Informações do processo 2014/0065779-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 492.388
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/04/2014 a 08/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

08/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁCIA BENTO DE LIMA à
decisão de fl. 259 (e-STJ).

Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 262-266), a embargante, em
síntese, aduz a ocorrência de ofensa a preceito de ordem pública de natureza constitucional e
infraconstitucional.

É o relatório.

DECIDO.

Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.

A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos
declaratórios, enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição ou
omissão.

No caso, a matéria posta em debate foi enfrentada com fundamentação suficiente e
com base em precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior na medida necessária para o deslinde
da controvérsia quanto à incidência do previsto no art. 544, § 4º, I, do CPC, não havendo falar,
portanto, em nenhum dos vícios elencados no citado dispositivo processual.

De fato, como cediço, em se tratando de agravo, deve a agravante infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para este Tribunal (
c.f.  AgRg no REsp
622.159/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ 29/10/2007).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 02 de julho de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Mácia Bento de Lima contra decisão que inadmitiu o
recurso especial. A denegação deu-se em virtude da incidência da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal.

A parte agravante limita-se a reiterar as razões de mérito contidas no especial e aduz
que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.

DECIDO .

O agravo não comporta conhecimento.

Da leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, §
4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator "
não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada
".

No caso, as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência da Súmula nº

284/STF.

Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o agravante deve
infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto,

de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de maio de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7555 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 01/04/2014 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão