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Movimentações Ano de 2014
08/08/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁCIA BENTO DE LIMA à
decisão de fl. 259 (e-STJ).
Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 262-266), a embargante, em
síntese, aduz a ocorrência de ofensa a preceito de ordem pública de natureza constitucional e
infraconstitucional.
É o relatório.
DECIDO.
Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos
declaratórios, enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição ou
omissão.
No caso, a matéria posta em debate foi enfrentada com fundamentação suficiente e
com base em precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior na medida necessária para o deslinde
da controvérsia quanto à incidência do previsto no art. 544, § 4º, I, do CPC, não havendo falar,
portanto, em nenhum dos vícios elencados no citado dispositivo processual.
De fato, como cediço, em se tratando de agravo, deve a agravante infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para este Tribunal ( c.f. AgRg no REsp
622.159/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ 29/10/2007).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 02 de julho de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
05/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
27/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Mácia Bento de Lima contra decisão que inadmitiu o
recurso especial. A denegação deu-se em virtude da incidência da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal.
A parte agravante limita-se a reiterar as razões de mérito contidas no especial e aduz
que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
DECIDO .
O agravo não comporta conhecimento.
Da leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, §
4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator " não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada ".
No caso, as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência da Súmula nº
284/STF.
Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o agravante deve
infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto,
de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de maio de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
07/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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