Informações do processo ARE 1078502

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/10/2017 a 21/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Paraíba

Movimentações 2018 2017

21/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 724784 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARAÍBA

DESPACHO:

Petição nº 20.537/2018: Em consulta ao andamento processual,

verifico que o julgamento do agravo regimental foi finalizado em 27.04.2018.

Diante do exposto, nada há a prover.

Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 724784 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARAÍBA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.

PRECEDENTES.

1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento

na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que não

enseja a abertura da via extraordinária. Precedentes.

2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº
12.016/2009 e Súmula 512/STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.


Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 724784 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARAÍBA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.


Retirado da página 78 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 724784 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARAÍBA

SP)

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão