Informações do processo 2013/0054539-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.414
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/05/2014 a 27/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

27/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITO. REDUÇÃO DO
QUANTUM  INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO
RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.

2. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual"
 (Súmula 54/STJ).

3. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a
ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada
oportunamente em sede de recurso especial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de maio de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da
Constituição Federal, contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO. CHEQUES SEM FUNDOS. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REGISTRO DE
CHEQUES SEM FUNDOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OUTRA
INSCRIÇÃO DESABONADORA REGULARMENTE REALIZADA.
SÚMULA 385 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
DE PLANO. RECURSO ADESIVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO."
(e-STJ, fl. 169)

O agravo regimental interposto foi rejeitado nos termos do acórdão de fls. 211/215

(e-STJ).

Nas razões do apelo nobre, o recorrente veicula dissídio pretoriano, requerendo sejam
os juros de mora fixados a partir do evento danoso.

Afirma que o caso é de aplicação da Súmula nº 54 deste Superior Tribunal de Justiça.

Cita precedentes desta Corte.

Admitido o recurso, subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório. Passo a decidir.

De acordo com a orientação firmada nesta Corte Superior, em se tratando de
responsabilidade civil extracontratual, como no caso em tela, os juros de mora fluem a partir da data
do evento danoso.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO
POSTULANDO O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
REITERAÇÃO. DESPROVIMENTO. REITERAÇÃO. DESPROVIMENTO.
(...)

II. Tratando-se de indenização por danos morais decorrentes de inscrição
indevida em cadastros de inadimplência, a responsabilidade é de natureza
extracontratual, devendo os juros de mora incidir desde o evento danoso,
nos termos da Súmula 54/STJ. 'os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso, em caso de responsabilidade extracontratual'.

III. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para sanar omissão,
com excepcional atribuição de efeitos infringentes ao resultado do julgado,
para que o recurso especial seja parcialmente provido determinando-se a
incidência dos juros de mora desde o evento danoso."

(AgRg no REsp 1.049.826/SP, Relator o Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 25/3/2011)

"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. MORTE DE FILHO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. ADEQUAÇÃO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ENUNCIADOS
54 E 362 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios
incidem desde o evento danoso, inclusive sobre o valor dos danos morais.
Enunciado 54 da Súmula do STJ.

(...)

6. Recurso especial parcialmente provido."

(REsp 1.139.612/PR, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJe de 23.3.2011)

"AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL OBJETIVA. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS
MORAIS. INDENIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE
FÁTICA.

(...)

4. É aplicável a Súmula n. 54 do STJ mesmo na hipótese de
responsabilidade extracontratual objetiva. Precedente.

(...)

7. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no Ag 1.019.589/RJ, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe de 17.5.2010)

Ressalte-se que essa questão foi objeto de reexame pela colenda Segunda Seção desta
Corte, no julgamento do Recurso Especial nº 1.132.866/PR, ocasião em que foi ratificado o teor da
Súmula nº 54 deste sodalício.

Eis a ementa do acórdão:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. VEICULAÇÃO DE
MATÉRIA JORNALÍSTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.

1.- É assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios
incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade
extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da Súmula
54/STJ: 'Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual'. Na responsabilidade extracontratual,
abrangente do dano moral puro, a mora se dá no momento da prática do
ato ilícito e a demora na reparação do prejuízo corre desde então, isto é,
desde a data do fato, com a incidência dos juros moratórios previstos na Lei.
2.- O fato de, no caso de dano moral puro, a quantificação do valor da
indenização, objeto da condenação judicial, só se dar após o
pronunciamento judicial, em nada altera a existência da mora do devedor,
configurada desde o evento danoso. A adoção de orientação diversa,
ademais, ou seja, de que o início da fluência dos juros moratórios se
iniciasse a partir do trânsito em julgado, incentivaria o recorrismo por parte
do devedor e tornaria o lesado, cujo dano sofrido já tinha o devedor
obrigação de reparar desde a data do ato ilícito, obrigado a suportar
delongas decorrentes do andamento do processo e, mesmo de eventuais
manobras processuais protelatórias, no sentido de adiar a incidência de
juros moratórios.

3.- Recurso Especial improvido." (Relator para acórdão o Ministro SIDNEI
BENETI, DJe de 3/9/2012)

Diante do exposto, com esteio no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao recurso especial para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da data do
evento danoso (Súmula nº 54/STJ).

Publique-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2014.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão