Informações do processo 2014/0085618-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 502.040
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/05/2014 a 14/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

14/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal a quo,  com base nas provas dos autos, confirmou a
decisão de primeiro grau que determinou o pagamento de indenização pelas
benfeitorias e acessões realizadas no bem objeto da demanda.

2. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

3. Afastar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem que ensejaram a fixação
de indenização requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

4. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de junho de 2014(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/06/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) interposto contra acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. DNOCS. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. APELAÇÃO. CONSTRUÇÃO DA CASA E PERMANÊNCIA DOS
OCUPANTES NO IMÓVEL HÁ MAIS DE 20 ANOS. CASA CONSTRUÍDA
EM ÁREA VIZINHA AO ESCRITÓRIO DO DNOCS. CONHECIMENTO
INEQUÍVOCO DA CONSTRUÇÃO. CONSENTIMENTO TÁCITO. DIREITO
À INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA.

1. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido
deduzido na inicial.

2. O DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS
SECAS – DNOCS, alega que, se os demandados tinham ciência de que as terras eram
públicas, não teriam agido de boa-fé ao construírem a residência; que o possuidor de
má-fé apenas teria direito à indenização das benfeitorias necessárias, nos termos do art.
1220 do Código Civil; que a casa construída pelos demandados não se enquadra no
conceito de benfeitoria necessária; que se trata de construção irregular, sem
autorização do proprietário do imóvel, sem licença do CREA e sem alvará da
Prefeitura Municipal.

3. A casa foi construída há mais de 20 anos em área vizinha a outra
casa em que funciona o escritório do DNOCS, configurando-se a hipótese de
consentimento tácito para a referida edificação.

4. Resta inquestionável o fato da propriedade da área, objeto dos autos,
ser da propriedade da parte demandante.

5. Ocorre que, o demandando desenvolveu trabalho de autônomo na
área do açude de Bonito, e construiu a casa com recursos próprios, para residência
dele e de sua esposa, desta feita, não se revela justa, a determinação pura e simples
para retirada dos demandados de sua residência, sem o devido ressarcimento pela
construção da casa.

6. Desta feita, cabível o pagamento pelas benfeitorias realizadas no
imóvel, que, inclusive, poderá ser utilizado para o melhoramento das atividades
administrativas.

7. Apelação improvida.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 261-267, e-STJ).

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, aponta violação dos arts. 535 do
CPC e 1.201 e 1.220 do CC. Alega, em suma, que os agravados não são possuidores de boa-fé e que
não fazem jus a indenização por benfeitorias.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 281, e-STJ).

Houve juízo de admissibilidade negativo, o que deu ensejo à interposição do presente

Agravo.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28.4.2014.

O Tribunal a quo  consignou:

1. Conforme já aferido pela sentença recorrida, a casa dos demandados
era vizinha ao escritório do DNOCS, desta feita, afigura-se inequívoco o
consentimento tácito na construção do imóvel, assim como na permanência dos
demandados no imóvel há mais de 20 anos.

2. A má-fé supõe comportamento escuso, realizado às caladas da noite,
ou em área desabitada, e longe do campo de visão do proprietário.

3. In casu, tal fato não ocorre, tendo sido a construção consentida, tudo
indica, para facilitar o desempenho funcional do demandado Carlos Antônio Araújo,
na área do açude público de Bonito, em Ipu/CE.

4. O que se evidencia, nos presentes autos, é que, pelo fato do
casal/demandado não ter consentido na alteração da cerca localizada em torno da
residência, tal fato teria desencadeado um entrevero entre as partes envolvidas.

5. Apesar da situação fática ter envolvido fato pessoal, também
envolveu o interesse público da parte demandante, já que a alteração da cerca teria
sido solicitada para o melhor desenvolvimento das atividades por parte da
autarquia/demandante.

6. Sobrepõe-se, portanto, o interesse público sobre o privado, desta
feita, subsistente o pedido da demandante concernente ao direito à reintegração de
posse do imóvel.

7. Contudo, não se deve olvidar que, por um longo período, o
demandando desenvolveu trabalho de autônomo na área do açude de Bonito, e
construiu a casa com recursos próprios, desta feita, não se revela justa, a determinação
pura e simples para retirada dos demandados de sua residência, sem o devido
ressarcimento pela construção da casa.

8. Desta feita, cabível a fixação de indenização pela construção da
casa, a título de benfeitoria, já que o imóvel poderá ser utilizado no serviço
administrativo do DNOCS, ampliando e dinamizando os serviços operacionais da
referida autarquia.

Inicialmente, a parte agravante sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas
deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera
apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal
a quo , sem indicar as matérias sobre as quais
deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do
feito.

Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da
Súmula 284/STF. Cito precedentes:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF –
CONTRATOS DE SWAP COM COBERTURA HEDGE – GANHOS DE
CAPITAL – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA – ART. 5º DA LEI 9.779/99.
(...)

1. Deve o recorrente, ao apontar violação do art. 535 do CPC, indicar
com precisão e clareza os artigos e as teses sobre os quais o Tribunal de origem teria
sido omisso, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF.

(...)

(AgRg no Ag 990.431/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJ 26.05.2008 p. 1)

TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(...)

1. Meras alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo
535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a"
do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

(REsp 906.058/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJ 09.03.2007, p. 311).

Quanto ao mérito, rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer,
necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via
estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial".

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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