Informações do processo ARE 1079297

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/10/2017 a 05/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2017

05/10/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20120910203527 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20120910203527 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Vistos.

Wesley Herculano interpõe agravo contra decisão que não admitiu
recurso extraordinário assentado em contrariedade ao art. 5º, incisos XXXV,
LIII, LIV, LV e LVII e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

PENAL E PROCESSO PENAL. PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS A
MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS APELANTES. SENTENÇA MANTIDA.

1. Mantém-se a condenação dos apelantes pela prática do crime de
roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, uma vez que, além de terem
sido reconhecidos, pessoalmente como autores do fato pelos lesados, as
declarações por estes prestadas, em juízo, estão em harmonia com as demais
provas colhidas, ainda mais se os bens subtraídos foram encontrados na
posse dos réus.

2. Recurso conhecido e desprovido" (fls. 376, e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Em suas razões, alega o recorrente que “o decreto condenatório se
deu sem que houvesse provas suficientes para tanto", haja vista que baseado
apenas no reconhecimento das vítimas, dissociado das demais provas
constantes dos autos. Afirma que na ocasião dos fatos estava em um bar
perto de sua residência, o que teria sido corroborado por prova testemunhal.

Examinados os autos, decido.

A irresignação não merece prosperar.

Ao contrário do que quer fazer crer o agravante, não há falar em
violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, pois a jurisdição foi prestada, no
caso em espécie, mediante decisões suficientemente motivadas, tendo a
instância antecedente, como se observa dos acórdãos proferidos, justificado
suas razões de decidir.

Consoante jurisprudência da Corte, só se considera nula a decisão
desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha
motivação (AI nº 847.887/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Luiz
Fux
, DJe 16/2/12).

Na esteira desse entendimento, destaco:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ART. 93, IX, DA CF.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o
entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário,
decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial. II Os
ministros dessa Corte, no RE 598.365/MG, recusaram o recurso extraordinário
ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de
admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria
constitucional. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja
a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. IV -
Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas
na decisão ora atacada, que deve ser mantida. V - Agravo regimental
improvido (AI nº 797.581/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo
Lewandowski
, DJe de 1º/2/11 - grifei).

Por outro lado, a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no
sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo

legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da
análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à
Constituição da República.

Nesse sentido: AI nº 603.952/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro
Menezes Direito , DJ de 27/6/08; AI nº 651.927/SP-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa , DJe de 30/5/08; AI nº
649.191/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJ de
1º/6/07; AI nº 622.527/AP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Eros
Grau
, DJ de 18/5/07; AI nº 562.809/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro
Ricardo Lewandowski , DJ de 18/5/07; e AI nº 563.028/GO-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre
outros.

Ressalte-se que esta Corte, ao examinar o ARE nº 748.371/MT-RG,
de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/13, Tema 660, reafirmou
esse entendimento. O referido julgado foi assim ementado:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."

Como se não bastasse, para se chegar a conclusão diversa do
acórdão recorrido necessário seria o reexame aprofundado do contexto fático-
probatório dos autos, além de outros elementos intimamente ligados ao mérito
da própria ação penal, o que é inviável na via eleita, consoante o enunciado
da Súmula nº 279/STF.

Perfilhando esse entendimento, destaco os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO    PENAL. CONTRABANDO.    AUTORIA E

MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N.
279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º,
INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (ARE n] 952.874/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 17/5/16).

“DIREITO PENAL.    AGRAVO    REGIMENTAL    EM RECURSOS

EXTRAORDINÁRIOS    COM    AGRAVOS.    LEGISLAÇÃO

INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
INDIVIDUALIZAÇÃO    DA    PENA.    AUSÊNCIA    DE QUESTÃO

CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de
recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à
legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da
Constituição. Precedentes. 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão
recorrido, imprescindível seria uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em
recurso extraordinário. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa
necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional.
Precedentes. 4. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação
quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-
se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto,
não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento." (ARE nº 922.680/SP-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro
Roberto Barroso, DJe de 18/12/15).

‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV. INVIABILIDADE DO REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA STF Nº 279. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INQUÉRITO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS
TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL. 1. A suposta
ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame de fatos e provas, tarefa
que encontra óbice na Súmula STF nº 279. 2. Inviável o processamento do
extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de
violação ao disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição. 3. Ao
contrário do que alegado pelos ora agravantes, o conjunto probatório que
ensejou a condenação dos recorrentes não vem embasado apenas nas
declarações prestadas em sede policial, tendo suporte, também, em outras
provas colhidas na fase judicial. Confirmação em juízo dos testemunhos
prestados na fase inquisitorial. 4. Os elementos do inquérito podem influir na
formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando
complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do
contraditório em juízo. 5. Agravo regimental improvido' (RE nº 425.734/MG-
AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Ellen Gracie , DJ de 28/10/05).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal,
nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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