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Movimentações Ano de 2017
05/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00352135620148070018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
“Administrativo. Contrato por tempo determinado de servidor.
Depósito de FGTS.
1 – O c. STF, em recurso submetido ao exame de repercussão geral
(RE n. 596.478/PR), decidiu que ‘mesmo quando reconhecida a nulidade da
contratação de empregado público, por falta de concurso público, subsiste o
direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o
salário pelos serviços prestados'.
2 – Os servidores contratados por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF),
exercem função pública. Não se confundem com os servidores públicos
estatutários e empregado público, mediante aprovação em concurso público
(CF, art. 37, II).
3. - A situação desses servidores não é igual e nem equipara a dos
servidores objeto da decisão do C. STF no RE 596.4578/PR – Ao servidor
contratado por tempo determinado, conforme autoriza o art. 37, IX, da CF,
não é assegurado o depósito do FGTS.
5 – A L. Distrital 4.266/08, que regulamenta a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público no DF, não reconhece vínculo empregatício aos servidores
contratados temporariamente, tampouco prevê depósito de FGTS.
6 – Acórdão mantido."
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição. A
parte recorrente alega violação ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.026-RG, sob
a relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão
geral da discussão acerca dos requisitos da temporariedade e da
excepcionalidade justificadores para contratação de temporários sem
concurso público. No julgamento do mérito da questão, esta Corte assentou,
entre outros pontos, que o “ conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o
entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a
contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam
previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a
necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a
necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação
para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o
espectro das contingências normais da Administração ".
Quanto ao alegado direito aos depósitos de FGTS, esta Corte, ao
apreciar o RE 765.320-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki,
reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou sua
jurisprudência sobre a questão constitucional ora discutida (Tema 916),
inclusive a debatida no RE 658.026-RG, nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS
REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-
A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS
NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS.
1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo
determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional
interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37,
IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em
relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço FGTS.
2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o
reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da
jurisprudência sobre a matéria."
Contra o acórdão acima transcrito foram opostos embargos
declaratórios sob o argumento de que os precedentes existentes no STF não
são aplicáveis àquele caso concreto, uma vez que tratavam de relações
fundamentadas nas regras da CLT e, por outro lado, a hipótese do paradigma
é relativa a vínculo jurídico-administrativo. Alegou-se também ser necessário o
exame da legislação estadual ou municipal relativa aos servidores
temporários, a fim de se averiguar o regime jurídico aplicável em cada caso.
No presente recurso extraordinário, discute-se a possibilidade de
reconhecimento de verbas trabalhistas a servidor contratado temporariamente
pela Administração Pública, em desconformidade com o disposto no art. 37,
IX, da Constituição Federal.
A solução da controvérsia dos autos guarda pertinência com a
discutida no RE 658.026-RG e será finalizada com o julgamento dos
embargos declaratórios opostos no RE 765.320-RG.
Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF,
determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a
sistemática da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
29/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00352135620148070018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
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