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Movimentações Ano de 2014
21/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não
admite o recurso especial atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto na
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2014(Data do Julgamento)
14/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
18/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo desafiando decisão do eg. TJ/SP que não admitiu o recurso
especial, ao entendimento de que: (a) não restou devidamente comprovada a violação aos dispositivos
indicados, pois foram satisfeitas todas as exigências legais na solução das questões de fato e de direito
da lide; (b) incide o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ao caso impugnado,
diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice .
É o relatório. Passo a decidir.
O agravo não merece ser conhecido, pois a agravante não rebateu, como lhe competia,
a fundamentação da decisão agravada, tendo apenas lançado argumentações de que preencheu todos
os requisitos necessários para a interposição do recurso especial, que a matéria apresentada foi
devidamente prequestionada e sobre o mérito recursal.
Incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A propósito, confira-se:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA
CORTE.
I- O Agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do Recurso Especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo. Incidência da Súmula n. 182/STJ: 'é inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.'
II- Agravo regimental não conhecido ." (AgRg no REsp 1.183.222/RN,
Relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA , QUINTA TURMA, DJe
de 23/9/2013)
" CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO.
1. 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada' (Súmula n. 182 do
STJ).
2. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial
quando não realizado o cotejo analítico para demonstrar a similitude fática
e jurídica entre os julgados.
3. Agravo regimental desprovido ." (AgRg no AREsp 365.586/SP, Relator o
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, DJe de
11/11/2013)
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
13/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 06/06/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?