Informações do processo 2014/0079587-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.228
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/05/2014 a 14/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

14/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
REQUISITOS DO ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos,
concluiu ter havido comprovação da qualidade de entidade de assistência social e do
preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade. A revisão desse
entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ.

2. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de junho de 2014(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/06/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa é a
seguinte:

Agravo do art. 557, § 1°, do CPC. Apelação cível. Embargos à
execução fiscal. IPTU, TIP e TCLLP. Embargante que comprova a sua qualidade de
entidade de assistência social sem fins lucrativos. Inaplicabilidade dos efeitos
ex nunc
à declaração de inconstitucionalidade das TIP e TCLLP. Decisão monocrática
mantida. Recurso conhecido e desprovido. (fl. 336, e-STJ)

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 352, e-STJ).

O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação do art. 14

do CTN.

Alega em síntese:

O fundamento desenvolvido neste recurso especial é o de que o v.
acórdão recorrido, ao isentar a associação recorrida de comprovar o cumprimento do
preenchimento dos requisitos constantes do art. 14, do CTN incorreu em violação do
dispositivo de lei federal em questão.

O argumento que baseou o julgamento da lide pela 7ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro foi o de que, para o gozo da
imunidade prevista no art. 150, VI, “c", da CF, não seria necessário comprovar que:
(i) o imóvel objeto da imunidade estivesse atrelado ao cumprimento das finalidades
essenciais da entidade ou que (ii) os serviços prestados pela entidade são, senão em
todos os casos, ao menos em sua maioria, plenamente gratuitos e voltados à assistência

social.

Ocorre que tais requisitos também decorrem do art. 14 do CTB e
devem ser cumpridos cumulativamente, em cada bem objeto do patrimônio que se
pretende ver imune.

De fato, para o gozo da imunidade prevista no art. 150, VI, “c", da CF,
deve a entidade comprovar ser uma entidade de assistência social e, cumulativamente,
o preenchimento dos requisitos constantes do art. 14, do CTN, o que não ocorreu no
caso em tela. (fl. 372, e-STJ)

Contraminuta apresentada às fls. 503-519, e-STJ.

Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à
interposição do presente Agravo.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14.4.2014.

O Tribunal a quo  consignou:

O ponto central da controvérsia refere-se à natureza jurídica sob a qual
se constitui a embargante, alegando o Município apelante não estar comprovada a sua
qualidade de entidade de assistência social sem fins lucrativos.

No entanto, restou satisfatoriamente comprovada nos autos tal
qualidade, uma vez que, produzida a prova pericial de fls. 122/134, concluiu o perito
que a autora preenche os requisitos do art. 14 do CTN, não revestindo a sua
atividade de caráter empresarial-lucrativo.

No mais, tem-se que a sentença restou bem lançada.

A inconstitucionalidade TCLLP e TIP decorre de sua indivisibilidade e
inespecificidade, dado o que dispõe o art. 145, II, da Carta Magna.

Nesse particular, tem-se que o art. 27 da Lei nº 9.868/99, que permite
ao STF atribuir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, é hipótese
excepcional e só admitida no controle concentrado de constitucionalidade.

A hipótese dos autos é de declaração incidental de
inconstitucionalidade, pelo controle difuso, o que torna inviável a modulação temporal
dos efeitos da decisão.

No mesmo sentido é a Súmula nº 123 de nosso Tribunal de Justiça:

"Indevidas, com efeitos EX TUNC, as cobranças do IPTU progressivo
e de taxa de coleta de lixo e limpeza pública, antes da vigência dos diplomas legais
que se adequaram ao sistema constitucional em vigor, podendo ser alegado inclusive
em exceção de Pré-executividade".

À conta dessas razões, tenho por muito bem lançada a sentença
apelada, que deve ser mantida integralmente. (fls. 337-338, e-STJ, grifei)

Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se:

O que se discute no presente recurso é a existência de um pressuposto
legal, qual seja, a observância do art. 14, do CTN, para que as entidades de assistência

social estejam apta a usufruir da imunidade prevista no art. 150, VI, “C", da CF. (fl.
371, e-STJ)

É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as
premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto
probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE.
CERTIFICADO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. EFEITOS EX
TUNC. CRÉDITOS PRETÉRITOS. INEXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ.

1. O STJ consolidou seu entendimento no sentido de que o certificado
que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc,
por se tratar de ato declaratório, consoante orientação consagrada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 115.510/RJ.

2. O ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à
data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa
qualidade.

3. A alegação de que o contribuinte não preenche os requisitos à
concessão da isenção reveste-se de inovação recursal, bem como destoa-se de toda a
lógica firmada no processo, que se funda exatamente no efeito - ex tunc ou ex nunc -
em que deve ser acolhido o reconhecimento pela Administração Pública ao
preenchimento dos requisitos para o gozo de benefício tributário. Portanto, o
preenchimento dos requisitos foi reconhecido pela Administração Pública.
Outrossim, o acolhimento da referida tese, em detrimento do que concluiu a Corte de
origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 291799/RJ, Relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 01/08/2013, grifei)

Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a ",  do Código de Processo Civil,
nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de abril de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7568 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/04/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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