Informações do processo 2013/0374147-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 447.248
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/03/2014 a 19/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

19/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença. Para
essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar em
contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso
especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ÂNGELA MARIA CAVALCANTI MONTEIRO
E OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.

A denegação deu-se pelos seguintes fundamentos:

(i) ausência de prequestionamento do artigo 5º da Lei nº 8.245/91 (Súmula nº

211/STJ);

(ii) inviabilidade da admissão do especial em relação ao artigo 267, § 3º, do Código de
Processo Civil porquanto acompanhado de alegação genérica;

(iii) inviabilidade do reexame da matéria objeto do recurso especial relacionada com o
artigo 927 do Código de Processo Civil por força da Súmula nº 7/STJ e
(iv) falta de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o caso em análise e
os arestos paradigmas.

É o relatório.

DECIDO.

O agravo não comporta conhecimento.

Da leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, §
4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator "
não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada
".

No caso, as razões do agravo deixaram de impugnar a existência de alegação genérica
(artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil) e a incidência da Súmula nº 7/STJ (artigo 927 do
Código de Processo Civil).

Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o agravante deve
infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto,
de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 06 de maio de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DESPACHO

Abra-se vista ao Ministério Público Federal para que oferte parecer.

Após, voltem os autos conclusos.

Brasília-DF, 25 de março de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão