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Movimentações Ano de 2014
06/08/2014
DECISÃO
Quanto à alegada violação dos artigos 421, 422, 535, 884, 885 e 886, do CPC, aos
argumentos de que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, de que
é perfeitamente legal a negativação do nome do agravado em cadastros restritivos de crédito e de que
a multa cominatória pode implicar em enriquecimento ilícito da parte agravada, verifica-se que o eg.
Tribunal de origem, no julgamento do recurso de agravo regimental, manifestou-se nos seguintes
termos:
"O agravo a que se refere o Art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, é
cabível apenas contra as decisões monocráticas do relator que não admitem, negam
ou dão provimento ao recurso de agravo de instrumento, sendo princípio adotado
pelo ordenamento jurídico pátrio, no que concerne aos recursos, a taxatividade,
segundo o qual, 'somente são considerados como tais aqueles designados, em
numerus clausus , pela lei federal.' (Teoria Geral dos Recursos, Nelson Nery Junior,
6ª edição, Ed. RT).
A Decisão recorrida deferiu parcialmente o requerimento de atribuição
de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sendo, por conseguinte, irrecorrível,
Art. 527, Parágrafo Único, do CPC.
(...)
Posto isso, considerando a irrecorribilidade da Decisão, não conheço do
Agravo Interno ." (e-STJ fl. 143, grifo nosso).
Ocorre que a recorrente tão-somente reafirma as mesmas teses defendidas por ocasião
da interposição do seu agravo interno, deixando de impugnar, especificamente, o fundamento do v.
acórdão guerreado, qual seja, a irrecorribilidade da decisão monocrática que concedeu efeito
suspensivo ao agravo de instrumento. As razões recursais apresentadas, portanto, encontram-se
dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na
fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo
Tribunal Federal .
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. MÉDIA DO CONSUMO. PROVA PERICIAL. FALHA NO HIDRÔMETRO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA. 284 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE.
1. O acórdão recorrido tratou da cobrança pelo fornecimento de serviço
de água em desconformidade com a média de consumo comprovada por meio de
prova pericial. O recurso especial, por seu turno, traz discussão relativa à legalidade
da cobrança progressiva da tarifa de água.
2. Estando as razões do especial dissociadas da fundamentação do aresto
recorrido, incide no caso, por analogia, a orientação fixada pela Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 355.047/RJ, Segunda Turma , Rel. Ministro Og
Fernandes , DJe 18/02/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
DE RESSARCIMENTO C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
DEMANDADO.
1. Cabe ao magistrado verificar a necessidade produção de provas,
conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar os fundamentos do
Tribunal de origem pelo não reconhecimento de cerceamento de defesa demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.
2. Impossibilidade de rediscussão da matéria fática da demanda com
vistas a afastar a configuração de ato ilícito firmado na Corte de origem. Incidência
da súmula 7/STJ. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral pode ser revisto,
no âmbito de recurso especial, tão somente nas hipóteses em que a condenação
revelar-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A insurgência encontra-se deficiente, pois não há exposição clara e
congruente de que modo o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo tido
como violado, porquanto as razões do recurso especial estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão impugnado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula
n. 284 do STF.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 200.577/PA, Quarta Turma , Rel. Ministro Marco
Buzzi , DJe 24/09/2013)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º da
Resolução STJ n.º 17/2013, conhece-se do agravo e nega-se seguimento ao recurso especial .
P. e I.
Brasília-DF, 21 de maio de 2014.
MINISTRO SIDNEI BENETI
Ministro Designado (Portaria n. 492 STJ de 06.09.2013)
03/06/2014
DECISÃO
Quanto à alegada violação dos artigos 421, 422, 535, 884, 885 e 886, do CPC, aos
argumentos de que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, de que
é perfeitamente legal a negativação do nome do agravado em cadastros restritivos de crédito e de que
a multa cominatória pode implicar em enriquecimento ilícito da parte agravada, verifica-se que o eg.
Tribunal de origem, no julgamento do recurso de agravo regimental, manifestou-se nos seguintes
termos:
"O agravo a que se refere o Art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, é
cabível apenas contra as decisões monocráticas do relator que não admitem, negam
ou dão provimento ao recurso de agravo de instrumento, sendo princípio adotado
pelo ordenamento jurídico pátrio, no que concerne aos recursos, a taxatividade,
segundo o qual, 'somente são considerados como tais aqueles designados, em
numerus clausus , pela lei federal.' (Teoria Geral dos Recursos, Nelson Nery Junior,
6ª edição, Ed. RT).
A Decisão recorrida deferiu parcialmente o requerimento de atribuição
de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sendo, por conseguinte, irrecorrível,
Art. 527, Parágrafo Único, do CPC.
(...)
Posto isso, considerando a irrecorribilidade da Decisão, não conheço do
Agravo Interno ." (e-STJ fl. 143, grifo nosso).
Ocorre que a recorrente tão-somente reafirma as mesmas teses defendidas por ocasião
da interposição do seu agravo interno, deixando de impugnar, especificamente, o fundamento do v.
acórdão guerreado, qual seja, a irrecorribilidade da decisão monocrática que concedeu efeito
suspensivo ao agravo de instrumento. As razões recursais apresentadas, portanto, encontram-se
dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na
fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo
Tribunal Federal .
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. MÉDIA DO CONSUMO. PROVA PERICIAL. FALHA NO HIDRÔMETRO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA. 284 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE.
1. O acórdão recorrido tratou da cobrança pelo fornecimento de serviço
de água em desconformidade com a média de consumo comprovada por meio de
prova pericial. O recurso especial, por seu turno, traz discussão relativa à legalidade
da cobrança progressiva da tarifa de água.
2. Estando as razões do especial dissociadas da fundamentação do aresto
recorrido, incide no caso, por analogia, a orientação fixada pela Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 355.047/RJ, Segunda Turma , Rel. Ministro Og
Fernandes , DJe 18/02/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
DE RESSARCIMENTO C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
DEMANDADO.
1. Cabe ao magistrado verificar a necessidade produção de provas,
conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar os fundamentos do
Tribunal de origem pelo não reconhecimento de cerceamento de defesa demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.
2. Impossibilidade de rediscussão da matéria fática da demanda com
vistas a afastar a configuração de ato ilícito firmado na Corte de origem. Incidência
da súmula 7/STJ. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral pode ser revisto,
no âmbito de recurso especial, tão somente nas hipóteses em que a condenação
revelar-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A insurgência encontra-se deficiente, pois não há exposição clara e
congruente de que modo o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo tido
como violado, porquanto as razões do recurso especial estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão impugnado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula
n. 284 do STF.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 200.577/PA, Quarta Turma , Rel. Ministro Marco
Buzzi , DJe 24/09/2013)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º da
Resolução STJ n.º 17/2013, conhece-se do agravo e nega-se seguimento ao recurso especial .
P. e I.
Brasília-DF, 21 de maio de 2014.
MINISTRO SIDNEI BENETI
Ministro Designado (Portaria n. 492 STJ de 06.09.2013)
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 30/04/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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