Informações do processo 2014/0144096-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 45.840
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 13/08/2014 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : DIEGO WILSON CORREA FERREIRA

ADVOGADO : ADRIANE FARIAS SIMOES E OUTRO(S) - PA008514

AGRAVADO : ESTADO DO PARÁ

PROCURADOR : GUSTAVO DA SILVA LYNCH E OUTRO(S) - PA010261

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2533 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RELATOR

    : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE   : DIEGO WILSON CORREA FERREIRA

ADVOGADO : ADRIANE FARIAS SIMOES E OUTRO(S) - PA008514

AGRAVADO    : ESTADO DO PARÁ

PROCURADOR  : GUSTAVO DA SILVA LYNCH E OUTRO(S) - PA010261

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA

DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.

1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na
concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido,

não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no

dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.

2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade

dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator,
não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de

Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1716 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 7741 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 3133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Relatório.

Cuida-se do recurso ordinário em mandado de segurança às fls. 177 a 222, interposto
por Diego Wilson Correa Ferreira contra o acórdão das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de

Justiça do Estado do Pará, às fls. 141 a 150, assim ementado:

ADMNISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO
PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA

MILITAR - LIMITE DE IDADE - BASE LEGAL EXISTENTE - PREVISÃO

EM LEI ESTADUAL Nº 6.626/2004. DENEGADA A SEGURANÇA, Á

UNANIMIDADE. (fl. 141)

Esse acórdão foi embargado de declaração (fls. 153 a 156), recurso este rejeitado

consoante a fundamentação do acórdão às fls. 171 a 175, que guarda a seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA -

CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA

POLICIA MILITAR - LIMITE DE IDADE EXISTENTE - IRRESIGNAÇÃO

NÃO MERECE PROSPERAR - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
SUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
EMBARGADO - AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - EMBARGOS CONHECIDO E

REJEITADO, Á UNANIM1DADE. (fl. 171).

Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, ter sido aprovado em todas as
etapas do Concurso Público destinado à seleção de candidatos ao Curso de Formação de Oficiais da
Polícia Militar do Estado do Pará e que, mesmo já pertencendo aos Quadros da referida força
auxiliar, na Graduação de Cabo, foi impedido de realizar sua matrícula no referido curso por ter

ultrapassado a idade limite legal de 27 (vinte e sete) anos, também anunciada pelo edital condutor do

certame.

Informa, ainda, que iniciou o referido curso por força de liminar, mas foi excluído da
formação em decorrência da denegação de segurança por ocasião do julgamento do mandado de
segurança pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Alega, em preliminar, a nulidade da sessão ordinária do dia 31/01/2014, na qual foi
proferido o acórdão ora recorrido, sob alegação de que todos os Desembargadores que estariam
impedidos de participar da Sessão votaram pela denegação da ordem, " fato este que teve a vista
grossa do Presidente da Seção" (fl. 179).

Defende, ainda em preliminar, que a cassação da liminar fere a segurança jurídica,
porque o recorrente teve sua expectativa consumada quando foi matriculado e iniciou o Curso de
Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo inclusive gastos com a aquisição do
enxoval destinado ao curso de formação.

Assevera que o acórdão recorrido deve ser reformado, pois não se coadunam com o
substrato probatório contido nos autos e realidade fático-jurídica da causa em questão, o que contraria
os princípios e postulados do direito.

Aduz que a jurisprudência mais acertada de nossa Corte Suprema sabiamente
reconheceu existência de direito líquido e certo em ação similar a esta, com mesmo objeto e causa de

pedir. Aponta também que o art. 5º, caput, da Constiituição Federal expõe que todos são iguais
perante a lei, sem nenhum tipo de distinção e que o art. 7º, XXX, da Mesma Carta Maior, proíbe as

diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,

cor ou estado civil.

Salienta que, entretanto, " o limite de idade poderá ser permitido desde que a natureza
do cargo pretendido justifique a limitação imposta. No caso em comento, o Edital do Concurso
vertente não faz nenhum tipo de especificações quanto aos motivos que levam ao limite de idade
máxima para concorrer a uma das vagas oferecidas" (fl. 182).

Aponta que o limite de idade estabelecido pelo Edital é de 27 (vinte e sete) anos, e o
que a idade atual do recorrente é de 30 (trinta) anos. Entende que, de acordo com as jurisprudências
dos nossos Tribunais, fundamentando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é
viável a sua habilitação para ocupar uma das vagas no Curso de Formação de Policiais Militar do

Estado do Pará, inclusive, porque é Militar da própria corporação.

Assegura que " mediante a inexistência de Lei que comprove a necessidade de um
limite de idade, ou mesmo de qualquer justificativa para tal imposição, configura-se inconstitucional
o disposto no Item 4.3 b, do Edital, em anexo" (fl. 183).

Requer, por isso, a reforma do acórdão recorrido e a concessão da segurança.

O Estado do Pará apresentou contrarrazões às fls. 186 a 201, defendendo o não

provimento ao recurso.

O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Brasilino

Pereira dos Santos, manifestou-se pelo provimento do presente recurso, nos termos do Parecer às fls.

224 a 234 resumido na seguinte ementa:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

CONCURSO PÚBLICO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE

OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE FIXADO EM 27

ANOS. INAPLICABILIDADE AO CANDIDATO POLICIAL MILITAR DA

MESMA CORPORAÇÃO COM 30 ANOS DE IDADE. ATIVIDADES

PECULIARES AO POSTO DE OFICIAL QUE NÃO EXIGEM

CAPACIDADE FÍSICA INDISPONÍVEL AO CANDIDATO QUE JÁ

INTEGRA A POLÍCIA MILITAR NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO.

PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES.

PARECER NO SENTIDO DO PROVIMENTO DO RECURSO. (fl. 224)

Decisão.
A viabilidade do recurso ordinário pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na
concatenação dos juízos expostos na fundamentação (exposição dos fundamentos) do acórdão

recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo,

como no caso, a denegação da ordem.

Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no
sentido de que deve ser negado seguimento, por irregularidade formal violadora do princípio da

dialeticidade, ao recurso ordinário cujas razões não combatem especificamente todos os

fundamentos do acórdão recorrido.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. NÃO OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL QUE IMPEDE O

SEGUIMENTO DO RECURSO. 1. O argumento do aresto recorrido, no

sentido de que houve decadência do direito de impugnar a regra do edital,

não foi impugnado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

entende que padece de irregularidade formal o Recurso Ordinário em

Mandado de Segurança em que o recorrente descumpre seu ônus de

impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando

de atender ao princípio da dialeticidade. 3. Agravo Regimental não provido.

( AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/11/2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADOS. NÃO OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL QUE IMPEDE O

SEGUIMENTO DO RECURSO.

1. Os fundamentos da decisão judicial, seja sentença ou acórdão, são as
razões, de fato e de direito, que o magistrado analisa para formar seu

convencimento racional e que justificarão a solução que, no momento

oportuno, explicitará no dispositivo.

2. A viabilidade do recurso - qualquer recurso - pressupõe a demonstração
de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação (exposição

dos fundamentos), e não a mera insurgência contra o comando contido no

dispositivo.

3. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito
se pacificou no sentido de que deve ser negado seguimento, por

irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, ao recurso

ordinário cujas razões não combatem os fundamentos do acórdão recorrido,

como ocorreu na espécie. Precedentes.

4. Assentando-se o acórdão recorrido em múltiplos fundamentos, todos eles
autônomos e suficientes para sustentar a decisão, como é o caso ora

examinado, a falta de impugnação a qualquer um deles é, só por si, razão

bastante para mantê-lo inalterado.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2499 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt na PET no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. FASE PROBATÓRIA EM MANDADO DE

SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. A teor do disposto no art. 1.º da Lei n. 12.016/2009, a concessão da

ordem mandamental pressupõe a demonstração de um direito líquido e certo,
carecendo dessas características o direito cuja existência não possa, de logo,

ser demonstrada com a inicial, mediante prova documental idônea.

Inteligência do art. 10, caput , da Lei 12.016/2009.

2. O mandado de segurança traduz-se em garantia constitucional cujo
exercício é regulado por lei específica que, em seu iter  célere e diferenciado,
não contempla ulterior fase instrutória, por isso não se lhe aplicando, em

particular, a disposição contida no art. 435 do CPC/15.

3. Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de

Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de maio de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt na PET no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 3591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 2896 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Patos Corretora de Seguros Ltda
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: PET no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Por meio da petição apresentada em 28/03/2014, registrada sob n. 159.417/2018 (fls.

299 a 344), Diego Wilson Correa Ferreira, impetrante do Writ  que deu origem ao presente recurso
ordinário, requer
"a juntada dos seguintes documentos para que possam corroborar seu direito ora

pleiteado"  (fl. 299).
Tal pedido
não comporta acolhimento.
Como é cediço, em se tratando de ação mandamental, a prova documental deve ser

pré-constituída
, ou seja, desde logo instruir a inicial. Não é possível, por esta via, a dilação
probatória, mormente neste caso, em que se recorre do acórdão pelo qual, após
exame do mérito , a

Corte de origem denegou a segurança.
Ante o exposto,
indefiro a pleiteada juntada de novos documentos.

Tão logo transitada em julgado a presente decisão, desentranhe-se a petição de fl.

299, bem como o seu anexo (fls. 300 a 344), voltando, após, conclusos os autos, para fins do regular

processamento.

Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão