Informações do processo 2014/0025052-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 468.618
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/02/2014 a 06/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

06/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DE
TERRENO DA MARINHA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL
DOS INTERESSADOS.

1. O STJ possui jurisprudência unificada no sentido de que "tendo residência certa, é
necessária a notificação pessoal dos ocupantes interessados do imóvel objeto de
procedimento demarcatório para inscrição nas terras de marinha pela Secretaria de
Patrimônio da União, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa,
não havendo que se falar em violação do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46".
Precedentes: REsp 1205573/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 25/10/2010; AgRg no REsp 1198334/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira
Turma, DJe 05/11/2010; AgRg no AgRg no REsp 1.157.025/PR, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2010; AgRg no REsp 962.503/SC, Rel. Min.
Castro Meira, D.J. 30.04.2008; EDcl no AgRg no REsp 1113449/SC, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 898.720/SC, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 04/02/2009.

2. No caso dos autos, segundo o acórdão recorrido (fls. 1.698-1.706), não houve a
intimação pessoal dos ocupantes, tornando inválido o procedimento demarcatório bem
como as cobranças das taxas de ocupação. Acórdão recorrido em consonância com o
entendimento do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de junho de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMÓVEIS SITUADOS EM TERRENO DE MARINHA. ART. 535
DO CPC NÃO VIOLADO. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OBJETO DO PROCEDIMENTO.
NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela União, com fundamento na alínea "a"
do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF/5ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO.
ARTS. 128 E 460, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTO COM
BASE NO ART. 294, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. TERRENO DE
MARINHA. LPM/1831. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Hipótese em que a
pretensão autoral cingiu-se à anulação do Procedimento Administrativo nº
04962.000247/2003-60, pela ausência de notificação pessoal do proprietário, para
que se observasse a demarcação originária do terreno de marinha, realizada ainda
em 1926, no cálculo do laudêmio e da cobrança das taxas de ocupação.2.
Inexistindo aditamento ao pedido inicial, nos termos do art. 294, do CPC, descabe
pedido de reconhecimento da propriedade plena sobre o bem em litígio. Pretensão
obstaculizada pelas determinações contidas nos art. 128 e 460, do CPC.3. No caso
de terreno de marinha com ocupante identificado, o procedimento de demarcação
da linha de preamar médio de 1831 não poderia dispensar a notificação pessoal,
consistindo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a comunicação
por edital. Precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado (ADI
4264/PE) que declarou inconstitucional o art. 11, do Decreto-lei nº 9760/46, com a
redação dada pela Lei nº 11.481/2007.4. Antecipação dos efeitos da tutela ratificada
para que o laudêmio e as taxas de ocupação sejam calculados sobre a área de
2.678,54m2, demarcação originária do terreno de marinha no imóvel objeto do RIP
nº 05580100472-91.5. Majoração da verba honorária, com base no art. 20, § 4º, do
CPC, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contrariamente ao montante
fixado na sentença atacada, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais).6. Apelação da
parte autora parcialmente provida no que tange aos honorários advocatícios.
Agravo retido, apelação da União e remessa oficial desprovidos.

Os embargos de declaração opostos pela União foram acolhidos conforme ementa (fls.
1.751-1.752):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.1. O
recurso interposto pela União deve ser desprovido, haja vista que a decisão tratou
adequadamente sobre o Processo Administrativo nº 04962.000247/2003-60,
manifestando-se expressamente que, existindo interessados identificados, a

notificação no procedimento administrativo na demarcação dos terrenos de marinha
deverá ser pessoal, reservando-se a possibilidade de intimação editalícia aos
interessados não-identificados, incertos ou desconhecidos. Observa-se, igualmente,
a inexistência de omissão quanto à fixação da verba honorária, a qual, majorada em
favor do particular, desperta, presentemente, sua irresignação.2. A área de terreno
de marinha encontra-se delimitada em 2.678,84 m2 e não, como expresso no voto,
de 2.678,54 m2. A despeito de tal erro, noto que inexistiu qualquer prejuízo à
embargante, posto o Ofício nº 1947/2012-SPU/PE/MP (fl. 1559) informar que,
como determinado na decisão ora hostilizada, os valores das taxas de ocupação
foram calculados com base na área correta, ou seja, de 2.678,84 m2.3. Conquanto
esteja implícita sua atualização, é de se esclarecer que a verba honorária deverá ser
corrigida monetariamente pelo Manual de Orientação de Procedimento para os
Cálculos da Justiça Federal, a partir da prolação da sentença, posto não ter sido
estabelecida em percentual sobre o valor da causa, mas sim em quantia certa,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1181710 /
RS; AgRg no REsp 1111508 / SP; EDcl no REsp 916064 / SP; AGA
200301705279).4. O pedido, em sede de antecipação de tutela, a fim de
cancelamento da inscrição do débito, tem o simples propósito de rediscutir o
entendimento exposto no julgamento, pelo qual descabe a sua apreciação no
presente momento. Ressalte-se que a antecipação de tutela deferida no bojo da
sentença, e confirmada pelo acórdão atacado, limita-se ao pagamento do laudêmio e
das taxas de ocupação referentemente à área de 2.678,84 m2, cabendo à SPU
verificar se o valor depositado (fl.1507) corresponde efetivamente ao laudêmio
devido nos termos da decisão judicial.5. Embargos de declaração interpostos pela
União desprovidos. Parcial provimento ao recurso do particular, para, sem
atribuir-lhes efeitos infringentes, esclarecer que a verba honorária deverá ser
corrigida monetariamente pelo Manual de Orientação de Procedimento para os
Cálculos da Justiça Federal, a partir da prolação da sentença, e para que onde
conste "2.678,54 m2" leia-se "2.678,84 m2."

Sustenta a recorrente negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) 535 do CPC,
pugnando pela nulidade do acórdão recorrido; e b) arts. 9 ao 14 do Decreto-Lei 9.760/46, pois
referida legislação não exige a notificação pessoal, reputando-se válida a notificação por edital no
processo administrativo que demarcou os terrenos de marinha.

Apresentadas contrarrazões.

Nas razões do agravo impugnam-se os fundamentos da decisão agravada.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, conclui-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal
como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp
927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.

No mais, não merece guarida a tese da União. Isso porque, a jurisprudência desta Corte é

pacífica no sentido de que tendo residência certa, é necessária a notificação pessoal dos ocupantes
interessados do imóvel objeto de procedimento demarcatório para inscrição nas terras de marinha pela
Secretaria de Patrimônio da União, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa,
não havendo que se falar em violação do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46.

Neste sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRENOS DE MARINHA.
DEMARCAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO DE 1831.
CHAMAMENTO DAS PARTES INTERESSADAS POR EDITAL.

1. Por força da garantia do contraditório e da ampla defesa, a citação dos
interessados no procedimento demarcatório de terrenos de marinha, sempre que
identificados pela União e certo o domicílio, deverá realizar-se pessoalmente.
Somente no caso de existirem interessados incertos, poderá a União valer-se da
citação por edital.

2. Após a demarcação da linha de preamar e a fixação dos terrenos de marinha, a
propriedade passa ao domínio público e os antigos proprietários passam à condição
de ocupantes, sendo provocados a regularizar a situação mediante pagamento de
foro anual pela utilização do bem. Permitir a conclusão do procedimento
demarcatório sem a citação pessoal dos interessados conhecidos pela Administração
representaria atentado aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como
à garantia da propriedade privada.

3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público: REsp 572.923/SC, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJU de 19.12.06; REsp 617.044/SC, Rel. Min.
Denise Arruda, DJU de 27.03.06.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 962.503/SC, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, DJ 30.04.2008).

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282 DO STF. DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DL 9.760/43. NECESSIDADE DE
CITAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. LOCALIZAÇÃO DE
IMÓVEIS EM TERRENO DE MARINHA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7
DO STJ.

1. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à
prescrição invocada, pois limitou-se a apontar, genericamente, violação ao Decreto
nº 20.910/32, sem indicar precisamente qual dispositivo desse diploma legal teria
sido violado. Aplicação analógica da Súmula 284 do STF.

2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema da prescrição nem sobre as
normas contidas nos artigos 212, 214 e 216 da Lei 6.015/73, atraindo a incidência
analógica da Súmula 282 do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

3. Os interessados devem ser intimados pessoalmente do procedimento
administrativo para demarcação dos terrenos de marinha, sendo incabível a
intimação por edital , vez que a norma inserta no art. 11 do DL 9.760/46 precisa
harmonizar-se com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório
(q. v., verbi gratia: REsp 724.741/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 15.02.2007;
REsp 572.923/SC, 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 19.12.2006;

REsp 466.500/RS, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 03.04.2006).

4. Concluir contrariamente ao entendimento do Tribunal de origem de que os
imóveis dos autores não se encontram em terreno de marinha ensejaria incursão à
seara fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do STJ (q. v., verbi gratia:
REsp 545.524/SC, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 13.10.2003; REsp
617.044/SC, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 27.03.2006).

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp
974.488/RS, Rel. Juiz Convocado o TRF 1ª Região - Carlos Fernando Mathias,
Segunda Turma, DJ 17.4.2008).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de maio de 2014.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Fórmulas “D" - Cálculo da Avaliação de Bens - Doados ao Tribunal ou Sem Registro Patrimonial
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 389277 (2013/0302624-5) em 06/02/2014 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão