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Movimentações 2018 2014
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : DIEGO WILSON CORREA FERREIRA
ADVOGADO : ADRIANE FARIAS SIMOES E OUTRO(S) - PA008514
AGRAVADO : ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR : GUSTAVO DA SILVA LYNCH E OUTRO(S) - PA010261
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : DIEGO WILSON CORREA FERREIRA
ADVOGADO : ADRIANE FARIAS SIMOES E OUTRO(S) - PA008514
AGRAVADO : ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR : GUSTAVO DA SILVA LYNCH E OUTRO(S) - PA010261
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.
1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na
concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido,
não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no
dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.
2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade
dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator,
não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
30/08/2018 Visualizar PDF
10/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Relatório.
Cuida-se do recurso ordinário em mandado de segurança às fls. 177 a 222, interposto
por Diego Wilson Correa Ferreira contra o acórdão das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará, às fls. 141 a 150, assim ementado:
ADMNISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO
PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA
MILITAR - LIMITE DE IDADE - BASE LEGAL EXISTENTE - PREVISÃO
EM LEI ESTADUAL Nº 6.626/2004. DENEGADA A SEGURANÇA, Á
UNANIMIDADE. (fl. 141)
Esse acórdão foi embargado de declaração (fls. 153 a 156), recurso este rejeitado
consoante a fundamentação do acórdão às fls. 171 a 175, que guarda a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA -
CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA
POLICIA MILITAR - LIMITE DE IDADE EXISTENTE - IRRESIGNAÇÃO
NÃO MERECE PROSPERAR - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
SUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
EMBARGADO - AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - EMBARGOS CONHECIDO E
REJEITADO, Á UNANIM1DADE. (fl. 171).
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, ter sido aprovado em todas as
etapas do Concurso Público destinado à seleção de candidatos ao Curso de Formação de Oficiais da
Polícia Militar do Estado do Pará e que, mesmo já pertencendo aos Quadros da referida força
auxiliar, na Graduação de Cabo, foi impedido de realizar sua matrícula no referido curso por ter
ultrapassado a idade limite legal de 27 (vinte e sete) anos, também anunciada pelo edital condutor do
certame.
Informa, ainda, que iniciou o referido curso por força de liminar, mas foi excluído da
formação em decorrência da denegação de segurança por ocasião do julgamento do mandado de
segurança pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Alega, em preliminar, a nulidade da sessão ordinária do dia 31/01/2014, na qual foi
proferido o acórdão ora recorrido, sob alegação de que todos os Desembargadores que estariam
impedidos de participar da Sessão votaram pela denegação da ordem, " fato este que teve a vista
grossa do Presidente da Seção" (fl. 179).
Defende, ainda em preliminar, que a cassação da liminar fere a segurança jurídica,
porque o recorrente teve sua expectativa consumada quando foi matriculado e iniciou o Curso de
Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo inclusive gastos com a aquisição do
enxoval destinado ao curso de formação.
Assevera que o acórdão recorrido deve ser reformado, pois não se coadunam com o
substrato probatório contido nos autos e realidade fático-jurídica da causa em questão, o que contraria
os princípios e postulados do direito.
Aduz que a jurisprudência mais acertada de nossa Corte Suprema sabiamente
reconheceu existência de direito líquido e certo em ação similar a esta, com mesmo objeto e causa de
pedir. Aponta também que o art. 5º, caput, da Constiituição Federal expõe que todos são iguais
perante a lei, sem nenhum tipo de distinção e que o art. 7º, XXX, da Mesma Carta Maior, proíbe as
diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil.
Salienta que, entretanto, " o limite de idade poderá ser permitido desde que a natureza
do cargo pretendido justifique a limitação imposta. No caso em comento, o Edital do Concurso
vertente não faz nenhum tipo de especificações quanto aos motivos que levam ao limite de idade
máxima para concorrer a uma das vagas oferecidas" (fl. 182).
Aponta que o limite de idade estabelecido pelo Edital é de 27 (vinte e sete) anos, e o
que a idade atual do recorrente é de 30 (trinta) anos. Entende que, de acordo com as jurisprudências
dos nossos Tribunais, fundamentando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é
viável a sua habilitação para ocupar uma das vagas no Curso de Formação de Policiais Militar do
Estado do Pará, inclusive, porque é Militar da própria corporação.
Assegura que " mediante a inexistência de Lei que comprove a necessidade de um
limite de idade, ou mesmo de qualquer justificativa para tal imposição, configura-se inconstitucional
o disposto no Item 4.3 b, do Edital, em anexo" (fl. 183).
Requer, por isso, a reforma do acórdão recorrido e a concessão da segurança.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões às fls. 186 a 201, defendendo o não
provimento ao recurso.
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Brasilino
Pereira dos Santos, manifestou-se pelo provimento do presente recurso, nos termos do Parecer às fls.
224 a 234 resumido na seguinte ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE
OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE FIXADO EM 27
ANOS. INAPLICABILIDADE AO CANDIDATO POLICIAL MILITAR DA
MESMA CORPORAÇÃO COM 30 ANOS DE IDADE. ATIVIDADES
PECULIARES AO POSTO DE OFICIAL QUE NÃO EXIGEM
CAPACIDADE FÍSICA INDISPONÍVEL AO CANDIDATO QUE JÁ
INTEGRA A POLÍCIA MILITAR NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES.
PARECER NO SENTIDO DO PROVIMENTO DO RECURSO. (fl. 224)
Decisão.
A viabilidade do recurso ordinário pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na
concatenação dos juízos expostos na fundamentação (exposição dos fundamentos) do acórdão
recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo,
como no caso, a denegação da ordem.
Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no
sentido de que deve ser negado seguimento, por irregularidade formal violadora do princípio da
dialeticidade, ao recurso ordinário cujas razões não combatem especificamente todos os
fundamentos do acórdão recorrido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. NÃO OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL QUE IMPEDE O
SEGUIMENTO DO RECURSO. 1. O argumento do aresto recorrido, no
sentido de que houve decadência do direito de impugnar a regra do edital,
não foi impugnado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
entende que padece de irregularidade formal o Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança em que o recorrente descumpre seu ônus de
impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando
de atender ao princípio da dialeticidade. 3. Agravo Regimental não provido.
( AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADOS. NÃO OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL QUE IMPEDE O
SEGUIMENTO DO RECURSO.
1. Os fundamentos da decisão judicial, seja sentença ou acórdão, são as
razões, de fato e de direito, que o magistrado analisa para formar seu
convencimento racional e que justificarão a solução que, no momento
oportuno, explicitará no dispositivo.
2. A viabilidade do recurso - qualquer recurso - pressupõe a demonstração
de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação (exposição
dos fundamentos), e não a mera insurgência contra o comando contido no
dispositivo.
3. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito
se pacificou no sentido de que deve ser negado seguimento, por
irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, ao recurso
ordinário cujas razões não combatem os fundamentos do acórdão recorrido,
como ocorreu na espécie. Precedentes.
4. Assentando-se o acórdão recorrido em múltiplos fundamentos, todos eles
autônomos e suficientes para sustentar a decisão, como é o caso ora
examinado, a falta de impugnação a qualquer um deles é, só por si, razão
bastante para mantê-lo inalterado.
25/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. FASE PROBATÓRIA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A teor do disposto no art. 1.º da Lei n. 12.016/2009, a concessão da
ordem mandamental pressupõe a demonstração de um direito líquido e certo,
carecendo dessas características o direito cuja existência não possa, de logo,
ser demonstrada com a inicial, mediante prova documental idônea.
Inteligência do art. 10, caput , da Lei 12.016/2009.
2. O mandado de segurança traduz-se em garantia constitucional cujo
exercício é regulado por lei específica que, em seu iter célere e diferenciado,
não contempla ulterior fase instrutória, por isso não se lhe aplicando, em
particular, a disposição contida no art. 435 do CPC/15.
3. Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de maio de 2018(Data do Julgamento)
24/05/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
09/05/2018 Visualizar PDF
30/04/2018
05/04/2018
Por meio da petição apresentada em 28/03/2014, registrada sob n. 159.417/2018 (fls.
299 a 344), Diego Wilson Correa Ferreira, impetrante do Writ que deu origem ao presente recurso
ordinário, requer "a juntada dos seguintes documentos para que possam corroborar seu direito ora
pleiteado" (fl. 299).
Tal pedido não comporta acolhimento.
Como é cediço, em se tratando de ação mandamental, a prova documental deve ser
pré-constituída , ou seja, desde logo instruir a inicial. Não é possível, por esta via, a dilação
probatória, mormente neste caso, em que se recorre do acórdão pelo qual, após exame do mérito , a
Corte de origem denegou a segurança.
Ante o exposto, indefiro a pleiteada juntada de novos documentos.
Tão logo transitada em julgado a presente decisão, desentranhe-se a petição de fl.
299, bem como o seu anexo (fls. 300 a 344), voltando, após, conclusos os autos, para fins do regular
processamento.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Criando um monitoramento
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