Informações do processo 2013/0420658-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 339.145
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/02/2014 a 20/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

20/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLADO VIA FAX.
NÃO APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. ÔNUS DOS RECORRENTES.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Segundo a inteligência da Lei 9.800/99, notadamente dos artigos 1º, 2º e 4º, as
petições e recursos podem ser apresentados via fax, dentro do prazo legal, cabendo
ainda a juntada dos documentos originais no prazo de 5 dias, sendo de inteira
responsabilidade de quem fizer uso desse sistema de transmissão a qualidade e a
fidelidade dos documentos.

2. No caso, muito embora o fax que contém a petição do Agravo Regimental tenha
sido enviado tempestivamente, até o momento não foi apresentado o documento
original, o que impede o conhecimento do recurso.

3. Agravo Regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por
unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima,
Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi e

Jorge Mussi.

Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.

Brasília, 21 de maio de 2014(data do julgamento)..


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/05/2014, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática às fls. 418 -
421, que indeferiu, liminarmente, os Embargos de Divergência
.

Sustenta o embargante que o Recurso Especial foi entregue tempestivamente ao
TJ/MG, não podendo ser prejudicado pela desídia do Tribunal de origem.

É o relatório.

Decido

O inconformismo não merece prosperar.

Da leitura das razões recursais, verifica-se que a irresignação do Embargante limita-se

ao reexame do mérito da decisão recorrida, pretendendo conferir aos Embargos de Declaração efeitos
infringentes, sem concretizar alegações que se amoldem às particularidade de que devem se revestir
as peças dos Embargos Declaratórios.

A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada, sendo certo que o órgão julgador
não está obrigado a refutar um a um os argumentos das partes.

No mais, não verifico na espécie sub judice  qualquer omissão, obscuridade ou
contradição na decisão embargada, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe
o efeito infringente.

O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar
cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as
questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada,
pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou
obscuridade (art. 535 do CPC).

2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação
da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor
corrigido da causa.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 01.08.2006 p. 356).

Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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07/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma
do STJ assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE.

1. Configura-se intempestivo o recurso especial interposto além do
prazo legal de quinze dias, não se podendo considerar a data da postagem na agência
dos Correios para aferição da tempestividade, nos termos da Súmula 216/STJ.

2. O protocolo postal instituído pela Resolução nº 642/2010 do TJ/MG
não inclui as petições dirigidas aos Tribunais Superiores. Precedentes.

3. Agravo não provido.

Os embargantes apontam divergência do aresto acima mencionado com o
entendimento da Segunda Turma quando do julgamento do AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso
Especial 299.422/MG, Relator Ministro Og Fernandes, cuja ementa é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NOS CORREIOS. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO.
PROTOCOLO. SECRETARIA DO TRIBUNAL. SÚMULA 216/STJ.
INCIDÊNCIA.

1. A tempestividade do recurso deve ser aferida pela apresentação no
protocolo do Tribunal de origem, e não pela postagem na agência dos Correios.
Incidência da Súmula 216/STJ.

2. O sistema de protocolo postal instituído pela Resolução n. 642/2010
do TJ/MG não inclui as petições dirigidas aos Tribunais Superiores.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

E da Terceira Turma, quando do julgamento do AgRg no Agravo em Recurso
Especial 184.226/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, confira-se a ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. POSSIBILIDADE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO.

1. Compete à Secretaria do Tribunal de origem atestar a data de
publicação da decisão agravada, a fim de possibilitar a aferição da tempestividade do
agravo em recurso especial, não podendo a parte ser prejudicada por eventual desídia
do órgão competente ao se eximir de tal providência.

2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão
suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pela Corte a quo.

3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a
despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada,
depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
4. A transcrição das ementas dos julgados ou do inteiro teor dos
julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio
pretoriano viabilizador do recurso especial.

5. Agravo regimental conhecido e desprovido.

(AgRg no AREsp 184226/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 16/09/2013).

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.01.2014.

Os embargantes alegam que o Recurso Especial foi protocolado dentro do prazo no
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com tempo para o protocolo no STJ, e que a desídia do Tribunal

de origem não pode prejudicar o direito à ampla defesa.

Inicialmente, é imperioso esclarecer que não basta a simples coincidência, ou mesmo
identidade, da questão submetida ao pronunciamento dos órgãos colegiados do STJ. A divergência
somente estará configurada quando as diferentes soluções conferidas partirem da mesma base.

Nesse sentido o precedente da Corte Especial do STJ:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. COTEJO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA
ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO
DO RECURSO PARA CONTORNAR ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.

- Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a
declaração do contribuinte desacompanhada do pagamento no vencimento, não se
aguarda o decurso do prazo decadencial para o lançamento.

A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal
do débito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se
exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de
notificação ao contribuinte.

- Em tema de divergência jurisprudencial, mostra-se imprescindível
para a caracterização do dissídio que os julgados confrontados tenham decidido as
mesmas teses jurídicas com bases fáticas semelhantes.

- O paradigma colacionado examina peculiaridade ausente na decisão
embargada, qual seja, a existência de fraude tributária e daí a necessidade de apurar
sua existência em procedimento administrativo antes de se cristalizar a exigibilidade do
crédito tributário.

Negado provimento ao agravo nos embargos de divergência.

(AgRg nos EREsp 795992/RS, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, DJe 23/06/2008).

Os Embargos não apresentam a descrição fática do paradigma, impedindo o
apropriado cotejo de acórdãos e, por sua vez, uma adequada caracterização de "diversidade de
tratamento jurídico aplicado a situações idênticas", o que afronta os arts. 546 do CPC e 266 do
RISTJ.

A propósito:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CIVIL DE
SENTENÇA COLETIVA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ART. 741 DO CPC.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

1. Trata-se, na origem, de Ação Coletiva que condenou a União à
restituição de valores descontados a título de Imposto de Renda sobre férias, abono
assiduidade e licença-prêmio. Em Embargos à Execução a União alegou excesso e
decadência. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo, reformada em
decisão monocrática ulteriormente tornada sem efeito e, ao final, mantida em
julgamento colegiado de Recurso Especial. Sobrevieram então Embargos de

Divergência.

2. Decisão monocrática não se presta à demonstração de divergência
em Embargos (AgRg nos EREsp 1.099.586/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 13/05/2013).

3. O decisum recorrido se esmera em afirmar que as limitações
previstas no art. 741 do CPC não recaem sobre execução individual de sentença
coletiva, porquanto a condenação genérica não examina especificidades do direito
individual.

4. Os Embargos não apresentam a descrição fática do paradigma,
impedindo o apropriado cotejo de acórdãos e, por sua vez, uma adequada
caracterização de "diversidade de tratamento jurídico aplicado a situações idênticas", o
que afronta os arts. 546 do CPC e 266 do RISTJ.

5. O paradigma a) não examina especificamente a suposição de
execução individual de sentença coletiva; b) não esclarece se a regra incide
indistintamente em qualquer situação e, portanto, não afasta expressamente a alegação
de prescrição e decadência na hipótese fática versada nestes autos e; em suma, c) não
soluciona a controvérsia sobre a prescrição como "matéria ínsita ao objeto da ação ou
uma 'situação individual'", como expressamente fez o acórdão recorrido.

6. Embargos de Divergência não conhecidos.

(EREsp 1071787/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 11/09/2013)

Mas, ainda que superada esta questão, verifica-se de plano, que, no caso dos autos,
não há similitude fática.

A decisão da Segunda Turma é idêntica à do presente processo. Já a decisão da
Terceira Turma, afirma que " compete à Secretaria do Tribunal de origem
atestar a data de
publicação da decisão agravada
, a fim de possibilitar a aferição da tempestividade do agravo em
recurso especial"(destaquei), hipótese distinta, portanto, da analisada pelo julgado embargado.

Desse modo, não é possível afirmar que existe divergência, pois, conforme dito, as
premissas que embasaram as conclusões são diversas.

Por tudo isso, indefiro, liminarmente, os Embargos de Divergência, nos termos do art.
266, § 3º, do RI/STJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de janeiro de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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