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Movimentações Ano de 2014
04/08/2014
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por RILSON BELO GIBSON DOS
SANTOS E OUTROS, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, contra o acórdão
assim ementado :
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO
COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Compete aos recorrentes, nas razões do agravo regimental, infirmarem
especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada. Incidência do
enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento"
No presente recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta a existência de
repercussão geral, bem como contrariedade ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1214/1218.
Decido.
No que concerne à alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n.º 748.371/MT, em
07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada,
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais.
Confira-se a ementa do aludido julgado:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado
em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013
PUBLIC 01-08-2013 )
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos termos do art.
543-A, § 5º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
01/07/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
11/06/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/06/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
29/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Compete aos recorrentes, nas razões do agravo regimental, infirmarem
especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada. Incidência do
enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Marilza
Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 20 de maio de 2014(Data do Julgamento)
08/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 479, P. Ú., DO CPP.
NULIDADE PROCESSUAL. REPRODUÇÃO DE MÚSICA EM
PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DA DEFESA NO
PRAZO LEGAL. (I) - ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM
FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE
TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. (III) - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF .
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RILSON BELO GIBSON DOS
SANTOS, por JOSIMAURO DOS PASSOS CORREIA e por RENATO DOS PASSOS
CORREIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso
III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Amapá, ementado verbis :
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. QUADRILHA OU BANDO. REPRODUÇÃO DE
MÚSICA EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DA
DEFESA NO PRAZO LEGAL. SURPRESA. APELO EMOCIONAL.
LETRA QUE NÃO VERSA DIRETAMENTE SOBRE A MATÉRIA DE
FATO SUBMETIDA A JULGAMENTO. QUESITO. AMBIGÜIDADE E
IMPRECISÃO. PROTESTO. REGISTRO EM ATA. INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO. FONTE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEGRAVAÇÃO
DE DEPOIMENTOS E JUNTADA DAS TRANSCRIÇÕES.
DESNECESSIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ILICITUDE
DA PROVA. EMPREGO DE TORTURA PARA OBTENÇÃO DE
CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADES
POSTERIORES À PRONÚNCIA REJEITADAS. JÚRI. NEGATIVA DE
AUTORIA. TESE SEM APOIO NOS AUTOS. DECISÃO CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS. CONTINUIDADE DELITIVA.
AUMENTO ATÉ O TRIPLO. CORRETA APLICAÇÃO DO CONCURSO
MATERIAL. POLICIAL MILITAR. PERDA DO CARGO. EFEITO
SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE. CRIMES
COMUNS. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO.
CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1) Reprodução de música cuja letra
não versa sobre matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos
jurados, tal qual a recitação de poema, leitura de matérias jornalísticas sobre o
aumento da violência nas metrópoles, ou mesmo a invocação de salmo da bíblia,
não violam a regra do parágrafo único do art. 479 do CPP tampouco os
princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal; 2) Não se
reputa de ambíguo ou impreciso, quesito redigido de forma clara e precisa, cuja
fonte foi a decisão de pronúncia, nos termos do parágrafo único do art. 482 do
CPP, e contra o qual não consta em ata impugnação a tempo e modo; 3) A não
degravação do áudio dos depoimentos colhidos em Plenário de Julgamento e a
ausência nos autos da correspondente transcrição é suprida com a juntada de
midia contendo a prova oral, não havendo, adotada essa providência, qualquer
prejuízo à defesa que justifique a declaração de nulidade ou a conversão do
julgamento em diligência; 4) Confissão supostamente obtida mediante tortura
não pode ser reconhecida como prova ilícita se não há nos autos prova cabal de
que durante o interrogatório o inquirido fora submetido a qualquer espécie de
violência, sobretudo quando há notícia nos autos de que um promotor de justiça
teria acompanhado a oitiva e assegurado que nada de anormal teria acontecido
naquela ocasião; 5) Só se cogita em decisão manifestamente contrária ás provas
dos autos quando ela se dissocia de seu conjunto probatório, mostrando-se, por
isso, visceralmente contrária à verdade apurada no processo. Inteligência do art.
593 do CPP; 6) Havendo duas versões para o crime de homicídio, a escolha pela
mais verossímil caracteriza opção lícita do Tribunal do Júri, juiz natural da
causa, sem vez para alegações de nulidade; 7) Reconhecendo-se contra o réu
circunstâncias judiciais desfavoráveis [art.], razoável é a aplicação da pena-base
acima do mínimo legal; 8) Em crimes dolosos contra a vida de vítimas
diferentes, incide o parágrafo único do art. 71 do CP, segundo o qual,
consideradas as circunstâncias do caso concreto, o juiz poderá aumentar a pena
de um só delito, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, desde que
a pena não exceda a que seria cabível pela regra do concurso material [art.] e
nem seja superior a 30 anos; 9) Nas condenações de policiais militares por crime
comum ocorridas no bojo de procedimento do Tribunal do Júri, compete ao Juiz
Presidente decretar a perda da função pública, como efeito secundário da
sentença pena condenatória, nos termos do art. 92, inciso I, 'b', do CP, sem se
cogitar, neste caso, em violação ao art. 125, § 4 o , da CF/88, que só se aplica a
casos de crime militar. Precedente do STJ; 10) Improvimento do recurso de
apelação." (fls. 1052/1053)
Em seu recurso especial, às fls. 1072/1080, sustentam os recorrentes violação ao artigo
479, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que há nulidade processual,
pois durante os debates em plenário do tribunal do júri "o promotor de justiça fez reproduziu o áudio
da canção 'Onde estão os meus passo' de autoria do cantor popular Barrerito, portador de paraplegia,
fazendo expressa analogia com a vitima Nivaldo Barbosa Costa, que ficou paraplégico em
decorrência dos fatos apurados neste autos", sem contudo ter realizado a juntada desta canção com a
antecedência prevista em lei.
O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 1102/1106, em
decisão fundamentada nos seguintes termos:
"Com efeito, o que realmente desejam os recorrentes é a reanálise do
conjunto de provas constante dos autos, pretensão vedada pelo enunciado da
súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, em análise às razões recursais, percebe-se que os
argumentos apresentados limitam-se a questões exaustivamente resolvidas pela
Corte Estadual, conforme demonstra o seguinte excerto do acórdão ora
enfrentado: (...)
Portanto, como exposto, os questionamentos apontados pelos recorrentes
demonstram apenas insatisfação com o resultado do julgamento, sendo tal
análise vedada em sede de recurso especial."
Em seu agravo, às fls. 1114/1123, os recorrentes afirmam que "as questão suscitadas
no Recurso Especial obstado são de direito e não de fato. Reclamam violações a preceitos da lei
adjetiva e da lei subjetiva penal. Não há, portanto, qualquer incidência da Súmula 7 do STJ no
recurso ao qual foi negado seguimento".
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, no que tange à levantada contrariedade ao artigo 479, parágrafo único, do
Código de Processo Penal, ao fundamento de que há nulidade processual, pela reprodução de música
em plenário do júri não juntada aos autos com antecedência, sem razão os recorrentes, pois, quanto ao
ponto, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:
"Vou, de início, à apreciação da primeira nulidade posterior à pronúncia
levantada pelos apelantes. A reprodução em Plenário da música 'onde estão
meus passos' do compositor Barrerito, fazendo referência è vítima Nivaldo, que
ficou paraplégico em decorrência do fato em julgamento teria causado surpresa à
defesa e pressão aos jurados, com o apele emocional, isto que violaria o art. 479
do CPP e a ampla defesa contraditório e devido processo legal.
23. Pois bem. O art. 479, do CPP, proíbe, durante o julgamento, a leitura de
documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado ao autos com a
antecedência mínima de 3 [tr\'eas] dias úteis, incluindo-se neste vedação a
exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros croqui ou qualquer
outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida
à apreciação e julgamento dos jurados.
24. Ocorre que essa vedação não alcança documentos que não tratam
diretamente do caso, como, por exemplo, jornais e periódicos sobre violência
urbana, poesias de autores renomados, passagens da bíblia, trechos de livros e
outras obras genéricas sem vínculo fático com o caso em julgamento, hipótese
em que nem mesmo se exige ciência prévia da defesa para a apresentação deles
em Plenário do Júri.
25. Ademais, o apelo emocional é expediente legítimo e freqüentemente
empregado no procedimento do júri. Juizes leigos que são os jurados,
baseiam-se em critérios próprios, muitas vezes extrajurídicos, como quando
absolvem por clemência ou condenam em nome do clamor popular,
contexto em que o Tribunal pode até anular o julgamento, se caracterizada
contrariedade à prova dos autos, mas havendo segunda condenação já não
caberá mais recursos.
26. No caso em tela, a música 'onde estão meus passos' não apresenta
relação direta com a matéria de fato que estava sendo submetida à
apreciação dos jurados, ou seja, não trata do crime ou de suas
circunstâncias, daí não haver qualquer impedimento para sua reprodução
em Plenário de Julgamento, inclusive dispensando comunicação prévia à
defesa, sem qualquer violação ao art. 479 do CPP tampouco aos princípios
constitucionais invocados no apelo.
27. Com estas razões, afasto a alegação de nulidade julgamento e
consequentemente da sentença." (fls. 1059/1060)
Entretanto, contra referidos fundamentos os agravantes não se insurgiram no apelo
raro, limitando-se a alegar que há nulidade processual pela reprodução da música "Onde estão meus
passos" em plenário, a qual não foi juntada aos autos com a antecedência prevista em lei, o que
causou latente prejuízo a defesa.
No entanto, referidos fundamentos, por si só, são suficientes para manter o acórdão
recorrido quanto ao ponto. Incide, desse modo, por analogia, in casu , o enunciado nº 283 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal, verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse
sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. DESRESPEITO. ART. 212 DO CPP. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO. SÚMULA
182/STJ. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
NECESSIDADE. 1. A decisão agravada afastou a alegação de desrespeito ao
art. 212 do Código de Processo Penal porque, nesse aspecto, o acórdão
recorrido teria duplo fundamento, tendo sido apenas um deles impugnado nas
razões do especial, o que atrairia a incidência da Súmula 283/STF, bem como
porque a referida nulidade teria natureza relativa, devendo a sua arguição vir
acompanhada da demonstração do prejuízo. 2. No presente regimental,
deixou-se de impugnar a incidência sobre o recurso especial da Súmula
283/STF, razão pela qual lhe é aplicável a Súmula 182/STJ. 3. O entendimento
desta Corte dirige-se no sentido de que o descumprimento da regra do art. 212
do Código de Processo Penal constitui nulidade relativa, cuja arguição deve vir
acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. 4. Agravo regimental
improvido". (AgRg no AREsp 49.889/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2012)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONTAS CC-5.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA DE QUEBRA DE SIGILOS
BANCÁRIO E FISCAL. ART. 28 DA LEI 7.492/86. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, PELA
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NORMA COMPLEMENTAR
REFERENTE ÀS ELEMENTARES DO TIPO DESCRITO NO ART. 22,
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 7.492/86. SÚMULA 211/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E
CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. ART. 62, INCISO I, AGRAVANTE GENÉRICA I – (...). III -
Ademais, não obstante a mencionada autorização legal concedida ao Banco
Central do Brasil, retratada no v. acórdão do e. Tribunal a quo , verifico que o
recorrente não impugnou especificamente tal fundamento utilizado e suficiente à
manutenção do julgado, incidindo, na hipótese, a Súmula nº 283/STF. IV –
(...)". (REsp 1161830/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe 04/10/2010)
"PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DELAÇÃO PREMIADA. ART.
6º DA LEI 9.034/95. NÃO-OCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO.
SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. 1. (...). 3.
O recorrente, nas razões do especial, não logrou impugnar os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem, especialmente no que se refere à retratação
por ele feito em Juízo, incidindo, à espécie, o óbice contido no verbete sumular
283/STF. 4. Recurso especial não-conhecido". (REsp 628.048/SP, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 13/04/2009).
"RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DIREITO PENAL.
CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS NºS 7/STJ E 283/STF. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. (...). 3. 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles'. (Súmula do STF, Enunciado nº 283). 4. (...). 5. Recurso não
conhecido". (REsp 830.671/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, Rel. p/
Acórdão Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe
09/06/2008).
Além disso, observa-se que os recorrentes alegam a ocorrência de nulidade processual,
sem comprovarem eventual prejuízo efetivamente sofrido por eles.
Entretanto, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de
alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o
princípio pas de nullité sans grief , consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo
Penal, verbis : "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação
ou para a defesa". Nesse contexto, tendo em vista que não houve demonstração efetiva de prejuízo
efetivo sofrido pelos acusados, não há que se falar em nulidade processual. Confiram-se, no mesmo
sentido, os seguintes precedentes:
" HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. QUADRILHA OU
BANDO. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 126140 (2012/0020643-3) em 28/04/2014 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?