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Movimentações Ano de 2014
20/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/08/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista a Fundação dos Economiários
Federais - FUNCEF, pelo prazo:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 378):
CONSTITUCIONAL. PACIENTE PORTADOR DE MAL DE
PARKINSON. INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIREITO.
1. Em matéria de saúde, é solidária a obrigação imposta aos entes
federados, de modo que a União deve figurar no pólo passivo do presente
feito, sendo, em conseqüência, competente a Justiça Federal para processar
e julgar o feito. Preliminares rejeitadas.
2. A promoção da saúde pública, em face do disposto no artigo 196 da
Constituição Federal, constitui dever do Estado a ser cumprido, nos termos
da Lei n' 8.080/90, com a conjunta participação dos entes que compõem a
Federação.
3. A existência de repercussão geral sobre o tema perante o Supremo
Tribunal Federal (RE 566471/RN) não implica, necessariamente, o
sobrestamento do feito. Precedentes do eg. STJ.
4. Hipótese em que o promovente, portador de mal de Parkinson, busca
provimento jurisdicional que lhe assegure a realização de procedimento
cirúrgico, como forma de conter o avanço da doença, eis que o uso
combinado de medicamentos não trouxe melhoras ao seu quadro clínico,
conforme atestado em laudo médico.
5. Rejeição das preliminares. Apelação improvida.
Opostos embargos declaratórios pela União e pelo Estado do Paraná, foram
parcialmente providos, para fins de prequestionamento (fls. 391/395).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 535, II,
538, do CPC; 16, 17, 18, da Lei n.º 8.080/90; 1º, da Lei n.º 7.347/85; 265, do CC/02.
Para tanto, sustenta que o acórdão integrativo deveria ser anulado, pois não teria
sanado vício indicado nos embargos de declaração, e que não possui legitimidade para figurar no
polo passivo da lide.
É o relatório.
Inicialmente, não cabe falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes
federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda
que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o
entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de
responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios.
Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para
figurar no polo passivo da demanda" (AgRg no REsp 1.150.698/SC,
Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
22/8/13).
2. Não constitui hipótese de sobrestamento dos feitos em trâmite no Superior
Tribunal de Justiça o reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral sobre
determinado tema.
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp 64.899/GO , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 20/11/2013)
ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. A União, os Estados e os
Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde. Agravo regimental
desprovido.
( AgRg no REsp 1.082.865/RS , Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 5/9/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA NECESSIDADE
DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, EM FACE DA SUBMISSÃO
DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.457/RJ À SISTEMÁTICA DE
JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPROCEDÊNCIA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2 - O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido
que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de
responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles
tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o
acesso a medicamentos.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no REsp 1.284.271/SC , da minha relatoria, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/6/2013, DJe 2/8/2013)
ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
1. Inexiste óbice ao julgamento do recurso, uma vez que o RESP
1.144.382/AL, submetido ao regime representativo da controvérsia, foi
desafetado em 12.12.2012.
2. Ademais, conforme orientação firmada na QO no REsp 1.002.932/SP,
não é necessário que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
paralise análise de matéria que vem sendo enfrentada pelo Supremo
Tribunal Federal, com repercussão geral.
3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade
solidária da União, estados-membros e municípios, de modo que qualquer
destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de
demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas
desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
( AgRg no Ag 1.256.237/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 10/5/2013)
Nesse mesmo sentido, vejam-se, ainda: AgRg no Ag 909.927/PE , Rel. Ministra Diva
Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 27/2/2013; AgRg no
REsp 1.017.055/RS , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/9/2012 AgRg no Ag
1.107.605/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/9/2010; AgRg no REsp
1.136.549/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2010; AgRg no REsp
1.159.382/SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2010; e AgRg no
Ag 961.677/SC , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/6/2008.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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