Informações do processo 2011/0280997-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 120.744
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/05/2014 a 01/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

01/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por FERROSTAAL
AKTIENGESELLSCHAFT, em face de decisão denegatória de seguimento a recurso especial (fls.
59-61, e-STJ).

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
assim ementado (fl. 196, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO, SUSCINTA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.

1. Decisão sucinta não significa decisão desfundamentada. Isto porque as decisões
interlocutórias podem ser exteriorizadas por meio de fundamentação concisa ou
breve.

2. A concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, consoante previsão
contida no art. 739-A, § 1º, do CPC, está condicionada aos seguintes requisitos: a)
pedido do embargante; b) fundamentação relevante dos embargos; c) que o
prosseguimento da execução enseje risco de dano grave ao executado; e d) garantia
do juízo pela penhora, depósito ou caução.

3. Caso em que se encontram latentes às exigências legais, notadamente em razão
da qualidade do bem oferecido em garantia que, se retirado do patrimônio da parte
de devedora, com o prosseguimento da execução, trará prejuízo grave e de difícil

ou incerta reparação.

4. Agravo improvido. Decisão unânime.

Opostos embargos de declaração (fls. 2-7, e-STJ), restaram rejeitados (fls. 15-17, e-STJ).

Nas razões de recurso especial (fls. 26-34, e-STJ), a recorrente apontou violação do art.
739-A, § 1º, do CPC, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito
suspensivo aos embargos de devedor.

Contrarrazões às fls. 48-56, e-STJ.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso pela incidência da Súmula 7/STJ e ausência de
demonstração da divergência.

Daí o presente agravo (fls. 64-76, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela
insurgência, no qual a insurgente refuta os fundamentos da decisão agravada.

Contraminuta às fls. 83-90, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis
11.232/2005 e 11.382/2006, a defesa do executado, seja por meio de impugnação do cumprimento da
sentença (art. 475-M), ou mediante os embargos à execução do título (art. 739-A), ordinariamente, é
desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se presentes os pressupostos do

fumus boni iuris
 e periculum in mora  e, como regra, garantido integralmente o juízo.

Nesse contexto, observa-se que a Corte de origem, após sopesar todo o acervo probatório
reunido nos autos, consignou que há razões suficientes para se conceder efeito suspensivo aos
embargos à execução, nos seguintes termos (fl. 200, e-STJ):

Pela documentação acostada aos embargos executivos, entendeu o magistrado na
instância de piso estarem presentes todos os requisitos para a concessão do seu
efeito suspensivo excepcional.

De fato. Os embargos foram tempestivos, o juízo encontra-se seguro, e quanto ao
dano, este advém da qualidade do bem que, conforme a aludida passagem
doutrinária, se retirado do patrimônio do devedor, com o prosseguimento da
execução, trará prejuízo grave e de difícil ou incerta reparação aos executados, ora
agravados.

Isto porque o bem ofertado, no valor de R$ 11.840.00,00 (onze milhões e
oitocentos e quarenta mil reais) - 01 - forno de calcinação de produtos químicos
com operação de gás natural, com vários equipamentos a ele incorporados - integra
o parque industrial das empresas integrantes do pólo gesseiro de Araripina que, se
alienado, implicaria na paralisação imediata da produção e dispensa de todos os
funcionários.

Embora não se possa, em juízo de cognição sumária, própria do agravo de
instrumento, avaliar em profundidade as alegações de mérito veiculadas nos
embargos, a primeira vista a fumaça do bom direito encontra-se presente a
recomendar a manutenção dos efeitos da decisão agravada.

Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento firmado no sentido de ser vedado, em
sede de recurso especial, o exame da presença dos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo
aos embargos à execução previstos no art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto tal
providência demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência

da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 475-M DO CPC. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a nova sistemática do processo satisfativo,
introduzida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, a defesa do executado, seja por
meio de impugnação do cumprimento da sentença (art. 475-M), ou mediante os
embargos à execução do título (art. 739-A), ordinariamente, é desprovida de efeito
suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se presentes os pressupostos do
fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o
juízo. 2. É vedado, em sede de recurso especial, o exame da presença dos
pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao incidente de impugnação do
cumprimento de sentença previsto no art. 475-M do Código de Processo Civil,
porquanto tal providência demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios
dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AREsp 203.121/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 18/12/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
AOS EMBARGOS. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a
declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado,
se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 2.- A revisão
do Acórdão recorrido, que indefere o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos,
providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula
7 deste Tribunal. 3.- É facultado ao magistrado, nos termos do artigo 739-A, § 1º,
do Código de Processo Civil, atribuir efeito suspensivo aos Embargos quando,
sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução possa causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta reparação, exigindo-se, ainda, que a
execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução. 4.- A comprovação
do alegado periculum in mora, necessário à concessão de efeito suspensivo,
demandaria incursão na seara fática. Incide a Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 241.088/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe
04/12/2012)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO

CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte embargante. 2. Para
prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que
entendeu não terem sido preenchidos os pressupostos autorizadores da suspensão
dos embargos à execução, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos
autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela
Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag
1299053/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 739-A, § 1°, DO
CPC. NECESSIDADE DE REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA FÁTICA
DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO STJ. 1. A análise, no caso dos
autos, da presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos
embargos do executado esbarra no reexame de matéria fática da lide, o que
encontra óbice na Súmula n° 7 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AREsp 37.789/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)

2. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília/DF, 24 de junho de 2014.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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28/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/06/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DESPACHO

Diante do lapso temporal transcorrido desde a interposição do presente recurso, e, ainda,
em se verificando a reiteração de pleitos de desistência e informações acerca de acordos formalizados
na origem em casos como o que se apresenta - processos antigos - quando da inclusão em pauta,
determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se
remanesce o interesse no julgamento do presente recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 22 de maio de 2014.

Ministro MARCO BUZZI
Relator


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