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Movimentações Ano de 2014
13/08/2014
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Napoleão Nunes Maia
Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2014(Data do Julgamento)
13/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para indicação de
pessoa responsável pelo pagamento de eventual cobrança de custas no país rogado e residente no
destino (Portaria n. 26, de 14 de agosto de 1990, do Ministério das Relações Exteriores):
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
13/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 06/06/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 220):
Apelação. Vencimento Básico de Referência - VBR. Lei Complementar
Estadual 32/01. Lei Estadual n° 11.216/95. Ação de cobrança de diferenças
salariais. Prescrição. Decreto 20.910/32. Agravo a que se nega provimento.
1 - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue
pela prescrição. Na hipótese, a Lei Estadual n° 11.216/95 entrou em vigor
na data da publicação, 20.06.1995, mas, por força de seu art. 34, seus
efeitos financeiros retroagiram a 01.05.1995;
2 - Trata-se de hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, pois a lesão
é renovada mensalmente, surgindo, a cada pagamento a menor, uma nova
pretensão. Incide ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que
passo a transcrever: "85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedor a, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação"',
3 - Com o advento da Lei Complementar Estadual n° 32/01, o soldo e as
gratificações de moradia, de capacitação profissional, de exercício, de
incentivo, de representação de nível hierárquico e de representação de posto
tiveram seus valores nominais fixados nos Anexos da lei. Registre-se que este
mesmo diploma, através de seu art. I o , desvinculou do valor do soldo todas
as parcelas remuneratórias, que passaram a ser reajustáveis por lei
específica ou lei de revisão geral;
4 - Por fixar valores nominais, e não aumentos percentuais, pode-se dizer
que a Lei Complementar Estadual n° 32/01, através do ato singular de sua
entrada em vigor, consolidou, por assim dizer, a lesão, pois estabeleceu
quantias inferiores as que seriam devidas, caso fossem observadas as
disposições da Lei Estadual n° 11.216/95;
5 - A partir daí, a relação jurídica deixou de ser de trato sucessivo, porque a
Lei Complementar Estadual n° 32/01 é uma lei de efeitos concretos, isto uma
lei "cuja vigência já acarreta lesão a direitos alegados em juízo pela parle
interessada. A suposta lesão, nesses casos, não surge do ato administrativo
que aplica a lei, mas sim da vigência da própria lei que, por exemplo,
suprimiu uma vantagem ou modificou uma situação anterior" (CUNHA,
Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 5 a ed. São Paulo:
dialética, 2007, p. 69);
6 - Passa, então, a ser aplicável não mais o art. 3 o , mas o art. 1º do
Decreto n° 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional quinquenal,
contado a partir do ato ou fato lesivo.
7 - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
Opostos, os embargos de declaração restaram rejeitados nos termos da seguinte ementa
(fls. 252/253):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. VENCIMENTO BÁSICO DE
REFERÊNCIA. SOLDO DOS MILITARES ESTADUAIS. APONTADA
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO RECURSO DE AGRAVO POR NÃO
TRATAR DA QUESTÃO DA OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO,
DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. A CÂMARA NÃO É FORÇADA A
TRATAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS ARTIGOS QUESTIONADOS
PELAS PARTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPALDADO NO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1- Versa a lide sobre um pedido de correção do valor de soldos, com base
no vencimento básico de referência - VBR, estabelecido pela Lei Estadual n°
11.216/95, com reflexo no cálculo de algumas gratificações, além do
pagamento das diferenças remuneratórias vencidas a partir de I o de maio de
1995, observada a prescrição qüinqüenal.
2- A respeitável sentença consignou que a Lei Complementar Estadual n°
32/2001 revogou o regime anterior e a partir de sua vigência iniciou-se o
prazo prescricional para que os interessados manejassem as ações que
entendem para resguardo dos seus direitos. No caso, a ação de cobrança de
eventuais diferenças salariais teve seu prazo prescricional iniciado nesta
data, sendo alcançado pela prescrição em 02 de janeiro de 2006, por
aplicação do Decreto n° 20.910/32.
3- No acórdão censurado, a Câmara, à unanimidade, negou provimento ao
Recurso de Agravo, mantendo a decisão terminativa monocrática. A decisão
terminativa não efetuou qualquer reparo na sentença, mantendo-a, em razão
de sua consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
4- Aduzem os embargantes que opuseram os presentes para que sejam
supridas as omissões contidas na decisão, no que diz respeito a: o fato de
obrigação ser de trato sucessivo; o princípio da legalidade (art. 37 caput da
CF/88); o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inc. XV da
CF/88). Para fins de prequestionamento, solicitam o pronunciamento da
Câmara a respeito da suposta violação dos dispositivos acima mencionados.
5- Não há que se falar em omissão do acórdão embargado, somente por
não terem sido analisados todos os artigos questionados pelo embargante.
6- Os embargantes alegam que não foi tratada na decisão recorrida a
questão da obrigação de trato sucessivo. Observamos, contudo, a total falta
de embasamento dessa alegação do embargante, tendo em vista que o tema
foi devidamente analisado.
7- Em relação ao princípio da irredutibilidade e da legalidade, também não
há o que debater. Ora, se no acórdão vergastado esta Câmara de Direito
Público acolheu a tese da prescrição da pretensão dos autores/apelantes,
então não cabe a este órgão julgador adentrar no mérito para discutir as
referidas questões.
8- Ademais, o julgador não está obrigado a rebater uma a uma as
alegações levantadas pelas partes.
9- Revela-se evidente o propósito dos Embargantes de rediscutir os
fundamentos da decisão embargada, o que é incabível nesta via integrativa,
cujas hipóteses de cabimento são estreitas e bem delimitadas.
10- Ainda que tenha o escopo de prequestionamento, caso a decisão não
se encontre com os vícios da omissão, obscuridade ou contradição, não
merecem ser os embargos acolhidos, sob pena de ofensa ao artigo 535 do
CPC.
11- Embargos Declaratórios Rejeitados.
Nas razões do especial, os agravantes apontam infração aos arts. 37, XV da CF/88,
535, I e II, e 557, § 1º do CPC. Sustenta a impropriedade do julgamento monocrático do feito.
Afirma a existência de omissão e contradição do julgado regional, tendo em conta que deixou de
enfrentar os efeitos da redução remuneratória perpetrada com a edição da Lei Complementar Estadual
32/01. Tece considerações acerca da distorção dos valores pagos aos servidores militares ante à falta
da efetiva aplicação das Leis Estaduais 11.216/95 e 10.426/90, enfatizando que há de se reconhecer a
inconstitucionalidade incidental que permeia o art. 2º da referida Lei Complementar Estadual.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, importa ressaltar que em recurso especial não cabe invocar violação a
norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à
apontada ofensa ao art. 37, XV, da Constituição Federal.
De outro lado, observe-se que a eventual ofensa ao art. 557, § 1º-A, do CPC fica
superada pelo pronunciamento do órgão colegiado, como de fato ocorreu no caso dos autos, às fls.
219/226. Neste sentido: AgRg no Ag 1166418/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 13/11/2009. Confira-se a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 557 DO CPC. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 557, caput, do CPC quando o relator nega
seguimento a Apelação que esteja em confronto com a jurisprudência
dominante do Tribunal e do STJ. Eventual nulidade da decisão monocrática
fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via
de Agravo Interno.
2. Agravo regimental não provido.
Ademais, afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Além disso, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias e
apresentadas nas razões recursais, exigiria a análise de dispositivos das Leis Estaduais 10.426/1990 e
11.216/1995, bem como da Lei Complementar Estadual 32/2001, pretensão insuscetível de ser
apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ( "Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.").
A propósito, confira-se o seguinte precedente, proferido em hipótese semelhante:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
REMUNERAÇÃO. REVISÃO. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA
(VBR). LEI ESTADUAL N. 11.216/95. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA
280/STF.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
2. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
3. Inafastável a incidência da Súmula 280/STF, porquanto da leitura das
razões recursais, verifica-se claramente que os agravantes pretendem que a
questão seja apreciada com base na interpretação das Leis Estaduais n.
11.216/95 e 10.426/90. Dessa forma, afasta-se a competência desta Corte
Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso
especial.
4. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial,
em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
( AgRg no AREsp 149.034/PE , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/8/2012, DJe 3/9/2012)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 06 de junho de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?