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Movimentações Ano de 2014
01/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DIBENS S/A, com fundamento
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
"Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com pacto adjeto de
alienação fiduciária. Aplicabilidade do CDC. Capitalização anual. Ilegalidade da
comissão de permanência. Disposições de ofício. Juros remuneratórios limitados,
TAC, TEC, multa, IOC financiado. Relação de consumo. Cabimento.
COMPENSAÇÃO DE VALORES. É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DE VALORES
QUANDO SE TRATA DE AÇÃO REVISIONAL, DEPOIS DE LIQUIDADA A
SENTENÇA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. Apelo provido, vencido o revisor, quanto à
limitação dos juros remuneratórios. Com disposições de ofício" (fl. 194).
Nas razões do especial, o recorrente, além de indicar dissídio pretoriano, aponta
violação dos arts. 128, 460, 515 e 890 do Código de Processo Civil; 397, 406 e 478 do Código Civil;
52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; 4º, IX, da
Lei nº 4.595/64; 4º e 6º do Decreto nº 22.626/33; 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001;
Resolução nº 1.129/86. Invoca, ainda, as Súmulas nºs 294/STJ, 596 e 648/STF.
Sustenta, em síntese:
a) a impossibilidade de revisar cláusulas do contrato livremente pactuadas;
b) vedação da apreciação das questões de ofício, sob pena de julgamento extra petita ;
c) legalidade de cobrança dos juros remuneratórios com base nas taxas do contrato;
d) possibilidade de capitalização mensal de juros;
e) caracterização da mora;
f) viabilidade de cobrança da comissão de permanência.
Decorrido sem manifestação o prazo para as contrarrazões, o recurso foi admitido na
origem.
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência merece prosperar parcialmente.
A Seção de Direito Privado pacificou, ao longo do tempo, as teses jurídicas mais
frequentes relativas a contratos bancários, sintetizadas nos seguintes tópicos:
1. APLICAÇÃO DO CDC
Os contratos bancários podem sofrer revisão judicial, diante da pactuação de cláusulas
abusivas, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a teor da
Súmula nº 297/Superior Tribunal de Justiça.
2. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade
das cláusulas" (Súmula nº 381/STJ).
3. CONTRATOS EXTINTOS
“A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula nº
286/STJ).
4. JUROS REMUNERATÓRIOS
4.1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.
4.2. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade" (Súmula nº 382/STJ).
4.3. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil/2002.
4.4. Ausente o contrato nos autos ou a pactuação expressa de taxas, o julgador deve
limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa
cobrada for mais vantajosa para o cliente.
4.5. Caracterizada a abusividade no caso concreto, é possível a correção para a taxa
média do Bacen.
4.6. A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do
mercado não denota, por si só, abusividade.
4.7. É possível a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, desde
que não cumuláveis com a comissão de permanência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco
Central do Brasil, limitada ao percentual contratado (Súmula nº 296/STJ).
5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
5.1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em
vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
5.2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
5.3. É inviável a capitalização mensal dos juros caso o contrato não esteja juntado aos
autos e silente o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da pactuação expressa da capitalização
mensal (o que abrange a simples previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal),
em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. CORREÇÃO MONETÁRIA
6.1. Vinculação à TJLP: “a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada
como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula nº 288/STJ).
6.2. Vinculação à TBF: “a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada
como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula nº 287/STJ).
6.3. Vinculação à TR: “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Súmula nº 295/STJ).
7. TAC/TEC, ENCARGOS SIMILARES E FORMA DE COBRANÇA DO
IOF
7.1. É legal a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de
Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos celebrados até
30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996).
7.2. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008,
permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto.
7.3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o
aos mesmos encargos contratuais.
8. CARACTERIZAÇÃO DA MORA
8.1. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual descarateriza a mora.
8.2. “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor" (Súmula nº 380/STJ).
9. JUROS MORATÓRIOS
“Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios
poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês" (Súmula nº 379/STJ).
10. MULTA MORATÓRIA
A multa moratória, nos contratos bancários pactuados antes da vigência da Lei nº
9.298/1996, não pode ser superior a 10% do valor da prestação; após a referida lei, a multa está
limitada a 2% daquele valor (Súmula nº 285/STJ e art. 52, §1º, do CDC).
11. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
11.1. “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência,
calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do
contrato" (Súmula nº 294/STJ).
11.2. “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis"
(Súmula nº 30/STJ).
11.3. “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula nº 472/STJ).
11.4. É inviável a cobrança da comissão de permanência caso o contrato não esteja
juntado aos autos e silente o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da pactuação expressa do
encargo, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
12. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida
na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora,
correta a inscrição/manutenção.
13. POSSE DO BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é
indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas
contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor
incontroverso da dívida ou preste caução idônea.
14. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO
Havendo o pagamento indevido, não é necessária a prova do erro para a repetição ou a
compensação de valores em ação revisional de contrato bancário submetido ao CDC (Súmula nº
322/STJ).
Essas conclusões são extraídas de diversos precedentes da Terceira e Quarta Turmas,
bem como da Segunda Seção do STJ, em especial, dos seguintes julgados submetidos ao rito do art.
543-C do CPC: REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
22/10/2008, DJe 10/3/2009; REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 12/5/2010, DJe 19/5/2010; REsps 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009,
DJe 16/11/2010; REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; e REsps 1.251.331/RS e
1.255.573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe
24/10/2013.
Adequação ao caso concreto
A insurgência merece prosperar no tocante à revisão de ofício de cláusulas contratuais,
à capitalização mensal e à comissão de permanência, em razão do exposto nos itens 2, 5.1, 5.2, 11.1,
11.2 e 11.3.
Quanto à caracterização da mora, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate
pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios
com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do
prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso
16/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/05/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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