Informações do processo 2014/0083963-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 505.213
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/05/2014 a 01/07/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

01/07/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 10, IX, "G", DA LEI N.
8.625/93, E 564, IV, DO CPP. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM
FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS
ELES. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de
um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não
abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, a Súmula 283/STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Marilza
Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 10 de junho de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 10, IX, "G", DA LEI N. 8.625/93,

E 564, IV, DO CPP. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM
FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE
TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E
68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MALFERIMENTO
AOS ARTS. 5º, XXXVII E LIII, E 93, IX, AMBOS DA CF.

MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO

AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANILSON PASSOS DA
SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III
do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Piauí, ementado
verbis :

"APELAÇÃO CRIMINAL. TESES DEFENSIVAS. NULIDADE
ABSOLUTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
PENA BASE. SUPERVALORIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DE QUESITOS DO JÚRI ARGUIDA EM SESSÃO. NÃO
CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 713, DO STF. 1. O
princípio do Promotor Natural, repele designações casuísticas de modo a afastar
a figura do acusador de exceção, o que não ocorreu na presente hipótese na
medida em que a designação ocorreu mediante portaria com a devida
publicidade do ato para apoio ao titular. 2. Considerando que apenas duas
circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis se mostra excessivo o
aumento da pena base em 06(seis) anos, o qual reduzo em 02 (dois) anos,
fixando-a em 16(dezesseis) anos, tornando-a definitiva em 15 (quinze) anos e
07( sete) meses. 3. As questões inerentes ao quesitos do Júri devem ser arguidas
em plenário, sob pena de preclusão, bem como o apelo fica adstrito aos
fundamentos da sua interposição, não não podendo ser ampliado durante o
julgamento do recurso. Aplicação da Súmula 713, do STF. 4. Preliminar arguida
em Sessão não conhecida, e no mérito, por maioria de votos dar provimento ao
apelo para reduzir a pena base para para 16 (dezesseis) anos, aumentando-a
para 18(dezoito) anos e 08 (recurso que dificultou ou tornou impossível a
defesa), e reduzindo- a em 03( três) anos e 01 ( um) mês pela presença da
atenuante da confissão, no patamar de 1/6, para torná-la definitiva em 15(quinze)
anos e 07( sete) meses. Vencido o Exmo. Sr. Des. Erivan". (fls. 285/292)

Foram, então, opostos embargos de declaração que após julgados restaram rejeitados
em acórdão assim sumariado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO E CONTRARIEDADE. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO
DO JULGADO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1-
Os embargos de declaração não servem para a rediscussão da matéria já decidida
e julgada pelo Colegiado, posto que nos termos do art. 619, CPP destinam-se a
suprir ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso. 2.
Embargos rejeitados à unanimidade ante a ausência das hipóteses legais
previstas". (fls. 320/325)

Em seu recurso especial, às fls. 329/349, sustenta o recorrente ofensa aos artigos 10,
inciso IX, alínea "g", da Lei n. 8.625/93, 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, e 5º, incisos
XXXVII e LIII, da Constituição Federal, ao fundamento de que a sentença é nula, por ofensa aos
princípios do promotor natural e do devido processo legal, já que a designação do representante do

parquet
 que atuou no Tribunal do Júri foi feita através de portaria precária, e por isso é ilegal.

Alega, também, ofensa aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e 93, inciso IX,
da Constituição Federal, por entender que sua pena-base foi fixada de forma exacerbada e
desmotivada.

O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 367/369, nos
seguintes termos:

"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento
que para ter cabimento o recurso especial fundamentado na letra 'a', do art. 105,
III, é preciso demonstrar de forma inequívoca e frontal a violação ao texto
infraconstitucional, e não de forma implícita ou oblíqua. O que não se observa
no presente recurso.

Quanto à alegação de violação aos dispositivos legais objeto das razões do
REsp, não é cabível a pretensão de simples reexame de provas, conforme a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, como pretende a parte recorrente".

Em seu agravo, às fls. 372/381, o recorrente alega a inaplicabilidade do enunciado n. 7
da Súmula do STJ e argumenta que "não há que se falar na ausência de demonstração ou de
fundamentação no que tange à violação de lei federal".

É o relatório.

A insurgência não merece prosperar.

No que tange à sustentada afronta aos artigos 10, inciso IX, alínea "g", da Lei n.
8.625/93, e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, verifica-se da leitura do acórdão ora
recorrido, que o Tribunal de origem consignou que:

"O Principio do Promotor Natural, ainda, não é unanimidade na
jurisprudência acerca de sua presença na Constituição Federal. Contudo,
segundo o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, a existência do Princípio
do Promotor Natural restou proclamado no direito brasileiro através do
julgamento do (HC n° 67.759, de rel. Do Ministro Celso de Melo. 1993). De
onde se extrai o seguinte fragmento: '
O postulado do Promotor Natural, que se
revela iamanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da
vedação de designações casuísticas efetuadas pela chefia da instituição, a
figura do acusador de exceção'
.

Logo, inobstante, as discussões jurisprudenciais de sua natureza
constitucional, o que se almeja com o referido princípio é assegurar o exercício
pleno e independente das atribuições do Ministério Público afastando a figura do
acusador de exceção.

Com as discussões à parte, o Superior Tribunal de Justiça perfilha o
entendimento de que o Princípio do Promotor Natural, somente, se apresenta
violado mediante demonstração de 'inequívoca lesão ao exercício pleno e
independente das atribuições do
parquet'  ou possível manipulação casuística ou
designação seletiva por parte do Procurador-Geral de Justiça a deixar entrever a

figura do acusador de exceção"( HC 12.616/MG, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, DJ de 5/3/01. [...]

Na espécie, conforme se depreende do documento de fl. 137, a designação
ocorreu regularmente, mediante portaria com a devida publicidade para apoio ao
titular.

Assim, não há que se falar em nulidade, na medida em que designação
precedida de ato administrativo regular da Procuradoria, e sobretudo por não
restar demonstrado prejuízo para a defesa.

No julgamento, o tempo da defesa foi o mesmo da acusação de modo que
todos puderam apresentar as suas teses em igualdade de condições sem qualquer
embaraço, tendo sido acolhida e negada teses da defesa e da acusação, o que
corrobora pela inexistência de prejuízo à defesa.

Com efeito, não se pode esquecer que a instituição do Ministério Público é
una e indivisível, sendo que cada um de seus a representa como um todo,
decorrendo, pois a possibilidade de um promotor substituir o outro na mesma
função sem acarretar prejuízo da atuação do
Parquet  no processo, inclusive em
plenário do Júri. Precedentes do STJ.( HC n° 57.506- PA, rel. Ministro OG
Fernandes, julg. 22.02.2010).

Desse modo, não que se falar em ofensa a independência do Parquet  na
medida em que o princípio da indivisibilidade permite que um membro substitua
o outro, ocorrendo tal pleito por meio de Portaria de pessoa competente.

Ademais, consoante determina o art. 571, VIII, do Código de Processo
Penal, as nulidades do julgamento em plenário deverão ser arguidas logo
depois de sua ocorrência.

Assim, ainda, que existissem motivos, a insurgência não pode ser agora,
em sede de apelação, acolhida, porquanto formulada a destempo, portanto
preclusa a matéria, nos termos do artigo supra
.

Por todo o exposto, rejeito esta preliminar". (fls. 288/290 - grifei)

Contudo, contra o fundamento de preclusão da alegação de que a sentença é nula a
parte não se manifestou nas razões do recurso especial, limitando-se a alegar a ocorrência da
nulidade.

Diante desse contexto, verifica-se que referido fundamento, por si só, se mostra
suficiente a manter o acórdão quanto ao ponto, incidindo, portanto, por analogia, o enunciado nº 283
da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nesse sentido:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONTAS CC-5.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA DE QUEBRA DE SIGILOS
BANCÁRIO E FISCAL. ART. 28 DA LEI 7.492/86. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, PELA
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NORMA COMPLEMENTAR
REFERENTE ÀS ELEMENTARES DO TIPO DESCRITO NO ART. 22,
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 7.492/86. SÚMULA 211/STJ.

DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E
CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. ART. 62, INCISO I, AGRAVANTE GENÉRICA I – (...). III -
Ademais, não obstante a mencionada autorização legal concedida ao Banco
Central do Brasil, retratada no v. acórdão do e. Tribunal
a quo , verifico que o
recorrente não impugnou especificamente tal fundamento utilizado e suficiente à
manutenção do julgado, incidindo, na hipótese, a Súmula nº 283/STF. IV –
(...)". (REsp 1161830/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)

"PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DELAÇÃO PREMIADA. ART.
6º DA LEI 9.034/95. NÃO-OCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO.
SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. 1. (...). 3.
O recorrente, nas razões do especial, não logrou impugnar os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem, especialmente no que se refere à retratação
por ele feito em Juízo, incidindo, à espécie, o óbice contido no verbete sumular
283/STF. 4. Recurso especial não-conhecido". (REsp 628.048/SP, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009,
DJe 13/04/2009).

"RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DIREITO PENAL.
CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS NºS 7/STJ E 283/STF. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. (...). 3. 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles'. (Súmula do STF, Enunciado nº 283). 4. 'A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial'. (Súmula do STJ,
Enunciado nº 7). 5. Recurso não conhecido". (REsp 830.671/SP, Rel. Ministro
PAULO MEDINA, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2007, DJe 09/06/2008).

Já no que tange à sustentada afronta aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal,
verifica-se que o agravante pretende, em verdade, rediscutir a dosimetria da pena, o que demandaria,
necessariamente, o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos.

É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e
probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Nesse contexto, verifica-se
não possuir esta senda eleita espaço para a análise da matéria suscitada pelo recorrente, cuja missão
pacificadora restara exaurida pela instância ordinária.

De fato, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria
inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na
instância especial. Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte
desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal.

No mais, referida vedação encontra respaldo no enunciado nº 7 da súmula desta Corte,
verbis
: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Confiram-se, nesse
sentido, os precedentes da Corte:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 69,
AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. OFENSA AO ART. 71 DO CP.
CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619
DO CPP. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise de eventual ofensa aos artigos
59, 69 e 71 do Código Penal demanda, inevitavelmente, incursão no arcabouço
probatório, porquanto a análise acerca da fixação da adequada pena base e da
caracterização de crime continuado passa pelo exame dos fatos e das provas, o
que é vedado na via eleita. Inteligência do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2. (...). 3. (...). 4. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag
1384194/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 30/03/2011).

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 14:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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