Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
25/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. CONTINUAÇÃO DO FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ARTS. 475-G E 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A alegação de afronta aos arts. 475-G e 499 do Código de Processo Civil, a
despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo . Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do
prequestionamento é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a
matéria.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 05 de junho de 2014(data do julgamento).
12/06/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/06/2014, quarta-feira, às 09:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Impedido o Sr. Ministro OG FERNANDES.
30/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/06/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art.
105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
assim ementado (fl. 185, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, PELA
RECORRIDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO HOSTILIZADA.
REJEIÇÃO.
MATÉRIA DE MÉRITO QUE JÁ FOI APRECIADA EM SEDE
DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO PELA
AGRAVADA, QUE ACOLHEU SUA IMPUGNAÇÃO, EXTINGUINDO A
EXECUÇÃO DA MULTA.
A DECISÃO QUE NEGOU A DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA
A RECORRENTE EM PRIMEIRO GRAU, PERDEU SEU OBJETO, DIANTE
DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA, QUE APRECIOU A
DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO DA RECORRIDA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
A RECORRENTE NÃO NECESSITA DA DEVOLUÇÃO DO
PRAZO EM PRIMEIRO GRAU, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A
IMPUGNAÇÃO DA RECORRIDA, TENDO EM VISTA QUE O MÉRITO JÁ
FOI DECIDIDO POR ESTA CORTE.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Os Embargos de Declaração opostos foram desprovidos nos seguintes termos (fl. 196,
e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO QUE SE LIMITA A MANIFESTAR DISCORDÂNCIA
DO QUE FOI DECIDIDO PELA CÂMARA.
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SÃO APELOS DE
INTEGRAÇÃO, E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO, E SOMENTE SE PRESTAM
PARA SUPRIR OMISSÕES, OU PARA ACLARAR OBSCURIDADES OU
CONTRADIÇÕES, DELE NÃO PODENDO UTILIZAR-SE A PARTE PARA
MANIFESTAR SEU INCONFORMISMO COM O JULGADO E PRETENDER
NOVO JULGAMENTO.
EMBARGOS COM CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE,
QUE NÃO PODEM, POR ISSO, SER PROVIDOS.
A agravante sustenta, além de divergência jurisprudencial, que ocorreu violação dos
arts. 475-G, 499 e 535 do Código de Processo Civil.
Contraminuta apresentada às fls. 2.307-2.318, e-STJ.
É o relatório .
Decido .
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, a insurgente sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de
apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da
Súmula 284/STF. Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
(...)
1. Não se conhece da alegada violação do art. 535, II, do Código de
Processo Civil - CPC quando são apresentadas alegações genéricas sobre as suas
negativas de vigência. Óbice da Súmula 284 do STF.
(...)
(AgRg no AREsp 275.463/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/03/2013, grifei).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...)
1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535
do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a"
do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
(AgRg no REsp 1258887/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 29/08/2012, grifei).
Além disso, observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões
jurídicas levantadas em torno dos arts. 475-G e 499 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo , a despeito
da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...)
1. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo
pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que a matéria inserta
nos arts. 884, 885 e 886 do CPC não foi objeto de debate pela instância ordinária, o
que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o
conhecimento do especial por ausência de prequestionamento.
(...)
(AgRg no AREsp 436.674/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/02/2014, grifei).
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?