Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
01/08/2014
DECISÃO
Segundo jurisprudência pacífica desta e. Corte, a declaração de hipossuficiência da
parte para o recebimento do benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção legal juris
tantum , ou seja, relativa, a qual pode ser afastada pelo Magistrado após análise das provas juntadas
aos autos.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) -
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO
MAGISTRADO PROCESSANTE - ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.
INCONFORMISMO DOS MUTUÁRIOS.
1. A afirmação de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício
da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja,
relativa, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º, da Lei n.º 1.050/60, infirmar
a miserabilidade dos requerentes da benesse.
2. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça
a condição econômica dos requerentes exigiria reexame de provas, o que é vedado
em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 07 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 252.258/SP, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi ,
DJe 03/04/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo
requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo admitida prova em
contrário.
2. "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial" (Súmula n. 7/STJ).
3. No caso concreto, a análise dos requisitos para a concessão do
benefício da justiça gratuita, demandaria o indispensável revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 143.031/RJ, 4ª Turma , Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira , DJe 04/03/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da
assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova
em contrário.
2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se
balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação
de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência
judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das
condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar
o sustento próprio e o da família.
3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos
termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições
econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que
não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp 257.029/RS, 2ª Turma , Rel. Min. Herman
Benjamin , DJe 15/02/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE
JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO
ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade
da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é
certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer
que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no
Ag 925.756/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008).
2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da
causa, concluiu que os recorrentes não fazem jus ao benefício da assistência
judiciária gratuita; desse modo, restando infirmada a condição de miserabilidade
jurídico-econômica pela realidade dos autos, a revisão, em Recurso Especial, do
aresto vergastado revela-se inviável por esbarrar na vedação contida na Súmula
7/STJ.
3. Pela divergência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, já que,
estando o entendimento da Corte Estadual em conformidade com a orientação do
STJ, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 225.097/BA, 1ª Turma , Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho , DJe 13/11/2012).
Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento firmado por este e. Tribunal Superior, razão pela qual, com fundamento no art. 1º da
Resolução STJ n.º 17/2013 e art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC, conhece-se do agravo e
nega-se seguimento ao recurso especial .
P. e I.
Brasília (DF), 17 de junho de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06/09/2013)
09/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 30/05/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?