Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
06/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DE
PONTO RELEVANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo , a despeito da
omissão existente no acórdão e da oposição de embargos declaratórios, deixa de emitir
juízo de valor sobre questão desenvolvida nos autos e relevante para o deslinde da
controvérsia.
2. Recurso especial parcialmente provido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
PETROBRAS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a", da Constituição Federal, contra
acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
ATIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA
INICIAL. DECADÊNCIA.
1. As condições da ação devem ser analisadas de acordo com a teoria da
asserção, ou seja, verificando em hipótese o relato da inicial em abstrato. A
legitimidade traduz-se na pertinência subjetiva da ação, ou seja, têm legitimidade os
titulares da relação jurídica deduzida na inicial. No polo ativo a legitimidade se
configura no interesse da parte em obter o provimento jurisdicional. Assim, te
legitimidade ativa aquele que atribui a conduta causadora de prejuízo contra quem é
dirigido o pedido de ressarcimento. Na aplicação da teoria da asserção se presume a
veracidade das circunstâncias narradas pelo Autor relativamente às condições da
ação, atribuindo a Réu legitimidade para figurar no polo passivo do pedido de
reparação. É juridicamente possível o pedido analisado em hipótese. Eventual
questionamento acera do nexo de causalidade, existência de danos ou mesmo
acerca da conduta dos réus deve ser apreciado no mérito, sendo hipótese de
improcedência ou procedência do pedido. 2. Inicial não se enquadra nas hipóteses
do art. 295, § único, do CPC, restando afastada a sua inépcia, isto porque os fatos
que justificam o pedido dos danos alegados pelos autores estão devidamente
descritos na inicial. 3. O STJ firmou entendimento no sentido da necessidade de
prévia propositura da ação anulatória para a propositura de ação de
responsabilidade civil contra os administradores no prazo de dois anos, previsto no
artigo 286 da Lei 6.404/76, sendo o termo inicial do prazo trienal da ação de
responsabilidade o trânsito em julgado da sentença que acolher a anulação. Com os
documentos que instruem os presentes recursos não é possível aferir se já houve o
trânsito em julgado da ação anulatória, bem comos e foi ou não procedente e quiçá
decidido, neste momento a prejudicial de mérito. 4. A produção da prova é uma
faculdade do julgador nos termos do art. 130 do CPC, sendo que sua realização é
parte do juízo discricionário, vinculada a sua apreciação e entendimento. O juiz é o
destinatário da prova, a ele compete deferir as que entender necessárias a formação
de seu livre convencimento e indeferir àquelas que entender procrastinatórias.
Assim, tendo a juíza singular entendido pelo reconhecimento da desnecessidade da
produção de prova oral, certamente ela não é imprescindível à formação de seu
convencimento para o deslinde do feito, inexistindo qualquer violação ao direito do
recorrente. 5. Para preservar o sigilo empresarial da agravante e de terceiros,
somente o perito do juízo poderá ter acesso ao Processo Administrativo
Sancionador CVM nº RJ/2009/01 possibilitando a elaboração do aludo, bem como
os assistentes. PARCIAL PROVIMENTO a todos os agravos" (e-STJ, fls.
606/607).
Os embargos declaratórios, subsequentemente opostos, foram rejeitados.
Aponta a parte recorrente violação dos seguintes dispositivos legais:
a) Art. 535 do CPC, ao argumento de que o aresto recorrido é omisso porquanto não se
manifestou acerca da aplicação de preceitos legais suscitados em suas razões de agravo e nos
embargos declaratórios opostos referentes: ao sigilo dos processos administrativos (art. 46 da Lei n.
9.784/99) e, especialmente, daqueles realizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM (art.
8º, § 2º, da Lei n. 6.835/76); ao dever de os órgãos públicos protegerem as informações sigilosas e
pessoais (art. 6º da Lei n. 12.527/2011); aos dispositivos que regulam a ação de exibição de
documentos (arts. 355 a 363 do CPC); à necessidade de determinação dos pedidos (art. 286 do CPC);
e à ofensa à coisa julgada (art. 472 do CPC) ao ter sido concedido acesso aos autos dos processos
administrativos ao perito e assistentes.
b) Arts. 46 da Lei n. 9.784/99, 8º, § 2º, da Lei n. 6.835/76 e 6º da Lei n. 12.527/2011,
porquanto o aresto recorrido não poderia ter autorizado que o perito do juízo e os assistentes técnicos
das partes tivessem acesso ao Processo Administrativo Sancionador CVM n. RJ 2009/01, tendo em
vista tratar-se de procedimento sigiloso e haver diversos documentos relacionados a pessoas físicas e
jurídicas que não integram a lide, entre elas a recorrente. Argumenta a parte que "os fundos que
propuseram a ação ordinária são investidores agressivos do mercado financeiro e acionistas da própria
PETROBRAS. Se o perito tiver acesso aos documentos fornecidos pela PETROBRAS à CVM, e
considerar que eles são relevantes, juntando-os aos autos da ação judicial, o sigilo de informações
estratégicas da companhia será desrespeitado , favorecendo indevidamente aqueles Autores em
detrimento dos demais acionistas da PETROBRAS, o que poderá configurar, inclusive o crime de
insider trading ".
c) Arts. 355 a 360 do CPC, tendo em vista que, na verdade, o que pretendem os
demandantes, por meio do requerimento de acesso ao procedimento administrativo da CVM, é obter
a exibição de documentos cujo regramento encontra-se previsto em referidos preceitos legais.
d) Art. 286 do CPC, porquanto não foi formulado pedido certo e determinado na ação
indenizatória.
e) Art. 472 do CPC, ao argumento de que, ao se permitir que "os efeitos do acórdão
alcancem um terceiro, totalmente estranho ao feito - a ora recorrente PETROBRAS -, que sofrerá
evidentes e relevantes prejuízos com a divulgação de informações confidenciais e estratégicas do
setor em que atua".
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 683/706).
Inadmitido o recurso na origem (e-STJ, fls. 711/716), ascenderam os autos por força de
provimento de agravo (e-STJ, fl. 790).
Vinculada ao presente recurso, tramita a Medida Cautelar n. 20.902/RJ, no bojo da qual
foi deferida medida liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido até a definição do recurso
especial interposto.
É o relatório. Decido.
Colhe-se dos autos que os ora recorridos, titulares de ações preferenciais de companhias
que formavam o Grupo Ipiranga, propuseram ação indenizatória em desfavor da Ultrapar S/A e de
quatro conselheiros de administração das citadas companhias por supostos prejuízos que teriam
sofrido em decorrência de operação de aquisição de controle e subsequente reestruturação societária
do grupo.
Durante a instrução do feito, requereram a expedição de ofício à CVM para envio de
cópia integral e/ou deferimento de vista, entre outros, do Processo Administrativo Sancionador CVM
n. RJ/2009/01, medida que foi autorizada pelo pelo juízo de primeiro grau.
Contra essa decisão, a Petrobras, na condição de terceira interessada, interpôs agravo de
instrumento, recurso que foi parcialmente provido pela Corte estadual pelas seguintes razões:
"No que concerne à expedição de ofício à CVM para fornecer cópia integral
do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ/2009/01, entendo que assiste
razão, ao menos em parte, à Petrobrás. Isto porque é notório que o referido
processo contém documentos relacionados a pessoas físicas e jurídicas que não
integram a lide. Em que pese a determinação da juíza que tal medida não é
suficiente para garantir o sigilo das informações contidas no processo da CVM, isto
porque as partes e seus patronos terão acesso aos autos, sendo certo que os autores
são acionistas da Petrobrás, podendo se valer de informações privilegiadas, o que,
inclusive, pode refletir sobre a cotação das ações da agravante no mercado.
Assim, para preservar o sigilo empresarial da agravante e de terceiros,
somente o perito do juízo poderá ter acesso ao Processo Administrativo
Sancionador CVM nº RJ 2009/01 na própria CVM, que deverá franquear ao perito
acesso ao processo.
(...)
Assim, buscando a verdade real e ao mesmo tempo, preservando o interesse
de terceiros, entendo que o expert, poderá, no que deverá ser atendido, solicitar ao
juízo a quo o acesso a determinado procedimento da CVM que deverá franqueá-lo,
a ele, Sr. Perito e aos assistentes técnicos, sendo certo que, aquilo que for relevante
a realização da perícia deverá vir aos autos instruindo o laudo. Destaco, ainda que
o processo se manterá sob segredo de justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de (...) dar parcial provimento ao agravo
0017278-40.2012.8.19.0000 para indeferir o pedido de expedição de ofício à CMV
com relação ao Processo Administrativo Sancionador CVM n. RJ 2009/01,
permitindo, entretanto, ao perito do juízo e assistentes técnicos das partes o acesso
ao referido processo na própria CMV, devendo vir aos autos somente os
documentos indispensáveis à elaboração do laudo, mantido o segredo de justiça
deferido."
A parte recorrente aponta violação do art. 535 do CPC, ao argumento de que o aresto
recorrido é omisso porquanto não se manifestou acerca da aplicação de preceitos legais suscitados em
suas razões de agravo e nos embargos declaratórios opostos referentes: a) ao sigilo dos processos
administrativos (art. 46 da Lei n. 9.784/99) e, especialmente, daqueles realizados pela Comissão de
Valores Mobiliários - CVM (art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.835/76); b) ao dever de os órgãos públicos
protegerem as informações sigilosas e pessoais (art. 6º da Lei n. 12.527/2011); c) aos dispositivos
que regulam a ação de exibição de documentos (arts. 355 a 363 do CPC); d) à necessidade de
determinação dos pedidos (art. 286 do CPC); e e) à ofensa à coisa julgada (art. 472 do CPC) ao ter
admitido o acesso aos autos dos processos administrativos ao perito e assistentes.
Segundo a jurisprudência dominante, inclusive desta Corte, o juiz não tem a obrigação de
se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pela parte, desde que já tenha encontrado
outros fundamentos para decidir.
Todavia, há violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando, no acórdão
recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inexiste manifestação sobre argumento
jurídico fundamental para o deslinde da controvérsia, como na hipótese dos autos em que, tanto nas
razões do agravo de instrumento interposto na origem como nos embargos de declaração opostos
buscou-se a apreciação de matéria imprescindível a solução da controvérsia referente ao sigilo do
procedimento administrativo em questão.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de, nos termos da
fundamentação retro, anular o acórdão recorrido, determinando, em consequência, o retorno dos
autos à origem para que a Corte estadual, enfrentando, pontual e objetivamente, as questões neles
suscitadas, proceda a novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente.
Julgo extinta, ante a perda de objeto, a Medida Cautelar n. 20.902/RJ, ficando,
consequentemente, revogada a liminar ali deferida .
Junte-se cópia desta decisão aos autos da MC n.20.902/RJ.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 30 de junho de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
15/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Para melhor exame da matéria suscitada, dou provimento ao agravo, determinando
sua conversão em recurso especial (art. 34, XVI, do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
19/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVADO(S)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?