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir a
suposta existência de vícios no julgado, já enfrentada nos primeiros embargos de declaração, constitui
prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da
causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da TERCEIRA Seção do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2014(Data do Julgamento)
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