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Movimentações 2018 2017
20/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ARE - 763002520095150008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a
6.9.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO EM
31.05.2018. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PISO SALARIAL.
FEPASA. INDEXAÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO.
1. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo seria
necessária a análise da legislação infraconstitucional, Lei Estadual 9.343/96,
bem como demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a
interpretação de cláusulas de acordo coletivo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 763002520095150008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a
6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 763002520095150008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Complementação de Benefício/Ferroviário
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 763002520095150008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 31 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 763002520095150008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho, assim ementado (eDOC. 12, p. 1-2):
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PISO SALARIAL.
ESTRUTURA DE CARGOS E SALÁRIOS. CORREÇÃO AUTOMÁTICA
PELO SALÁRIO-MÍNIMO. VEDAÇÃO. Demonstrada possível violação do art.
7.º, IV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de
instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo
de instrumento provido.
1 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Verifica-se que
o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a preliminar em epígrafe, e nem
a tanto foi instado por meio de embargos declaratórios, atraindo o óbice da
Súmula 297, I, do TST, e da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST,
que exigem o prequestionamento da matéria, ainda que se trate de
competência absoluta. Recurso de revista não conhecido.
2 - PRESCRIÇÃO . Verifica-se que o Tribunal Regional não se
pronunciou sobre a questão, e nem a tanto foi instado por meio de embargos
declaratórios, atraindo o óbice da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista
não conhecido.
3 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PISO SALARIAL.
ESTRUTURA DE CARGOS E SALÁRIOS. CORREÇÃO AUTOMÁTICA
PELO SALÁRIO-MÍNIMO. VEDAÇÃO. Esta Corte, em atenção ao disposto no
art. 7.°, IV, da Constituição Federal, e no entendimento consolidado na
Súmula Vinculante 4 do STF, ao analisar casos análogos, não tem admitido o
pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, fundado na
inobservância do piso salarial de 2,5 salários mínimos, porquanto implicaria na
correção automática dos proventos em virtude do reajuste aplicado ao salário-
mínimo. Recurso de revista conhecido e provido.
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 7º, V e VI e XXVI da
Carta da República. Nas razões recursais, sustenta-se que (eDOC 28 p. 4-5):
Sem razão o Recorrido e a Douta Turma da Corte Especializada, pois
o que estão fazendo é distorcer a garantia mínima da categoria, aduzindo
tratarse de indexador, o valor de 2,5 salários míniomos trata-se de MERO
VALOR MÍNIMO DE REFERENCIA E NÃO UM INDEXADOR SALARIAL. Vale
lembrar que o Contrato Coletivo de Trabalho foi quem instituiu o piso de 2,5
salários mínimos e é de cunho bilateral, o que por si só inviabiliza a tese
patronal, o que o Recorrido fez neste processo é aceitar expressamente
cláusula coletiva, e posteriormente sob livro arbítrio argüi - la como nula ou
impossível.
(...)
Ao conhecer e negar provimento ao recurso patronal a Corte
Especializada descumpre a lei e não observa às condições mínimas da
trabalhadora, qual, seja, o piso mínimo de 2,5 salários mínimos, que foi
previamente acordado pelas partes neste processo, pois a FEPASA (sucedida
pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo), desde 1991 por meio de
acordos coletivos, vinham renovando e aplicando o piso salarial de 2,5
salários mínimos."
O ministro vice presidente do TST devolveu os autos ao órgão
julgador para eventual adequação do fundamento, em conformidade com o
art. 1.036, do CPC, em face do RE 603.451, processado sob a sistemática da
repercussão geral , Tema 256.
Mantido o acórdão recorrido pelo órgão julgador, o Tribunal a quo
negou seguimento ao recurso extraordinário.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG
603.451, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 20.2.2015 (Tema 256), manteve a
orientação já consolidada na Súmula Vinculante 4 de que o salário mínimo
não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
No entanto, tendo em vista que o caso em questão guarda certas
peculiaridades, deixo de efetuar a devolução para adequação ao disposto no
art. 328 do RISTF.
A manutenção da estrutura de cargos e salários implementada pela
FEPASA a partir do piso salarial da categoria, de 2,5 salários mínimos, quando
sub judice a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie, Lei Estadual 9.343/96, bem como a interpretação das
cláusulas do acordo coletivo de trabalho e o acervo fático-probatório constante
dos autos, o que atrai o óbice das Súmulas 279, 280 e 454 desta Corte. Neste
sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (ARE 638.703-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Primeira Turma, DJe de 3/2/2012)
“Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário.
Complementação de aposentadoria. Revisão. Legislação infraconstitucional.
Cláusulas de acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A discussão
acerca da manutenção da proporcionalidade entre os pisos salariais do
quadro de empregados da FEPASA não prescinde da análise da legislação
infraconstitucional ou do reexame das cláusulas de acordo coletivo de
trabalho. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 454/STF. 3. Agravo
regimental não provido" (ARE n. 890.071-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda
Turma, DJe 21.10.2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENSIONISTAS DA FEPASA. REVISÃO DE PENSÃO. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N.
280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS
E DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: SÚMULAS
279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 917.936/SP, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, DJe 23.2.2016).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, “ a" , do CPC.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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