Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
27/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERASA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DO CCF. NECESSIDADE DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF), por ser de
consulta restrita, não pode ser considerado como banco de dados públicos
para o fim de afastar o dever de proceder à prévia notificação prevista no art.
43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já assentou, sob o rito
do art. 543-C do Código de Processo Civil, que "os órgãos mantenedores de
cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a
reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem
prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos,
inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do
CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades
diversas" (REsp 1.061.134/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI , DJe de
1º/4/2009).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de junho de 2014(Data do Julgamento)
16/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
08/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
assim ementado:
"AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM ÓRGÃO
RESTRITIVO DE CREDITO. ARTIGO 43, §2º, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR.
A situação descrita nos autos não autoriza o cancelamento dos registros
levados a efeito, pela ausência de comunicação prévia, considerando a
quantidade de registros existentes.
Sentença mantida.
Apelo desprovido. Unânime." (e-STJ, fl. 105)
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial,
violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, postulando a procedência do pedido
de cancelamento das inscrições irregulares, em razão da ausência de notificação prévia. Assevera que
a existência de outros lançamentos não impede o cancelamento dos registros negativos indevidos.
É o relatório.
O Eg. Tribunal de origem negou provimento ao pedido de cancelamento das
inscrições em órgão de proteção de crédito, referente à emissão de cheques sem provisão de fundos,
realizadas em desacordo com a regra do art. 42, §3º, do CDC, tendo em vista a existência de outras
inscrições válidas. Para tanto, amparou-se nos seguintes termos:
"No entanto, o documento da fl. 10, demonstra a vasta relação de cheques
sem previsão de fundos emitidos pelo autor (12) e levados a registro pelos
credores - informações divulgadas pela demandada.
Impressiona a quantidade de registros efetuados em nome do autor e
divulgados pela demandada. Tal situação autoriza a manutenção dos
registros, sequer negada a dívida por ele.
No caso dos autos, estou em manter a sentença de primeiro grau,
considerando as circunstâncias acima narradas.
Há que se registrar, no entanto, que a situação relatada nos autos é
conseqüência dos próprios atos do demandante. Pela quantidade de
inscrições existentes, não há como deferir a medida pretendida." (fls.
109/110)
Sobre tal tema, a jurisprudência desta Corte entende que a existência de outras
restrições em nome do consumidor negativado não impede o cancelamento da inscrição realizada sem
a sua prévia notificação, como na hipótese. Nesse sentido, confira-se o recurso representativo de
controvérsia julgado pela Eg. Segunda Seção:
"Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de
compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao
crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor
do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente
inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na
hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade
passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e
materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de
devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados
para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros
cadastros mantidos por entidades diversas.
- Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da
inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art.
43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo
quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida
a Min. Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo.
- É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em
cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida
pelo art. 43, § 2º, do CDC.
- Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no
acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para
determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada
sem prévia notificação.
Ônus sucumbenciais redistribuídos. "
(REsp 1.061.134/RS, Rel. a Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 1º/4/2009,
sem grifos no original)
No mesmo diapasão:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS
REGISTROS.
1. É ilegal a inscrição de nome de devedor nos serviços de proteção ao
crédito sem a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor.
2. Incabível, entretanto, o pagamento de indenização a título de dano moral
quando o devedor já tiver outras inscrições em órgãos de proteção ao
crédito.
3. Agravo regimental improvido. "
(AgRg no REsp 992.686/RS, 4ª Turma, Rel. o Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe de 22/3/2010, sem grifos no original)
"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. COMUNICAÇÃO
PRÉVIA. OUTROS REGISTROS. DANO MORAL INEXISTENTE.
QUESTÃO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO
STJ. DESPROVIMENTO." (AgRg no REsp 1.035.131/RS, 4ª Turma, Rel. o
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 16/11/2009)
No mesmo sentido, ainda, o enunciado nº 385 da Súmula deste Superior Tribunal de
Justiça, o qual dispõe que: " Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento".
Diante de tal contexto, ao julgarem improcedente o pedido de cancelamento da
inscrição realizada em desacordo com a regra do art. 43, §2º, do CDC, os Juízos ordinários
divergiram da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Assim, na hipótese, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de julgar
procedente o pedido inicial de cancelamento das referidas inscrições, nada impedindo que outras
sejam feitas, desde que cumpridas as formalidades legais.
Ante o exposto, com esteio no art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil, dou
provimento ao recurso especial, para julgar procedente o pedido de cancelamento dos lançamentos
que foram realizados em desconformidade com o disposto no art. 43, §2º, do CDC.
Ficam invertidos os ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?