Informações do processo 2014/0039091-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.437.113
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/03/2014 a 12/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

12/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim
ementado:

"Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com pacto
adjeto de alienação fiduciária. Possibilidade da revisão de contrato findo.
Julgamento de plano. Aplicabilidade do, CPC, art. 515, § 3º. Matéria de
direito. Aplicabilidade do CDC. Juros remuneratórios limitados.
Capitalização afastada. Possibilidade da, repetição de indébito. Disposições
de ofício.' Ilegalidade da comissão de permanência. IOC financiado.,
Relação de consumo. Cabimento.

DIREITO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SENDO APURADO A
EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, DEVEM SER COMPENSADOS
OS PAGAMENTOS A MAIOR FEITOS NO CURSO DA
CONTRATUALIDADE. DISPOSIÇÃO DE OFICIO. Apelo parcialmente
provido. Com disposições de oficio"
(FL. 275 E-STJ) .

Sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 422, 478, 397,
591, 877, do CC, 4º da Lei n. 4.595/1964, 5º da MP n. 2.170-36/2001, 128, 460, 515 e 890, do CPC.
Argumenta que (a) não é possível revisar o contrato
ex officio ; (b) os juros remuneratórios não sofrem
limitação; (c) a capitalização mensal dos juros é admitida no contrato; (d) a comissão de permanência
pode ser cobrada durante a inadimplência; (e) a mora do devedor se revela configurada; (f) a
repetição/compensação do indébito depende da prova do pagamento por erro.

É o relatório.

Quanto à violação dos arts. 591 e 5º da MP n. 2.170-36/2001, vê-se que os

dispositivos não foram apreciados no julgamento proferido pelo Tribunal a quo , tampouco foram
opostos embargos de declaração para que fosse suprida a omissão, de modo que ausente o requisito
do prequestionamento (súmulas nº 282 e 356, do C. STF).

Pacífica a compreensão jurisprudencial no âmbito da eg. Segunda Seção desta C.
Corte Superior de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, nos
termos do procedimento dos recursos representativos da controvérsia (Código de Processo Civil, art.
543-C e Resolução nº 8/2008 do STJ), no sentido de que, embora aplicável o Código de Defesa do
Consumidor nos contratos bancários, não é possível, de ofício, o reconhecimento da nulidade e, por
conseguinte, a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sob pena de ofensa ao
princípio do
tantum devolutum quantum apellatum.

Confira-se, a propósito, a redação do enunciado nº 381 da súmula da jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer,
de ofício, da abusividade das cláusulas."

Portanto, devem ser decotadas do acórdão recorrido as disposições relativas à
comissão de permanência e ao IOC.

Com relação aos juros remuneratórios, a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte,
na assentada do dia 22/10/2008, decidindo o recurso especial nº 1.061.530/RS com base no
procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), consagrou as seguintes orientações: a)
as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de
Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos
contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
– art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto.

Eis, no que interessa quanto ao tema, a ementa do julgado:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS
MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO
JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo

repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de
Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de
crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por
cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de
Habitação, bem como os de crédito consignado.

Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito
idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de
processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão
recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos
de admissibilidade.

Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados
quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da
mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes e v) disposições de ofício.

(...)

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM
A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada
na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de
mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada –
art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.

(...)

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para
declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como
pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus
sucumbenciais redistribuídos.
(REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI
, 2ª Seção, DJe 10/3/2009)

Posteriormente, este C. STJ editou a súmula nº 382, segundo a qual "A estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."

De outro lado, só haverá necessidade de comprovação da autorização do Conselho
Monetário Nacional para a livre estipulação da taxa de juros remuneratórios nos casos em que houver
expressa exigência legislativa, tais como nos casos de crédito incentivado (crédito rural, comercial e
industrial).

Nesse sentido:

"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.

AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA.

A limitação da taxa de juros estabelecida pela Lei de Usura não se aplica às
operações realizadas por instituições financeiras. Precedentes do STJ.
Enunciado n. 296 da Súmula/STJ.

Excetuando-se os créditos incentivados - crédito rural, comercial e industrial
- é desnecessária a comprovação de prévia autorização do CMN para a
cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal.

Comissão de permanência. Verbete n. 294 da Súmula/STJ.

Subsistentes os fundamentos da decisão agravada, nega-se provimento."
(AgRg no REsp 805.067/RS, Rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA , 4ª
Turma,
DJ 10/4/2006)

"Agravos regimentais interpostos por ambas as partes. Recurso especial.
Requisitos de admissibilidade devidamente preenchidos. Embargos
declaratórios julgados protelatórios ou não conhecidos. Interrupção do
prazo recursal. Autorização do CMN para a cobrança de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano. Requisito reservado às cédulas de
crédito rural, industrial e comercial. Abusividade dos juros. Verificação que
não se funda em questão de fato. Inscrição do nome do devedor em
cadastros de proteção ao crédito. Vedação condicionada à presença de
certos requisitos. Discussão que, no caso dos autos, abrange todo o débito.
Depósito de caução desnecessário.

(...)

II. A autorização do CMN para a cobrança de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano é necessária apenas nas cédulas de crédito rural,
industrial e comercial, ante a incidência, em tais casos, de legislação
específica.

(...)

V. Agravos regimentais desprovidos." (AgRg nos EDcl no REsp
492.936/RS, Rel. Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO , 3ª Turma, DJ
22/11/2004)

No que toca à mora, verifica-se que, consoante pacífica jurisprudência desta C. Corte
Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a abusividade decorrer
da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e
capitalização dos juros - (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI , Segunda Seção,
DJe 10/3/2009; AgRg no REsp nº 1.115.213/RS, Rel. Min.
VASCO DELLA GIUSTINA (Des.
Convocado do TJRS), 3ª Turma, DJe 10/5/2010; EREsp nº 860.460/RS, Rel. Min.
FERNANDO
GONÇALVES
, Segunda Seção, DJe 22/5/2009).

Dessa forma, como não houve alteração do julgado impugnado em relação à cobrança
de juros capitalizados mensalmente, mostra-se inviável a caracterização da mora do recorrido.

No tocante à compensação de valores e à repetição do indébito, esta Eg. Corte tem
jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento
"sempre que verificado o pagamento indevido,
em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do
erro."
(REsp nº 615.012/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO , 4ª Turma, DJe 8/6/2010)

A propósito, anotem-se:

"CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES
ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO
EVIDENCIADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL.
LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

(...)

8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a
compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a
cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja
necessidade de se comprovar erro no pagamento.

(...)"

(AgRg no Ag 1028568/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , 4ª
Turma, DJe 10/05/2010)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE
PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 83 DO
STJ.

(...)

3. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de admitir a compensação
de valores e a repetição do indébito, em tese, na forma

(...) Ver conteúdo completo

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13/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7528 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de março de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/03/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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