Informações do processo 2013/0126756-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 334.574
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/06/2014 a 14/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2014

14/08/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.

IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.

1. Pronunciado pela Corte de origem que o litisconsórcio passivo é
facultativo, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos
fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a
teor da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de agosto de 2014 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por BANCO INDUSVAL S/A, em
face de decisão que, nos autos de ação declaratória, não admitiu recurso especial. (fls. 646/647 e-STJ)
O apelo nobre (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) desafia acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 585 e-STJ):

Declaratória - Litisconsórcio facultativo passivo. Duplicata mercantil sem lastro -
Desistência do prosseguimento da ação em relação à corre sacadora-endossante das
duplicatas não citada - Admissibilidade - Hipótese em que ocorreu o endosso
translativo das duplicatas e que o litisconsórcio é facultativo - Decisão mantida.
Recurso improvido.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Nas razões do especial (fls. 601/616 e-STJ), o ora agravante apontou violação do artigo
47 do CPC. Sustentou, em síntese, a existência de litisconsórcio passivo necessário.

Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao reclamo, sob os seguintes
fundamentos: (i) não demonstração da vulneração ao dispositivo legal arrolado; (ii) incidência da
Súmula 7 do STJ; e (iii) ausência de similitude fática a demonstrar a divergência jurisprudencial.

Daí o presente agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Apresentada contraminuta às fls. 662/674 e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Com efeito, o Tribunal de origem, após sopesar todo o acervo fático probatório
carreado aos autos, entendeu que o litisconsórcio passivo é facultativo, nos seguintes termos (fl. 586
e-STJ):

Ressalta-se, que não se cuida aqui de hipótese de litisconsórcio necessário, como
corretamente constou da r. decisão à fl. 496 que, como é sabido, verifica-se apenas
quando determina a lei, sob pena de nulidade, a presença obrigatória de mais de
uma pessoa no pólo ativo ou passivo da demanda ou nos casos em que, pela
natureza da relação jurídica controvertida, tiver o juiz que solucionar a causa de
modo uniforme para todos os sujeitos, o que não ocorre na situação retratada nestes
autos, porquanto "inexiste litisconsórcio passivo necessário se a decisão não tiver
que ser unitária para os réus e ausente comunhão de interesses entre eles"'.
Configurado o litisconsórcio facultativo, porquanto houve o endosso translativo da
duplicata, sendo o agravante o titular do direito ao crédito estampado nas cártulas,
importa considerar que não há disposição legal nem decorre da natureza da relação
jurídica a necessidade de decisão da lide de modo uniforme para todas as partes,
conforme o artigo 47, do CPC.

Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as
afirmações contidas no
decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que,
forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7
deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.

Nesse sentido: AgRg no AREsp 278713/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira
Turma, DJe 16/05/2014; AgRg no REsp 1119588/MT, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
Quarta Turma, DJe 25/04/2013.

2. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de junho de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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