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Movimentações Ano de 2014
20/06/2014
DECISÃO
Não merecem acolhida os embargos de declaração.
A embargante fundamenta os aclaratórios no art. 535, inciso II, do Código de Processo
Civil (" for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal "), alegando que a
Súmula 7 é inaplicável à espécie, pois não há discussão acerca de fatos e provas específicas
produzidas nos autos . (fl. 416 e-STJ). Aduz, ainda, que o acórdão recorrido, também, quedou-se
omisso quanto à alegação de prescrição vintenária do direito perquirido pelo embargado Sergio
Adalberto Dieul... (fl. 414 e-STJ)
Importante ressaltar, quanto à apontada omissão do acórdão recorrido no que diz
respeito à prescrição, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos:
"No mérito, igualmente, não merece acolhida os argumentos da apelante no que se
refere à hipótese de prescrição prevista no artigo 287, inciso II, 'g' da Lei das S/A,
introduzido pela Lei n. 10.303/2001.
Isso porque, neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento,
através de acórdão piloto, prolatado nos autos no Recurso Especial n. 1.033.241-RS
da 2ª Seção, feito em consonância com o disposto na Lei n. 11.672/2008 - que
acrescentou o art. 543-C e §§ 1º a 9º ao Código de Processo Civil - e Resolução/STJ
08/2008, no que tem pertinência ao julgamento dos recursos e onde dispõe que "nas
demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do
descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade
anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no
artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Código Civil"... (fls.
292 e-STJ).
Ora, é cediço o entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis quando
o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado.
No entanto, in casu , constata-se que a pretensão do embargante restringe-se, em
verdade, à rediscussão da matéria apreciada, expediente este vedado em sede de embargos de
declaração.
Desse modo, não há o que esclarecer no julgado, de modo que se rejeitam os
Embargos de Declaração.
Ante o exposto, rejeita-se os embargos de declaração .
P. e I.
Brasília, 13 de junho de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06.09.13)
27/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Tem-se por descabida a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo
Civil.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados
bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu -, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos
Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC.
Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ,
DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012;
e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009.
Ademais, é pacífico o entendimento desta e. Corte Superior de que a discussão quanto
à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
demanda necessariamente a reavaliação de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 6º, VIII, do CDC inclui no rol dos direitos básicos do
consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil
a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências". Precedente: REsp 773.171/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 15/12/2009.
2. No caso, em que se busca reparação por danos morais decorrente
da inserção do nome de consumidor no cadastro de inadimplentes, o Tribunal de
origem concluiu pela inviabilidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista não
haver prova mínima que sustente as alegações autorais.
3. Para reformar o aresto prolatado pela Instância regional, seria
necessária análise profunda dos fatos e das provas carreados aos autos. A revisão de
acórdão que exige perquirir o acervo fático-probatório dos autos, como na espécie
em análise, não pode ser feita pelo STJ, no recurso especial. Inteligência da Súmula
7/STJ.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 227.012/RJ, 2ª Turma , Rel. Min. Castro Meira ,
DJe 26/10/2012).
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
BANCÁRIOCOMPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO
DE PREMANÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS
AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS
05/STJ E 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão
recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a
interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não ser a que
mais satisfaça a recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto
de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à
instância de origem para que lá seja suprida falta inexistente.(Precedentes).
2. Para a conclusão do acórdão recorrido foi necessário a
interpretação de cláusula contratual e o reexame dos elementos fáticos carreados aos
autos. Incidência das Súmulas 05/STJ e 07/STJ.
3. Apesar da relação jurídica existente entre o contratante e a
instituição financeira ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, a
análise da necessidade, ou não, da inversão do ônus da prova, nos termos do art.
6º, VIII, do CDC, é tarefa afeita às instâncias ordinárias, responsáveis pela análise
quanto às condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, segundo
as regras ordinárias da experiência e dependente do exame fático-probatório dos
autos. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas,
conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ .
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros
remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação
imposta pelo Decreto nº 22.626/33, de forma que a abusividade do percentual
pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do
desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a
estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no
período.
5. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de
multa."
(AgRg no AgRg no AREsp 34.358/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Luis
Felipe Salomão , DJe 22/05/2012).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ROUBO DE BENS DEPOSITADOS EM COFRE DE
ALUGUEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTOS. REEXAME
DE MATÉRIA DE FATO. CONTRATO DE ALUGUEL. SÚMULA 5 DO STJ.
DANO MORAL. CABIMENTO.
1. Inversão do ônus probatório, com base no Código do Consumidor,
cuja revisão, no caso, implicaria necessidade de reexame do conjunto fático e
probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Na linha de precedentes do STJ, a subtração de jóias de família e
outros pertences guardados em cofre de aluguel justifica a indenização por dano
moral.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1253520/SP, 4ª Turma , Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti , DJe 10/04/2012).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPREITADA - PARTE CONTRATANTE -
PAGAMENTO PARCIAL - 1. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA FINS DE INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIRIMIU A
CONTROVÉRSIA AFIRMANDO A PARIDADE DE FORÇAS ENTRE AS PARTES
CONTRATANTES - REFORMA DO JULGADO - NECESSIDADE DO
REENFRENTAMENTO DOS FATOS DA CAUSA - APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ - 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no REsp 1108021/RN, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi ,
DJe 22/02/2012).
Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 4º, II, "b", do Código de Processo Civil,
c/c o art. 1º, da Resolução STJ n.º 17/2013, conhece-se do agravo para negar seguimento ao
recurso especial .
P. e I.
Brasília (DF), 09 de maio de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06.09.13)
02/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 15/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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