Informações do processo 2014/0076302-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 498.400
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/05/2014 a 24/06/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

24/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do representante legal da parte
exequente, para retirar o Alvará de Levantamento nº 00019/2014-CEJU, junto à Coordenadoria de
Execução Judicial:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E DE FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE LIMITA A
APLICAR O ART. 557, § 1°, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que não houve o prequestionamento dos arts. 267, V e VI, 512, 515,
caput
 e § 3°, do CPC. Em contrapartida, o agravante deixou de interpor Embargos de
Declaração para provocar o pronunciamento do órgão colegiado sobre as teses
controvertidas, de modo que o Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula
282/STF.

2. Diante do conteúdo do acórdão recorrido, o exame da litispendência apontada e da
consequente falta de interesse de agir exige incursão no material probatório dos autos,
procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília, 03 de junho de 2014(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia

16/06/2014, segunda-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/06/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa é a
seguinte:

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. Agravo do art. 557, §
1° do CPC, interpostos contra decisão monocrática deste Relator que deu provimento
ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1°-A, do CPC, para cassar a
sentença, e na forma do artigo 515, § 3°, do CPC, conheceu do mérito, para julgar
procedente os embargos à execução e, em consequência, julgar extinta a execução.
Recurso improvido (fl. 532).

O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts.
267, V e VI, 512, 515,
caput  e § 3°, do CPC. Afirma que existe litispendência entre os Embargos à
Execução e a Ação Ordinária ajuizada pelos agravados. Subsidiariamente, alega que o processo deve
ser extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Aduz que o Tribunal
a quo  aplicou
de forma equivocada a
teoria da causa madura .

Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à
interposição do presente Agravo.

Contraminuta às fls. 578-586.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 15.4.2014.

O acórdão recorrido se resume à transcrição da ementa da decisão monocrática
proferida pelo Relator da Apelação Cível 0015608-60.2005.8.19.0001, mantida sob a seguinte
fundamentação:

Apesar da argumentação trazida pelo ora agravante, e o compreensível
entendimento contrário, não merece ser reformada a decisão agravada, pretendendo o
agravante, em verdade, a modificação da referida decisão, não trazendo, porém,
fundamentos suficientes para ensejar tal modificação.

Inacolhível o argumento expendido pelo agravante, vez que a decisão
impugnada ao contrário do que afirma o recorrente, está em consonância com a
melhor orientação jurisprudencial.

Por tais razões, com fulcro no art. 557, § 1°, do CPC, dei provimento

ao recurso.

Diante do acima exposto, nega-se provimento ao recurso para manter
íntegra a decisão ora guerreada por seus próprios fundamentos (fls. 534-535).

Nesses termos, verifica-se que não houve o prequestionamento dos dispositivos legais

tidos por violados. Em contrapartida, o agravante deixou de interpor Embargos de Declaração para
provocar o pronunciamento do órgão colegiado sobre as teses controvertidas. O Recurso Especial
não supera, portanto, o óbice da Súmula 282/STF.

Adotando-se como parâmetro o contexto fático descrito no acórdão recorrido, o
acolhimento da pretensão recursal exige incursão no material probatório dos autos, procedimento
vedado pela Súmula 7/STJ.

Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a ",  do Código de Processo Civil,
nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de abril de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7569 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/04/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão