Informações do processo 2010/0080587-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.577
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/05/2014 a 15/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

15/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS
INFRINGENTES. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA
A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITADOR
CONSTITUCIONAL. DEFESA DOS NECESSITADOS. PLANO DE
SAÚDE. REAJUSTE. GRUPO DE CONSUMIDORES QUE NÃO É APTO
A CONFERIR LEGITIMIDADE ÀQUELA INSTITUIÇÃO.

1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver
reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado
procedente a ação rescisória (CPC, art. 530). Excepcionalmente, tem-se
admitido o recurso em face de acórdão não unânime proferido no julgamento do
agravo de instrumento quando o Tribunal vier a extinguir o feito com resolução
do mérito.

2. Na hipótese, no tocante à legitimidade ativa da Defensoria Pública para o
ajuizamento de ação civil pública, não bastou um mero exame taxativo da lei,
havendo sim um controle judicial sobre a representatividade adequada da
legitimação coletiva. Com efeito, para chegar à conclusão da existência ou não
de pertinência temática entre o direito material em litígio e as atribuições
constitucionais da parte autora acabou-se adentrando no terreno do mérito.

3. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, "é instituição essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa,
em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". É, portanto,
vocacionada pelo Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que
"comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5°, LXXIV), dando
concretude a esse direito fundamental.

4. Diante das funções institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto
subjetivo, limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica -
"a
defesa dos necessitados"
 (CF, art. 134) -, devendo os demais normativos serem
interpretados à luz desse parâmetro.

5. A Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas
em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que
no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla (basta que possa beneficiar
grupo de pessoas necessitadas), haja vista que o direito tutelado é pertencente a
pessoas indeterminadas. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em
sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de
lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.

6. No caso, a Defensoria Pública propôs ação civil pública requerendo a
declaração de abusividade dos aumentos de determinado plano de saúde em
razão da idade.

7. Ocorre que, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo
que não se está diante de consumidor que possa ser considerado necessitado a
ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública. Ao revés,
trata-se de grupo que ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de
saúde privada evidencia ter condições de suportar as despesas inerentes aos

serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não
havendo falar em necessitado.

8. Diante do microssistema processual das ações coletivas, em interpretação
sistemática de seus dispositivos (art. 5°, § 3°, da Lei n. 7.347/1985 e art. 9° da
Lei n. 4.717/1965), deve ser dado aproveitamento ao processo coletivo, com a
substituição (sucessão) da parte tida por ilegítima para a condução da demanda.
Precedentes.

9. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 15 de maio de 2014 (data do julgamento).

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23/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


Sustentação oral: Dr(a). RAFAEL RAPHAELLI, pela parte RECORRIDA:
DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO SUL
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


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19/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUARTA TURMA - Ata da 19a. Sessão Ordinária - Em 13 de maio de 2014
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


Adiado para a próxima sessão, por indicação do Sr. Ministro Relator.


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07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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