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Movimentações Ano de 2014
15/08/2014
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 20/08/2014, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, a Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
04/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO
ART. 5º DA LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N.
9.494/97. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Quanto à aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamento eminentemente constitucional (haurido das decisões proferidas
pelo STF, nas ADI's 4.357 e 4.425 ), matéria insuscetível de ser examinada
em recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ari Pargendler, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler (voto-vista), Napoleão Nunes Maia
Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima (RISTJ, art. 162,
§2º, primeira parte).
Brasília (DF), 16 de junho de 2014(Data do Julgamento)
10/06/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2014, segunda-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/04/2014
Os
Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo regimental, pediu vista
o Sr. Ministro Ari Pargendler. Aguardam os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente)
e Benedito Gonçalves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
26/03/2014
Os
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
27/02/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para complementar
a tradução de documento (fl. 38):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deixou de aplicar os
índices previstos de correção monetária e juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
diante da declaração de inconstitucionalidade deste dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal.
A parte recorrente aponta violação aos art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Para tanto,
sustenta que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, que
regula os juros e correção monetária, tem incidência imediata.
É o relatório.
Quanto juros de mora e correção monetária, destaca-se da fundamentação do acórdão
recorrido o seguinte trecho (fls. 394/395):
Entendia igualmente a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 01/07/2009,
data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em
30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver,
para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até
o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que
modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão
proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da
CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006.
Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a
inconstitucionalidade da expressão 'na data de expedição do precatório', do
§2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões 'índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança' e 'independente de sua natureza', do §12, todos
do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda
Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou
inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º
da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e
eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no
que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº
11.960/09, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção
monetária pelo INPC.
Inclusive, há recente julgado da Suprema Corte que decidiu nesse sentido,
de relatoria da Min. Carmem Lúcia, que, ao reafirmar a
inconstitucionalidade declarada nas ADINs 4.357 e 4.425, determinou que
'o Tribunal de origem julgue como de direito quanto à aplicação de outro
índice que não a taxa referencial (TR)' - RE 747702/SC.
Assim, verifica-se que a Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de
recurso especial.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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