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Movimentações Ano de 2014
01/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra
decisão proferida pelo então Relator convocado, Desembargador Honildo Amaral de Mello Castro, a
qual deu provimento ao recurso especial interposto por Celso Rodrigues Hardoim.
Assiste razão à embargante ao afirmar que a decisão embargada não enfrentou a
questão da legitimidade do gaveteiro para pleitear a suspensão da execução extrajudicial, omissão que
passo a suprir.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE
GAVETA. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CEF.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
- A cessão de direitos efetuada a terceiro pelo contratante originário, sem a
interveniência da Caixa Econômica Federal, é ineficaz em relação a esta,
permanecendo, por isso mesmo, sujeitos aos efeitos daquele contrato
particular somente os seus firmatários.
- O terceiro que assumiu o imóvel, sem a anuência do agente financeiro, não
tem legitimidade para pleitear em Juízo revisão de cláusula de contrato de que
não fez parte, bem assim para requerer suspensão de procedimento de
execução extrajudicial, levado a efeito, com base no Dec. nº 70/66, em razão
do inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor original.
- Agravo Interno improvido.
Pois bem, observo que, no caso, o contrato de mútuo foi celebrado sem a cobertura do
FCVS (fl. 42/e-STJ) e a sua transferência, sem a interveniência da instituição financiadora, deu-se
em 22.8.1988 (fl. 52/e-stj).
Assim, o acórdão recorrido, ao extinguir o feito com base no art. 267, VI do CPC, por
ilegitimidade ativa do cessionário do contrato de gaveta para discutir as condições do contrato,
decidiu de acordo com de acordo com a jurisprudência deste STJ, consolidada no julgamento, pela
Corte Especial, do REsp 1150429/CE, sob o rito do art. 543-C (recursos repetitivos), confira-se:
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA
DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000.
REQUISITOS.
1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo
para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e
transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui
legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às
obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.
1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do
FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente
financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o
cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a
revisão do respectivo contrato.
1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da
instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira
legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os
contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.
2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido
e nessa parte provido.
Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da
Resolução STJ nº 8/2008.
(REsp 1150429/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013)
Nesse sentido, confiram-se, ainda:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. SFH. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE GAVETA.
ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM".
1. O art. 22, da Lei 10.150/2000, somente autoriza a equiparação do terceiro
adquirente, que obteve a cessão do financiamento sem a concordância do
agente financeiro, ao mutuário originário, para todos os efeitos inerentes aos
atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, se o contrato de
mútuo possui a cobertura do aludido Fundo e a transferência ocorreu até 25
de outubro de 1996.
2. No caso de contrato sem cobertura do FCVS, o art. 23, da Lei
10.150/2000, estabelece que a novação ocorrerá a critério da instituição
financeira, estabelecendo-se novas condições financeiras.
3. Não tem legitimidade ativa, para ajuizar ação postulando a revisão de
contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação,
terceiro ao qual o contrato foi transferido fora das condições estabelecidas na
Lei 10.150/2000.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1171845/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 18/05/2012)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. MÚTUO HIPOTECÁRIO. "CONTRATO DE
GAVETA". AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO.
AÇÃO PARA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
1. É jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça que "a cessão do
mútuo hipotecário não pode se dar contra a vontade do agente financeiro; a
concordância deste depende de requerimento instruído pela prova de que o
cessionário atende as exigências do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp
783.389/RO, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe
de 30/10/2008).
2. Precedentes citados: AgRg no REsp 1083895/SC, TERCEIRA TURMA,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 03/06/2009; AgRg no REsp
951.283/SC, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Dje de 21/09/2009; REsp 794.268/RJ, PRIMEIRA TURMA,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 17/08/2009; AgRg no
REsp 1107963/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, Dje de 17/08/2009.
3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado,
restabelecer o acórdão recorrido.
(EREsp 891799/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL,
julgado em 12/04/2010, DJe 12/05/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH - CONTRATO DE
GAVETA - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E
OBRIGAÇÕES - ART. 20 DA LEI N. 10.150/00 - TRANSFERÊNCIA
DE FINANCIAMENTO SEM A INTERVENÇÃO DO AGENTE
FINANCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA
PROPOR A REVISÃO DO CONTRATO - RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 984.431/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009)
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, e
nego provimento ao recurso especial.
Fica prejudicada a análise do agravo regimental de fls. 269-273/e-stj.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de junho de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
30/05/2014
Os
DESPACHO
Diante do pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração,
intime-se o embargado para que se manifeste.
Brasília (DF), 26 de maio de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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Confirma a exclusão?