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Movimentações Ano de 2017
05/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA OMISSÃO SUSCITADA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO
CAMBIAL. ART. 333 DO CPC/1973. PREMISSA DE QUE A AUTORA SE
DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A DEVOLUÇÃO DAS
MERCADORIAS REFERENTES ÀS DUPLICATAS LEVADAS A PROTESTO
PELA RÉ. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo manejado por INTRAL S.A. INDÚSTRIA DE MATERIAIS
ELÉTRICOS em face de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação. Ação declaratória de anulação de título e inexistência de obrigação
cambial. Alegação de que as mercadorias objeto da nota fiscal foram devolvidas.
Existência de elementos que comprovam a devolução e o desfazimento do
negócio. Ausência de causa subjacente para manter a exigibilidade das cártulas.
Sentença mantida. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 279)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 292-297).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a violação do art. 535, inciso I, do Código de
Processo Civil de 1973, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o
Tribunal de origem " não se manifestou sobre os artigos legais invocados pela recorrente " (e-STJ fl.
304).
Sustenta, ainda, que foi ofendido o art. 333, inciso I, do CPC/1973, pois " a duplicata mandada
a protesto foi emitida em consonância com o ordenamento jurídico pátrio " e " das provas
apresentadas pela recorrida não há uma, sequer, que demonstre que as mercadorias de fato tenham
sido devolvidas " (e-STJ fls. 306-307).
Sem contrarrazões.
Sobreveio juízo de admissibilidade do Tribunal de origem (e-STJ fls. 317-319), que negou
seguimento ao recurso especial por considerar que não houve negativa de prestação jurisdicional no
caso, bem como que não foi demonstrada a vulneração dos dispositivos legais indicados e que incide
o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, no que tange à alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, incide, por analogia,
o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, em face da deficiência da fundamentação do
recurso especial, quanto ao ponto.
Isso porque, embora a recorrente afirme, de forma genérica, que o Tribunal de origem " não se
manifestou sobre os artigos legais invocados " (e-STJ fl. 304), não se verifica, nas razões do recurso
especial, a demostração clara e objetiva acerca de quais seriam as omissões no caso concreto.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA Nº 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado
nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve,
de forma completa, precisa e fundamentada, as questões lhe foram devolvidas.
3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal,
conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.
[...]
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1390731/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016, g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105
de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta
Corte.
2. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a
demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o
teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.
3. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto
fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1066156/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe 20/05/2016, g.n.)
No tocante à condenação à alegação de ofensa ao art. 333 do CPC/1973, a irresignação
tampouco merece prosperar, uma vez que a decisão de inadmissibilidade está correta ao indicar que o
teor da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça obsta o conhecimento do recurso especial.
Ocorre que o Tribunal de origem, após examinar os elementos de informação acostados aos
autos, manteve o julgamento de procedência do pedido formulado pela recorrida com base nos
seguintes fundamentos:
"Expõe a autora, em sua petição inicial, que, tendo realizado negócio
jurídico com a ré conforme nota fiscal nº 0154079, devolveu as mercadorias
constantes da fatura, pois não eram aptas ao fim visado. Diz que foi informada
por Jéssica Borges Ribeiro, empregada da ré, que os títulos oriundos da nota
fiscal foram cancelados. Relata, contudo, que referidos títulos foram
encaminhados para protesto. Requer a procedência do pedido para declarar
inexigíveis os títulos (fls. 02/09).
A ré, em sua contestação, confirma a realização do negócio jurídico, mas
alega que não houve devolução das mercadorias constantes da nota fiscal nº
0154079 e que os documentos trazidos pela autora são imprestáveis para
confirmar esta circunstância. Requer a improcedência do pedido (fls. 59/68).
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido, por considerar que os
documentos trazidos pelas partes confirmam a devolução (fls. 194/199).
[...]
Extrai-se dos autos que a autora devolveu produtos relacionados na nota
fiscal nº 0154079. Consta que um preposto da empresa ré chegou a conferir os
produtos a fim de verificar a aptidão para devolução (fls. 30). A prova emprestada
do processo nº 2094/10, embora não confirme a devolução, ratifica a conferência
pelo preposto (fls. 189).
Da mesma forma, conforme fls. 27, a autora emitiu nota fiscal de devolução
de compra de ativo e, embora não conste do documento assinatura de
recebimento por seu preposto, a declaração de fls. 29 relata a entrega da
mercadoria constante da nota nas instalações da empresa ré. Tal circunstância foi
confirmada em Juízo pelo declarante, conforme prova emprestada (fls. 185/188).
Não fosse isso, há ainda a informação de que os títulos foram cancelados
por Eva de Macedo Ferreira, conforme documentos de fls. 32/34.
Assim, patente a devolução da mercadoria com o desfazimento do negócio
jurídico mercantil e não tendo circulado a cártula, não subsiste razão para manter
a exigibilidade das duplicatas 0154079-02 e 0154079-03." (e-STJ fls.281-282)
Da leitura dos trechos acima transcritos, revela-se inviável a reforma do acórdão recorrido, uma
vez que seria inevitável o reexame do conjunto fático-probatório para elidir as conclusões alcançadas
pela Corte estadual, ao constatar que a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos
constitutivos de seu direito, pois houve a apresentação de elementos probatórios suficientes para
comprovar a devolução das mercadorias referentes às duplicatas que foram levadas a protesto pela
recorrente.
Portanto, aplica-se à espécie a Súmula 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis :
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL
VINTENÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APLICAÇÃO DO ART.
359 DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem decidiu a
matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um
a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. É vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, o que obsta o
conhecimento do recurso quanto à alegação de violação do art. 333 do
CPC/73.
[...]
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 644.134/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016, g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. ART. 333 DO CPC/1973. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
2. "A aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações
(art. 333 do CPC); ou seja, se cumpriu seu ônus probatório, demanda o
reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, a teor da
Súmula 7 do STJ" (AgRg no Ag 489.545/RJ, Rel. Des. Conv. Vasco Della
Giustina, Terceira Turma, DJe 06/11/2009).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 652.988/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016, g.n.)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RELAÇÃO
JURÍDICA QUE DEU ORIGEM À DUPLICATA MERCANTIL.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O Tribunal a quo cotejando o acervo probatório concluiu que a mercadoria
não foi devolvida no prazo legal apesar do defeito no produto ser de fácil
percepção, por isso o título causal (duplicata mercantil) permanecia hígido e
exigível. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento
do acervo probatório.
2. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 533.590/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014, g.n.)
28/09/2017
Distribuição automática em 26/09/2017 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?