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Movimentações Ano de 2014
15/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE
DE RATIFICAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
1. É extemporâneo o agravo regimental interposto antes do julgamento dos embargos
de declaração opostos a decisão monocrática. O conhecimento de referido recurso fica
condicionado à reiteração no prazo legal, após a publicação da decisão que julgou os
aclaratórios. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 05 de agosto de 2014(Data do Julgamento)
14/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
28/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/06/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 442/444) opostos a decisão desta
relatoria que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para determinar que os
descontos facultativos a serem efetuados na folha de pagamento da autora sejam limitados a 30%
(trinta por cento) de sua remuneração.
Em suas razões, o embargante aponta omissão na decisão recorrida, nos seguintes
termos (e-STJ fl. 444):
"Assim, identificam a demandada FESSERGS, omissão na R. Decisão, porque não foi
especificado pelo MM. Ministro se a incidência dos descontos consignados devam
ocorrer sobre o salário líquido ou salário bruto (abatidos descontos obrigatórios) da
servidora pública. Noutro ponto constatamos omissão, pela falta de determinação para
que o percentual de 30% seja utilizado, até a quitação, com o fim de pagar a totalidade
dos empréstimos contratados com os réus, evitando-se assim que o devedor pactue
outros empréstimos para pagamento dentro da margem de 30%".
Ao final, pede o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão
apontada.
É o relatório.
Decido.
Os embargos devem ser acolhidos.
A decisão impugnada deu provimento ao recurso especial interposto por MARLI DA
ROSA RODRIGUES para determinar a limitação dos descontos na folha de pagamento em 30%
(trinta por cento), sem, contudo, esclarecer a base de cálculo de tal percentual.
Passo então, ao exame da matéria omitida.
Consoante jurisprudência desta Corte "é válida a cláusula que autoriza o desconto em
folha de pagamento da prestação de empréstimo contratado, desde que não ultrapasse o limite de 30%
do salário bruto do devedor, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo
previdenciário (AgRg no REsp n. 1.234.672/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2012, DJe 13/3/2012).
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA. LIMITAÇÃO A
30% DOS DESCONTOS CONSIGNADOS DO SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. POSSIBILIDADE. NORMATIZAÇÃO FEDERAL QUE NÃO
COLIDE COM A NORMA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento da prestação de
empréstimo contratado, desde que não ultrapasse o limite de 30% do salário bruto do
devedor, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.
2. "Não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os artigos 2º, § 2º,
I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem
limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas" (REsp
1.169.334/RS, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de
29/9/2011).
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no RMS n. 30.821/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 4/2/2014)
Quanto ao pedido "para que o percentual de 30% seja utilizado, até a quitação, com o
fim de pagar a totalidade dos empréstimos contratados" (e-STJ fl. 444), constata-se que esta foi a
pretensão estampada na inicial (e-STJ fl. 12), dispensável, portanto, expresso pronunciamento judicial
neste ponto.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para esclarecer que os
descontos facultativos a serem efetuados na folha de pagamento da autora ficam limitados a 30%
(trinta por cento) de seu salário bruto, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo
previdenciário.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 23 de maio de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 463/468) opostos a decisão desta
relatoria que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para determinar que os
descontos facultativos a serem efetuados na folha de pagamento da autora sejam limitados a 30%
(trinta por cento) de sua remuneração.
Em suas razões, a embargante aponta omissão na decisão recorrida, que "olvidou-se
em especificar que a limitação dos descontos facultativos em 30% dos vencimentos da parte autora
devem incidir sobre a renda líquida da mesma, já subtraídos os descontos obrigatórios - Imposto sobre
a Renda e Descontos previdenciários" (e-STJ fl. 463).
Ao final, pede o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão
apontada.
É o relatório.
Decido.
Os embargos devem ser acolhidos.
A decisão impugnada deu provimento ao recurso especial interposto pela ora
embargante para determinar a limitação dos descontos na folha de pagamento em 30% (trinta por
cento), sem, contudo, esclarecer a base de cálculo de tal percentual.
Passo então, ao exame da matéria omitida.
Consoante jurisprudência desta Corte "é válida a cláusula que autoriza o desconto em
folha de pagamento da prestação de empréstimo contratado, desde que não ultrapasse o limite de 30%
do salário bruto do devedor, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo
previdenciário (AgRg no REsp n. 1.234.672/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2012, DJe 13/3/2012).
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA. LIMITAÇÃO A
30% DOS DESCONTOS CONSIGNADOS DO SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. POSSIBILIDADE. NORMATIZAÇÃO FEDERAL QUE NÃO
COLIDE COM A NORMA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento da prestação de
empréstimo contratado, desde que não ultrapasse o limite de 30% do salário bruto do
devedor, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.
2. "Não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os artigos 2º, § 2º,
I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem
limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas" (REsp
1.169.334/RS, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de
29/9/2011).
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no RMS n. 30.821/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 4/2/2014)
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para esclarecer que os
descontos facultativos a serem efetuados na folha de pagamento da autora ficam limitados a 30%
(trinta por cento) de seu salário bruto, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo
previdenciário.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 23 de maio de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
02/04/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/04/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob o fundamento da incidência da Súmula n. 280/STF (e-STJ fls.
372/374).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 306):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO. LIMITAÇÃO.
Não tendo sido demonstrado que foi excedida a margem contratada, entende-se por
regular o desconto em folha de pagamento. Hipótese em que os descontos não
ultrapassam 70% da remuneração mensal bruta da servidora, limite estabelecido no art.
3.º do Decreto Estadual n.º 43.574/2005.
Apelo improvido".
No recurso especial (e-STJ fls. 314/326), interposto com base no art. 105, III, alíneas
"c", da CF, a recorrente alegou dissídio jurisprudencial para sustentar ofensa ao art. 2º, § 2º, I, da Lei
n. 10.820/2003. Afirmou que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% dos
seus vencimentos.
No agravo (e-STJ fls. 398/400), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
A insurgência procede quanto à alegada divergência entre o acórdão impugnado e a
jurisprudência desta Corte.
Considerando a natureza alimentar do salário e em função do princípio da
razoabilidade, firmou-se, no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o entendimento de que o
desconto facultativo em folha de pagamento não deve ultrapassar o percentual de 30% (trinta por
cento) dos vencimentos do trabalhador.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"DESCONTO EM FOLHA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA. LIMITAÇÃO
A 30% DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE. NORMATIZAÇÃO FEDERAL QUE NÃO COLIDE COM A
NORMA ESTADUAL.
1. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal apenas
adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
2. Conforme interpretação conferida pela Corte de origem ao Decreto estadual
43.574/2005, a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de servidor
público do Estado do Rio Grande do Sul não poderá exceder a setenta por cento
(70%) do valor de sua remuneração mensal bruta.
3. Não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os artigos 2º, § 2º,I,
da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem
limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas.
4. Por um lado, a norma federal possibilita ao consumidor que tome empréstimos,
obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança
propiciada ao agente financeiro. Por outro lado, por meio de salutar dirigismo
contratual, impõe limitações aos negócios jurídicos firmados entre os particulares,
prevendo, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois impõe, com
razoabilidade, limitação aos descontos que incidirão sobre a verba alimentar, sem
menosprezar a autonomia da vontade.
5. Recurso especial parcialmente provido".
(REsp n. 1.169.334/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 29/9/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE
DE 30% DOS VENCIMENTOS.
1. A jurisprudência deste egrégio Tribunal consolidou-se no sentido de considerar que
os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da
remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos
vencimentos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no REsp n. 1.019.039/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 1º/2/2012).
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO.
- É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento da prestação de
empréstimo contratado, desde que não ultrapasse o limite de 30% do salário bruto do
devedor, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.
- Agravo não provido".
(AgRg no REsp n. 1.234.672/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2012, DJe 13/3/2012).
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, CONHEÇO do
agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que os descontos facultativos a
serem efetuados na folha de pagamento da autora sejam limitados a 30% (trinta por cento) de sua
remuneração. Invertam-se os ônus sucumbenciais.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 21 de março de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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