Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
19/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença. Para
essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar em
contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso
especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2014(Data do Julgamento)
14/08/2014
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
16/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ÂNGELA MARIA CAVALCANTI MONTEIRO
E OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
A denegação deu-se pelos seguintes fundamentos:
(i) ausência de prequestionamento do artigo 5º da Lei nº 8.245/91 (Súmula nº
211/STJ);
(ii) inviabilidade da admissão do especial em relação ao artigo 267, § 3º, do Código de
Processo Civil porquanto acompanhado de alegação genérica;
(iii) inviabilidade do reexame da matéria objeto do recurso especial relacionada com o
artigo 927 do Código de Processo Civil por força da Súmula nº 7/STJ e
(iv) falta de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o caso em análise e
os arestos paradigmas.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo não comporta conhecimento.
Da leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, §
4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator " não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada ".
No caso, as razões do agravo deixaram de impugnar a existência de alegação genérica
(artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil) e a incidência da Súmula nº 7/STJ (artigo 927 do
Código de Processo Civil).
Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o agravante deve
infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto,
de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 06 de maio de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
28/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para que oferte parecer.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília-DF, 25 de março de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?