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Movimentações Ano de 2014
26/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE VILSON ANTONIO
ZUFFO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA/HIPOTECÁRIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. BANCO DO BRASIL E UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
ADIMPLEMENTO CONTRAT. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA.
1. Não há falar nem em ilegitimidade passiva da União Federal e nem do
Banco do Brasil. O Tesouro Nacional atua como garantidor das operações de
alongamento das dívidas e o Banco do Brasil, ainda que atuante por delegação
de poder, é parte nos contratos firmados.
2. Em razão a) de a renegociação dos contratos anteriormente firmados
demonstrar que a parte autora já estava inadimplente antes de se falar na
desapropriação das terras arrendadas; b) os "sem terras" permitiram a
colheita da safra já plantada; e que c) nenhuma quantidade do resultado de
safras colhidas foi utilizada no pagamento do mútuo, afasta o pedido de
reconhecimento da impossibilidade de adimplemento contratual pela
desapropriação das terras arrendadas.
3. Com improcedência total da parte autora, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios imposta na sentença, atende os critérios do art. 20, §§
3º e 4º, do CPC.
4. Apelação e dois recursos adesivos improvidos.
Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado:
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. UNIÃO. TERCEIRO NÃO
INTERESSADO. AUSENTE. NÃO DESONERAÇÃO DO DEVEDOR.
1. O Banco do Brasil S/A, na qualidade de instituição financeira participante do
Programa de Securitização de Dívidas de Crédito Rural, do Sistema Nacional
de Crédito Rural, age por delegação do Poder Público, formalizando os
financiamentos rurais por meio da emissão de cédula de crédito rural (Lei nº
9.138/95, art. 4º, parágrafo único). Não merece prosperar a alegação de
ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. O agir por delegação de poder não
afasta a sua legitimidade. O artigo 294 do Código Civil não ocasiona a
ilegitimidade do cedente para figurar no pólo passivo das causas que versam
sobre o contrato respectivo.
2. Não há omissão nem contradição no acórdão embargado, pois não tendo a
parte autora efetuado qualquer pagamento referente às quatro cédulas rurais
de 1994 e uma de 1995, a situação de inadimplência deu origem a
renegociação em junho de 1996 na forma de um alongamento da dívida, com a
primeira prestação com vencimento em 1998 e a última em 2005.
3. Embargos desprovidos.
Nas razões do seu recurso especial, o ora recorrente sustenta que deve ser eximido do
pagamento da dívida referente à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 96/70139-0, ao
argumento de que a invasão da área arrendada e sua posterior desapropriação lhe impossibilitaram de
adimplir o débito assumido, consubstanciando verdadeiro fato do príncipe a impedir-lhe o
adimplemento contratual.
Afirma que o acórdão negou vigência aos artigos 393 do Código Civil, bem como ao
art. 5º da Lei nº 9.138/95 e à Súmula 298 do STJ, além de divergência jurisprudencial, ao negar a
existência de fato do príncipe como desencadeador dos prejuízos suportados pelo recorrente.
Negado seguimento ao recurso especial, sobreveio o presente agravo de instrumento.
Distribuídos inicialmente ao em. Min. Arnaldo Esteves Lima, sua excelência, em
despacho de fls. 1192, entendeu tratar os autos de matéria afeita à competencia de uma das turmas
integrantes da Segunda Seção, vindo-me os autos conclusos em 13/05/2014.
DECIDO.
2. Inicialmente, consigne-se que o recurso especial não se revela a via adequada para
análise de eventual contrariedade a enunciado de Súmula, ainda que vinculante, por não estar esta
compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal. (AgRg no AREsp 3.904/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 31/8/2011).
3. Quanto à alegada ofensa ao art. 5º da Lei nº 9.138/95, não vislumbro a aduzida
violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando
deficiência de fundamentação.
Ressalto que para a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do
dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em
exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do
STF. "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Melhor sorte não assiste o recorrente quanto à apontada necessidade de se
reconhecer que a desapropriação da área constituiu fato do príncipe, impedindo o cultivo da área
conforme planejado, e conseqüentemente, de adimplir sua obrigação.
Isso porque, o Tribunal de origem, analisando detidamente os elementos
fático-probatórios dos autos, expressamente consignou:
Pretende o autor, em suma, ser eximido do pagamento da dívida referente à
Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 96/70139-0, ao argumento de que a
invasão da área arrendada e sua posterior desapropriação lhe impossibilitaram de
adimplir o débito assumido.
Os réus, por sua vez, defendem que o autor já era inadimplente mesmo antes da
invasão dos "sem-terras".
Com relação a esta alegação, cumpre observar que a securitização das dívidas
referentes aos contratos de abertura de crédito fixo nº 94/00070-0, nº
94/00071-9, nº 94/00281/9; nº 94/00591-5 e nº 95/00034-8, negociação que deu
origem à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 96/70139-0, fez cessar a
inadimplência do autor com relação aos contratos anteriores, vez que foram
renegociadas. Portanto, tecnicamente o autor deixou de ser inadimplente a partir
da renegociação das dívidas anteriores.
Contudo, não se pode desconsiderar que mesmo antes de a área ser
invadida e posteriormente desapropriada, o autor já não vinha honrando
seus compromissos financeiros, sendo justamente este o fato que motivou o
prolongamento da dívida, com a renegociação operada pela CRPH nº
96/70139-0, de cujo pagamento o autor pretende se eximir . Além disso,
como se observa à fl. 399 do laudo pericial, o autor não fez qualquer
pagamento à instituição financeira com as receitas auferidas com as safras
de 94/95, 95/96 e 96/97. Por fim, ainda conforme a perícia, o autor teria
condições de adimplir a dívida securitizada se permanecesse cultivando a área,
conforme planejamento agropecuário elaborado como condição de
financiamento.
Observa-se também, no documento de fl. 48, que a alegação autoral de que os
"sem-terras" o impediram de colher a safra pendente não se sustenta; naquele
documento, que veicula transcrição de declarações do próprio autor, colhe-se
que os invasores teriam lhe dito que permitiram a colheita da soja já plantada,
mas que impediriam nova semeadura. O fato, inclusive, foi confirmado por todas
as testemunhas arroladas pelo autor (fls. 587/589). Portanto, a cultura existente
por ocasião da invasão poderia ter sido utilizada para saldar parcialmente o
financiamento ora discutido - mas não o foi.
Há que se ressaltar, ainda, que as cópias do processo de inventário do autor
demonstram que à época de seu falecimento era proprietário de seis lotes
rurais, alguns adquiridos após a securitização das dívidas, de maneira que
a alegada "miserabilidade" do autor antes de seu óbito não se sustenta.
Este patrimônio, inclusive, poderia saldar a dívida ao menos parcialmente,
o que também não ocorreu.
Por fim, intimada a parte autora para informar o paradeiro dos bens dados
em garantia aos mútuos, afirmou que os bens foram vendidos pelo falecido,
e que a inventariante desconhece sua destinação.
Certo é que, se venda houve, os valores auferidos não foram destinados ao
pagamento do mútuo, do qual a parte autora pretende se eximir. O que se
observa, pois, é que a parte autora se beneficiou duplamente do
financiamento: primeiro, com os valores mutuados, com os quais adquiriu
o maquinário agrícola, conforme previsto no contrato; e posteriormente
com a venda destes bens, pois o montante auferido não foi destinado ao
pagamento da dívida discutida nos autos.
Portanto, não se pode dizer que a invasão e subseqüente desapropriação
foram determinantes, como nexo causal único, da inadimplência do autor,
pois a inadimplência como fato realmente já vinha ocorrendo desde 1995,
sem qualquer causa aparente que a justificasse. Poder-se-ia dizer,
tão-somente, que haveria nexo causal concorrente entre os alegados
prejuízos do autor e a atuação do ente público federal, em razão da
interrupção do contrato de arrendamento pela desapropriação.
Ocorre que, mesmo neste caso, o autor não poderia pleitear neste feito
indenização pelos prejuízos eventualmente sofridos em razão do ato
expropriatório, porque já o fez nos autos nº 2000.70.07.002555-3 que
tramitaram neste juízo, tendo sido, inclusive, vencedor em primeira instância.
Portanto, qualquer pretensão indenizatória do autor frente à União não pode ser
apreciada nesta ação, ante a evidente litispendência com o processo mencionado.
O autor pleiteou ainda, em pedido sucessivo, que o Banco do Brasil S/A fosse
condenado à rever as disposições contratuais da Cédula Rural Pignoratícia e
Hipotecária nº 96/70139-0, adaptando-as às suas precárias condições
financeiras.
O pleito não se sustenta. Primeiramente porque, como já exposto na
fundamentação, o autor não comprovou que sua situação financeira lhe impediu
de pagar em dia as obrigações assumidas. Em segundo lugar, porque o autor não
fundamentou seu pedido, apontando quais as disposições contratuais pretendia
rever, nem as razões para tanto.
Diante do exposto, conclui-se que os pleitos autorais não tem qualquer respaldo
fático ou jurídico, razão pela qual devem ser rejeitados.
Cumpre salientar, por fim, que tendo em vista o falecimento do autor, a dívida
será saldada pelos herdeiros somente até o limite das forças da herança, nos
termos do art. 1.792 do Código Civil.
(...)
Assim, em razão a) da renegociação - em 1996 - dos contratos firmados em
1994 demonstraram que a parte autora já estava inadimplente antes de se falar na
desapropriação das terras arrendadas; b) os "sem terras" permitiram a colheita da
safra já plantada em fevereiro de 2006; e que c) nenhuma quantidade do
resultado de três safras colhidas foi utilizada no pagamento do mútuo, deve ser
confirmada a sentença que rejeitou os pedidos da parte autora.
Com improcedência total da parte autora, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios imposta na sentença, atende os critérios do art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC, e portanto deve ser mantida.
Portanto, para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido em pretende o
recorrente, qual seja, para afastar a sua responsabilidade na perda da capacidade de pagamento da
dívida contraída, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça
Dessa forma, no presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das
alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão
federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas
instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO22/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/05/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/04/2014
Os
DECISÃO
Nada a prover quanto ao pedido formulado pela UNIÃO no sentido de que seja
reconsiderado o despacho que determinou a remessa dos autos à Segunda Seção, ao entendimento de
que, embora o ente federal seja parte no feito, a relação jurídica de fundo se revela, nitidamente, de
direito privado.
Com efeito, cuida-se de ato meramente ordinatório, sem cunho decisório, afeto à
distribuição de competências internas deste Superior Tribunal (AgRg na Rcl 9.858/CE, Corte
Especial, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 25/4/2013).
Ante o exposto, cumpra-se o despacho de fl. 1.192e.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2014.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
03/04/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/04/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DESPACHO
Compulsando-se os autos, verifica-se que a relação jurídica litigiosa tem origem em ação
ordinária em face da União e do Banco do Brasil S/A, visando obter provimento judicial
desobrigando o ora agravante do pagamento àquela instituição financeira de parcelas de mútuo rural,
representado por Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, oriunda, por sua vez, da prorrogação de
financiamentos realizados junto ao banco para cultivo agrícola (fl. 983e).
Logo, está-se diante de relação jurídica tipicamente de direito privado, embora uma das
partes seja a União. Por conseguinte, a Primeira Seção não tem competência regimental para
processar e julgar o presente feito.
Destarte, nos termos do art. 9º, § 2º, II e XIV, redistribuam-se os autos para uma das
Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte.
Cumpra-se.
Brasília (DF), 28 de março de 2014.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?