Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
05/08/2014
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro GILSON DIPP.
01/07/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
GRAVE LESÃO À ORDEM E AO INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA.
INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE
SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de
suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de
demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem
públicas.
II - Consoante a legislação de regência ( v. g. Leis n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a
jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso , somente é cabível o pedido
de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
III - In casu , o agravante não demonstrou , de modo preciso e cabal, de que forma a
r. decisão que reconheceu a suspensão da eficácia da Lei Complementar Municipal n.º
136/2008 (na parte atinente à conceituação de áreas de preservação permanente), em virtude da
superveniência do novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), causaria grave lesão à ordem
pública, sendo insuficiente a alegação genérica de que o r. decisum atacado não condiz com a
realidade da municipalidade em questão.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler,
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Licenciado o Sr. Ministro Jorge Mussi,
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília, 04 de junho de 2014 (data do julgamento).
25/03/2014
DECISÃO
Cuida-se de pedido de suspensão de liminar e sentença requerida pelo MUNICÍPIO
DE BRUSQUE , tendo em vista a liminar de primeiro grau, confirmada pelo eg. Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2012.073426-3/0001.00.
Na origem, ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Estado de Santa
Catarina em face do ora requerente, na qual o autor se insurge contra a Lei Complementar Municipal
nº 136/2008, querendo fazer valer os preceitos do Código Florestal no que se refere à conceituação
das áreas de preservação permanente. Assim foi decidido em segundo grau, ao entender a Segunda
Câmara de Direito Público, por unanimidade, que o município em questão deve se abster de aplicar
lei local mais restritiva, a qual " teve sua eficácia suspensa pela superveniência de lei nacional
(Código Florestal) " (fl. 51).
Assim, o requerente, no presente pedido de suspensão, argumenta que " o Município, e
principalmente os seus cidadãos sofrerão enormes prejuízos, já que muitas obras já estão
planejadas, com consultas aprovando a construção, em muitos casos os investimentos já foram
feitos, as negociações efetivadas com base na perspectiva do direito de construir" (fl. 4).
Aduz que " a aplicação do Código Florestal no Município provocaria a perda de
inúmeras áreas úteis do Município e colocaria praticamente toda a cidade de Brusque na
ilegalidade, pois como já citado anteriormente, historicamente toda a ocupação da cidade se deu ao
longo dos cursos d'água " (fl. 5).
Afirma, por último, que " a aplicação da legislação municipal não acarretará nenhum
prejuízo efetivo ao meio ambiente e à coletividade, mas a manutenção da liminar acarretará
diversos prejuízos ao município e aos seus moradores, principalmente aqueles que já tiveram suas
consultas aprovadas e que pretendem construir o seu imóvel " (fls. 6/7).
Ao final requer a suspensão da medida liminar, considerando a grave lesão à ordem e
ao interesse público por esta perpetrada.
É o relatório.
Decido.
Ab initio , destaco que, consoante a legislação de regência, o deferimento da suspensão
de liminar e de sentença está condicionado a que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de
grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas , tendo em vista o caráter de
excepcionalidade da medida (art. 15 da Lei nº 12.016/2009 e Lei nº 8.437/1992). Contudo, mais que
a mera alegação da ocorrência de cada uma dessas situações, é necessária a efetiva comprovação do
dano apontado . Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. SUSPEITAS DE IRREGULARIDADES.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
– (...).
– A ausência de comprovação de grave dano aos bens tutelados pela
lei de regência impõe a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de
suspensão da liminar .
Agravo regimental improvido."
(AgRg na SLS 1.100/PR, Corte Especial , Rel. Min. César Asfor
Rocha , DJe de 4/3/2010).
Na espécie, o requerente não obteve êxito em comprovar a efetiva ocorrência da lesão
apontada, pois alega, de forma genérica , que o r. ato decisório causará lesão à ordem e ao interesse
público, tendo em vista que a impugnada decisão " não condiz com a realidade desta
Municipalidade " (fl. 9).
Sem embargo, este e. Tribunal Superior entende que não basta, para o deferimento
do excepcional pedido de suspensão, a mera alegação de que a decisão atacada causa grave prejuízo
ao Poder Público. É imprescindível a cabal demonstração de que a manutenção da decisão
reprochada tem o condão de obstaculizar o exercício da atividade pública ou mesmo de causar
prejuízos financeiros que afetem significativamente o funcionamento administrativo do ente, situação
esta não identificada na análise dos autos.
Cito, a propósito, os seguintes precedentes da c. Corte Especial :
"AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA
PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e
12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso,
somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder
Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas.
II - In casu, a agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a
grave lesão à ordem e à economia públicas, sendo insuficiente a mera alegação de
que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos à
prestação do serviço público (Precedente).
(...)
Agravo regimental desprovido."
(AgRg na SLS 1.659/PB, de minha relatoria , DJe de 22/5/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PORTADORA DE
LEUCEMIA. ALEGADA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO
COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
– Cabe ao requerente da medida excepcional, de forma inequívoca e
fundamentada, demonstrar que o cumprimento imediato da medida atacada
provoca sérios prejuízos aos bens jurídicos listados no art. 4º da Lei n. 8.437/1992.
Precedentes.
– (...).
Agravo regimental improvido."
(AgRg na SLS 951/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha , DJe de
5/2/2009).
Com efeito, o mérito da decisão que se busca suspender diz respeito ao confronto de
duas leis, uma municipal e outra federal, que cuidam da conceituação de área de preservação
ambiental. Não há como se depreender, portanto, que a referida discussão jurídica, isto é, a
competência para legislar sobre tal matéria, possa deflagrar a imputada grave lesão aos bens tutelados
pela lei de regência.
Por essas razões, indefiro a pretensão suspensiva.
P. e I.
Brasília, 20 de março de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
20/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 12/03/2014 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?